XXXVII Exame de Ordem (2023.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Tendo a Fazenda Nacional ajuizado ação de execução fiscal em face de João da Silva, servidor público federal, para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de seu único imóvel rural, de grande extensão, onde também reside, referente ao ano de 2020, e não localizando bens em seu nome além do próprio imóvel rural, foi deferida pelo juiz a penhora sobre a plantação de uvas que era realizada no terreno.
Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) É válida a penhora sobre a plantação? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Poderia ter sido feita a penhora sobre o imóvel residencial de João da Silva? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Sim, é válida a penhora sobre a plantação em caráter excepcional, tal como ocorre na hipótese, em que nenhum outro bem foi encontrado, como expressamente previsto no Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: “§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.”
B) Sim, poderia ter sido feita a penhora sobre o imóvel residencial de João da Silva, pois a impenhorabilidade do imóvel familiar não é oponível em execução fiscal para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, tal como previsto no Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. A penhora sobre a plantação em caráter excepcional é válida, tal como ocorre na hipótese, em que nenhum outro bem foi encontrado (0,55), cf. o Art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 OU Art. 833, § 1º, do CPC (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Sim, pois a impenhorabilidade do imóvel familiar não é oponível em execução fiscal para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (0,50), cf. Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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