XXXVIII Exame de Ordem (2023.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Alberto, primário e com bons antecedentes, foi condenado pela prática de peculato a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Na fixação da pena, o Juiz considerou boas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, fixando a pena-base no mínimo legal e, à míngua de agravantes ou causas de aumento ou diminuição, tornou esta pena definitiva. Ao fixar o regime inicial, de forma contraditória, o magistrado asseverou que “as circunstâncias judiciais são negativas, pois o delito de peculato é de extrema gravidade, diante da lesão ao patrimônio público”, razão pela qual fixou o regime inicial semiaberto. Em seguida, substituiu as penas por restritivas de direitos, porque “presentes os pressupostos legais, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, na forma do Art. 59 e do Art. 44, ambos do CP”.
Na qualidade de advogado(a) de Alberto, responda às perguntas a seguir.
A) Qual peça processual deverá ser oposta pela defesa de Alberto para sanar a contradição na sentença e em que prazo? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Qual o fundamento de direito material a ser defendido em favor de Alberto? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão versa sobre recursos e aplicação da pena.
A) Tendo em vista que o enunciado relata situação de contradição no julgado, e espera peça a ser oposta pela defesa, são cabíveis embargos de declaração, no prazo de dois dias, na forma do Art. 382 do CPP.
B) O fundamento de direito material é que a opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais severo que o permitido pela pena aplicada, consoante enunciados das Súmulas 718 ou 719 do STF ou 440 do STJ ou do Art. 33, § 2º, do CP.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Embargos de declaração (0,40), no prazo de dois dias (0,15), na forma do Art. 382 do CPP (0,10). |
0,00/0,15/0,25/0,40/ 0,50/0,55/0,65 |
B. A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito não autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o permitido pela pena aplicada (0,50), nos termos das Súmulas 718 ou 719 do STF ou 440 do STJ ou do Art. 33 § 2º, do CP (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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