XXXVII Exame de Ordem (2023.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Adalgisa recebeu atendimento de urgência em um hospital privado, precisando submeter-se a uma cirurgia. Após o procedimento, realizado pelo médico Vitor, ela ficou com uma sequela permanente, consistente na perda parcial de movimento de seu braço esquerdo.
Em decorrência disso, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais apenas em face do médico. Em contestação, Vitor impugnou especificamente todas as alegações da autora, negando a verificação de quaisquer dos requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pugnou Adalgisa pela produção de prova testemunhal e arrolou como testemunhas os membros da equipe médica que participaram da cirurgia, cuja oitiva seria necessária para demonstrar que o réu aparentava ter consumido bebidas alcoólicas pouco antes de ingressar no centro cirúrgico.
Na decisão saneadora, o juiz indeferiu o pedido de prova testemunhal de Adalgisa, por entender que, em se tratando de relação de consumo, a questão fática que a autora pretendia comprovar seria irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Nessas circunstâncias, responda aos itens a seguir.
A) A questão que a autora pretendia comprovar por meio da prova testemunhal é relevante para a configuração do dever de indenizar imputado ao réu? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Restando irrecorrida a decisão que indeferiu o pedido de prova testemunhal de Adalgisa, restará operada a preclusão quanto a essa questão? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Sim. A alegação de que Vitor teria realizado o procedimento cirúrgico sob efeito de álcool presta-se à caracterização de conduta culposa por parte do médico. O requisito da culpa mostra-se necessário para a configuração do dever de indenizar no presente caso porque, embora a relação entre as partes seja de natureza consumerista, a responsabilidade civil dos médicos sujeita-se ao regime subjetivo, que depende da demonstração de culpa, nos termos do Art. 951 do CC e do Art. 14, § 4º, do CDC. Portanto, trata-se de questão relevante para a demonstração do direito invocado pela autora.
B) Não. A decisão que indefere o pedido de prova testemunhal não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. Assim, a questão não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser alegada como preliminar em eventual recurso de apelação interposto por Adalgisa ou em contrarrazões, segundo o Art. 1.009, §1º, do CPC.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Adalgisa pretendia demonstrar a culpa de Vitor (0,25), já que os médicos se sujeitam a um regime de responsabilidade civil subjetiva (0,30), nos termos do Art. 951 do Código Civil ou do Art. 14, §4º, do CDC (0,10). |
0,00/0,25/0,30/0,35/ 0,40/0,55/0,65 |
B. Não. A decisão não está preclusa, pois a questão ainda pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões (0,50), conforme o Art. 1.009, §1º, do CPC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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