XXXVII Exame de Ordem (2023.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em razão do crescimento do bloco de oposição ao governo no âmbito do Poder Legislativo do Estado Alfa, logrou-se reformar a Constituição Estadual para prever que os atos de exoneração dos Secretários de Estado somente produziriam efeitos após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.
A reforma ainda previu que o não atendimento dessa determinação, pelo chefe do Poder Executivo, caracterizaria crime de responsabilidade, sujeitando-o ao respectivo processo, conforme regras estabelecidas em lei.
Irresignado com o teor da reforma constitucional, o Governador do Estado formulou à sua assessoria os questionamentos a seguir.
A) A previsão, na Constituição Estadual, de que os atos de exoneração dos Secretários de Estado somente produziriam efeitos após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa, é compatível com a Constituição da República de 1988? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A tipificação de crime de responsabilidade na Constituição Estadual é compatível com a Constituição da República de 1988? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não. A exoneração dos Secretários de Estado é ato privativo do chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 84, inciso I, da CRFB/88, por força do princípio da simetria, nos termos do Art. 25, caput, OU Art. 2º, ambos da CRFB/88.
B) Não. Trata-se de matéria de competência privativa da União,nos termos do Art. 22, inciso I, da CRFB/88 ou da Súmula Vinculante nº 46 ou Súmula 722 do STF.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A exoneração dos Secretários de Estado é ato privativo do chefe do Poder Executivo (0,25), na forma do Art. 84, inciso I, da CRFB/88 (0,10), por força do princípio da simetria (0,20), nos termos do Art. 25, caput, OU Art. 2º, ambos da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,20/0,25/0,30/ 0,35/0,45/0,55/0,65 |
B. Não. Trata-se de matéria de competência privativa da União,(0,50) nos termos do Art. 22, inciso I, da CRFB/88 OU da Súmula Vinculante nº 46 OU Súmula 722 do STF (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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