Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Provas da OAB - 2ª Fase



Achou esta página útil? Então...

XXXVIII Exame de Ordem (2023.2) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XXXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2023.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 10/09/2023


Peça Profissional


Marieta, funcionária pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi condenada por infração ao Art. 313-A do Código Penal, a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos, porque, em 10/10/2017, inseriu nos sistemas informatizados do INSS informações fraudulentas, consistentes em vínculos empregatícios falsos, o que ensejou a concessão de benefício previdenciário indevido em favor de Joana, com prejuízo ao erário no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 

 

Marieta também foi condenada em idêntica pena, em outro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, porque em 15/09/2017, valendo-se do mesmo modus operandi, concedeu benefício previdenciário indevido em favor de Luíza, gerando prejuízo ao erário no montante de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Ainda, Marieta foi condenada em um terceiro processo, por infração ao Art. 313-A do Código Penal, consoante mesmo modus operandi e com aplicação da mesma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, por inserir dados falsos no sistema informatizado e assim conceder benefício previdenciário fraudulento em favor de Anastácia, com prejuízo ao erário de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fato ocorrido em 03/11/2017.

 

As referidas condenações transitaram em julgado nos dias 10/11/2022, 21/11/2022 e 02/12/2022, respectivamente, e todas elas substituíram as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. Marieta não possui outros processos em sua folha de antecedentes criminais.

 

As cartas de execução de sentença foram tombadas ao Juízo de execução penal da Vara Federal Criminal de Alfa (vinculada ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região) em datas próximas. O Juízo, à luz das três cartas de execução definitivas, proferiu decisão somando as penas, na forma do Art. 69, do Código Penal, fixando a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, considerando que houve reincidência de Marieta quando da realização do segundo e terceiro fato, após já ter realizado o primeiro ato delituoso. Quanto à pena de multa, promoveu a readequação, consoante proporcionalidade à nova pena privativa de liberdade fixada, estabelecendo-a em 90 dias-multa. Determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento das penas.

 

A intimação da decisão ocorreu no dia 25/08/2023, sexta-feira. O mandado de prisão foi expedido na mesma data, pendente de cumprimento. 

 

Na qualidade de advogado de Marieta já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de sua assistida, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00).

 

Obs.: o examinando deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A hipótese narrada revela uma decisão judicial proferida no curso da execução penal, razão pela qual a peça a ser apresentada é o agravo em execução, na forma do Art. 197 da LEP, direcionado ao Juízo da Vara Federal Criminal de Alfa, a ser interposto no prazo de cinco dias, consoante enunciado nº 700 da súmula da jurisprudência do STF ou Art. 586, do CPP. Deveria ser requerido efeito regressivo do recurso de agravo, com base no Art. 589 do CPP, seguindo o rito do recurso em sentido estrito.

 

Em seguida, deveria a interposição ser acompanhada das respectivas razões, dirigidas ao Tribunal Regional Federal da 10ª Região.

 

Sobre os pedidos, deveria ser requerido, em favor de Marieta, inicialmente, a aplicação da continuidade delitiva entre todos os delitos que lhe foram imputados, na forma do Art. 71, caput, do CP.

 

De fato, a conduta atribuída a Marieta é exatamente a mesma (conforme é expressamente mencionado no enunciado) e, pelas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, vê-se que todas as condutas subsequentes devem ser reputadas continuação das anteriores. Portanto, a unificação de penas deve ser realizada na forma do Art. 111, da LEP e do Art. 71, caput, do CP (continuidade delitiva), com a aplicação da fração de aumento entre 1/6 a 2/3, de forma proporcional ao fato de haver 3 infrações idênticas, tendo em vista que a vítima é a mesma em todos os delitos (o INSS).

 

Portanto, o regime prisional deve ser o aberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea c, do CP.

 

Ainda que assim não fosse, inadmissível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podem ser executadas de forma simultânea ou sucessiva, não se justificando a reconversão por ausência de autorização legal, com aplicação dos Arts. 44, §§ 4º e 5º e 69, § 2º, do Código Penal e 181, § 1º, da LEP.

 

Em acréscimo, deve ser destacada a ausência de reincidência, pois, para a configuração da reincidência, é necessário que o trânsito em julgado da condenação ocorra antes da prática do novo crime, na forma do Art. 63, do CP, o que não ocorreu no caso narrado. Nesse caso, admite-se que, subsidiariamente, seja defendida a fixação de regime semiaberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea b, do CP.

 

Quanto à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da regra da exasperação às penas de multa (Art. 71 do CP), afastando-se a aplicação do Art. 72 do CP ao caso concreto. Alternativamente, admite-se com igual pontuação a aplicação da soma das penas de multa originárias, na forma do Art. 72 do CP, sendo defeso ao Juízo de Execução promover nova aplicação de multa, em desrespeito ao título executivo transitado em julgado.

 

Por fim, deve ser formulado pedido de conhecimento e provimento do recurso.

 

Ainda, deve ser postulada a imediata expedição de contramandado de prisão em favor de Marieta (ou recolhimento do mandado de prisão).

 

Ao final, deve ser indicada a data de interposição do recurso no dia 1º de setembro de 2023 e, finalizada, com local, data, advogado e OAB, sem identificação e sem numeração.

 

 

Distribuição dos Pontos

ITEM

PONTUAÇÃO

Petição de Interposição

 

1. Endereçamento: Juízo Federal da Vara Federal Criminal de Alfa (0,10).

0,00/0,10

2. Fundamento legal: Art. 197 da LEP (0,10).

0,00/0,10

3. Tempestividade: prazo de 5 dias (0,10), na forma da Súmula 700 do STF ou do Art. 586 do CPP (0,10).

0,00/0,10/0,20

4. Pedido de retratação (0,20), na forma do Art. 589 do CPP (0,10).

0,00/0,20/0,30

Razões

 

5. Endereçamento: Tribunal Regional Federal da 10ª Região (0,10)

0,00/0,10

Mérito

 

6.1. Unificação de penas pela continuidade delitiva (0,35), na forma do Art. 71, caput, do CP, ou Art. 111 da LEP (0,10), devendo ser aplicada a lógica do sistema da exasperação (0,20).

0,00/0,20/0,30/0,35/

0,45/0,55/0,65

6.2. Tendo em vista a prática de delitos da mesma espécie (0,20), nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução (0,35).

0,00/0,20/0,35/0,55

6.3. Repercussão da continuidade delitiva na pena de multa ou promoção da soma das penas de multa aplicadas (0,30), consoante entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou na forma do Art. 72 do CP (0,10).

0,00/0,30/0,40

7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (0,40), pois as penas alternativas são compatíveis entre si, podendo ser executadas de forma simultânea ou sucessiva ou por estar fora das hipóteses legais de conversão (0,15), na forma do Art. 69, § 2º, do CP, ou do Art.

44, §§ 4º e 5º, do CP ou Art. 181, § 1º, da LEP (0,10).

0,00/0,15/0,25/0,40

0,50/0,55/0,65

8. Afastamento da reincidência (0,30), uma vez que não houve trânsito em julgado de condenação antes da prática do novo crime (0,25), na forma do Art. 63 do CP (0,10).

0,00/0,25/0,30/0,35/

0,40/0,55/0,65

9. Portanto, deve haver manutenção do regime inicial aberto ou semiaberto (0,40), na forma do Art. 33, § 2º, alínea c ou b, do CP (0,10).

0,00/0,40/0,50

Pedidos

 

10. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20).

0,00/0,10/0,20/0,30

11. Imediata expedição de contramandado de prisão ou recolhimento ou revogação do mandado de prisão (0,30).

0,00/0,30

12. Prazo: 1º de setembro de 2023 (0,10).

0,00/0,10

Fechamento

 

13. Local, data, advogado e OAB (0,10).

0,00/0,10

 



- Voltar para lista de questões de Direito Penal


Questão Anterior
SP - Lúcio e Adamastor, em comunhão de ações e desígnios, com o emprego de ... (1,25)


Próxima Questão
SP - Alberto, primário e com bons antecedentes, foi condenado pela prática ... (1,25)


- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase




Achou esta página útil? Então...



Comentários