XXXVII Exame de Ordem (2023.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Credor de uma sociedade em recuperação judicial, cujo crédito consta na classe III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005, requereu ao juiz da causa acesso aos documentos de escrituração contábil e relatórios auxiliares da devedora, mantidos em suporte eletrônico ou digital.
A devedora, por meio de sua advogada, impugnou o pedido e pleiteou pelo indeferimento. A devedora argumenta que é defeso a qualquer autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, ordenar qualquer verificação ou exame dos instrumentos de escrituração dos empresários, que estão protegidos por sigilo legal. Ademais, argumentou a devedora que somente o representante do Ministério Público, como custos legis, poderia ter acesso aos instrumentos de escrituração.
Considerados os fatos narrados, responda aos itens a seguir.
A) Procedem as alegações da recuperanda para impugnar o pedido de acesso aos instrumentos de escrituração formulado pelo credor? (Valor: 0,60)
B) O acesso do administrador judicial aos instrumentos de escrituração da devedora necessita de autorização prévia do juízo, de modo a avaliar a conveniência e oportunidade e resguardar o sigilo dos documentos? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos do examinando em relação à exibição dos instrumentos de escrituração do empresário e a possibilidade de seu exame na recuperação judicial pelo credor, bem como o acesso aos mesmos instrumentos pelo administrador judicial sem necessidade de autorização judicial.
O administrador judicial tem o dever legal de verificar os créditos ou dar extrato dos livros do devedor para fundamentar pareceres em habilitações ou impugnações de crédito.
A) Não. O credor da recuperanda, como interessado, tem legitimidade para requerer ao juiz autorização de acesso aos documentos de escrituração contábil e relatórios auxiliares, com base no Art. 51, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
B) Não. O administrador judicial não precisa de autorização judicial prévia para ter acesso aos instrumentos de escrituração, diante de necessidade de consultar tais documentos para realizar a verificação dos créditos, de acordo com o Art. 7º, caput, da Lei nº 11.101/05 ou em razão do dever de elaborar extratos dos livros para fundamentar parecer em habilitações ou impugnações de créditos, de acordo com o Art. 22, inciso I, alínea c, da Lei nº 11.101/05.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. O credor da recuperanda, como interessado, tem legitimidade para requerer ao juiz autorização de acesso aos documentos de escrituração contábil e relatórios auxiliares (0,50), com base no Art. 51, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. O administrador judicial não precisa de autorização judicial prévia para ter acesso aos instrumentos de escrituração, diante da necessidade de consultar tais documentos para realizar a verificação dos créditos (0,55), de acordo com o Art. 7º, caput, da Lei nº 11.101/05 (0,10). ou Em razão do dever de elaborar extratos dos livros do devedor para fundamentar parecer em habilitações ou impugnações (0,55), de acordo com o Art. 22, inciso I, alínea c, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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