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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXVII Exame de Ordem (2023.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito do Trabalho com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito do Trabalho

XXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2023.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 30/04/2023


Peça Profissional


Ronaldo Lourenço, auxiliar de escritório, trabalhou nesta função para a sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda., no período de 20/01/2018 a 08/03/2023.

 

A ex-empregadora atualmente tem, na sua composição societária, dois sócios, Lúcio Gonçalves e Antônio Amarante, cada um com 50% das cotas, conforme modificação do contrato social averbada nos órgãos competentes, em 30/01/2018. A modificação do contrato social deu-se em virtude da retirada da sociedade do sócio Jorge Machado, que alienou suas cotas para Antônio Amarante.

 

Após ser dispensado Ronaldo Lourenço ingressou com reclamação trabalhista em face de Inventários Empresariais Ltda., Lúcio Gonçalves, Antônio Amarante e Jorge Machado, tendo juntado, com a petição inicial, os contratos sociais da sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda. alegando receio de eventuais dificuldades em futura execução, já que o ramo de inventários comerciais passa por momento de dificuldades econômico financeiras, em razão das ferramentas tecnológicas disponíveis.

 

A ação foi distribuída no dia 15/03/2022 para a 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ sob o número 012312.2022.5.01.0085. Na inicial Ronaldo Lourenço aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, quando trabalhava na sede da empresa. Porém, três vezes por semana, os inventários eram realizados em clientes de outros municípios. Nestes dias, Ronaldo apresentava-se às 8h na sede da empresa, horário em que saía um ônibus com vários funcionários para o destino final. O inventário era realizado em média das 10h às 14h, sendo certo que, às 17h, o ônibus já estava de volta à sede da empresa com os funcionários. Por conta destas situações, pretende adicional de transferência, em razão do trabalho em outros municípios.

 

Ronaldo residia e reside em local distante da sede da empresa, razão pela qual necessitava de dois ônibus para chegar ao centro da cidade, onde estava localizada a sede da empresa. Assim sendo, por residir em local de difícil acesso, requer o pagamento de horas in itinere.

 

O trabalho de Ronaldo consistia na coleta de dados, notadamente a quantidade de mercadorias, o que obtinha por informação pessoal e telefônica dos funcionários dos clientes. Munido dessas informações, Ronaldo lançava a quantidade em um programa específico, que comparava estes dados com os de anos anteriores. Por conta disso, aduziu que tinha, em parte da jornada, funções similares às de digitador, razão pela qual requereu intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

 

Pelas mesmas razões Ronaldo pleiteia receber um plus salarial de 30%, alegando acúmulo de função de auxiliar de escritório e digitador.

 

A audiência desta reclamação trabalhista foi designada para o dia 21/03/2022 e seu cliente recebeu a notificação citatória no dia 18/03/2022, sendo certo que na data da audiência seu cliente não poderá participar da audiência, dado que já tem compromisso profissional assumido para a mesma data e hora, sendo certo que em razão da proximidade da data não tem como nomear procurador ou alterar seu compromisso.

 

Você, como advogado(a), foi procurado por Jorge Machado para defendê-lo nessa ação trabalhista.

 

Elabore a peça prático-profissional pertinente, de forma fundamentada, capaz de defender os interesses do seu cliente na demanda, ciente de que inexiste norma coletiva regente entre a sociedade empresária e seus empregados. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, o examinando deverá representá-los somente pela expressão “R$”, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

Deverá ser elaborada uma contestação em nome de Jorge Machado, fundamentada no Art. 847 da CLT, dirigida à 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

 

Deverá ser requerido o adiamento da audiência, tendo em vista que não decorreu o interstício mínimo de cinco dias entre a notificação e a audiência, como exige o Art. 841 da CLT.

 

Deverá ser requerida em sede de preliminar a exclusão do ex-sócio Jorge Machado, já que este se retirou formalmente da sociedade há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, nos termos dos Arts. 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, do CCB.

 

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de adicional de transferência, pois o autor não foi tecnicamente transferido, já que não houve mudança de domicílio, conforme exige o Art. 469 da CLT.

 

Deverá ser suscitada a improcedência do pedido de horas in itinere, pois o tempo de deslocamento entre a residência e o posto de trabalho não é mais considerado tempo à disposição do empregador, ou seja, não é computado na jornada de trabalho, na forma do Art. 58, § 2º, da CLT.

 

Deverá ser requerida a improcedência do pedido de intervalos equivalentes ao digitador, pois Ronaldo não realizava cálculos, tampouco digitava de forma contínua, razão pela qual improcede o pedido na forma do Art. 72 da CLT e da Súmula 346 do TST.

 

Deverá ser aduzida a improcedência do pedido de diferença salarial por acúmulo de função, já que a atividade de Ronaldo era realizar inventários e inserir dados nos programas de informática, não havendo na sua atividade a função de digitador, estando as tarefas inseridas na sua função, conforme Art. 456, parágrafo único, da CLT.

 

Deverá ser formulado o pedido de honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT.

 

Deverá ser renovada a preliminar de exclusão do sócio Jorge Machado da lide com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele.

 

Deverá requerer a improcedência dos pedidos.

 

Deverá formular o requerimento de provas.

 

Local, data, advogado e OAB.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. Contestação de Jorge Machado (0,10), endereçada à 85ª VT/RJ (0,10). Indicação Art. 847, CLT (0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30

Preliminares  

 

2. Adiamento da audiência por não se observar o prazo mínimo de 5 dias entre a notificação e a audiência (0,50). Indicação Art. 841, CLT (0,10).

0,00/0,50/0,60

3. Ilegitimidade de Jorge Machado porque ele saiu da sociedade há mais de 2 anos antes do ajuizamento da ação (0,50). Indicação Art. 10-A, CLT ou Art. 1.003, parágrafo único, CCB (0,10).

0,00/0,50/0,60

Mérito

 

4. Improcedência do adicional de transferência por não haver mudança de domicílio (0,50). Indicação Art. 469, CLT (0,10).

0,00/0,50/0,60

5. Improcedência das horas in itinere porque o deslocamento não é tempo à disposição ou não é computado na jornada de trabalho (0,50). Indicação Art. 58, § 2º, CLT (0,10).

0,00/0,50/0,60

6. Improcedência do intervalo de digitador porque o autor não exercia essa função ou não digitava de forma contínua (0,50). Indicação Art. 72, CLT ou Súmula 346 TST (0,10).

0,00/0,50/0,60

7. Improcedência do acúmulo porque as tarefas estavam inseridas na função do autor (0,50). Indicação Art. 456, parágrafo único, CLT (0,10).

0,00/0,50/0,60

Pedidos

 

8. Renovação da preliminar de adiamento do feito (0,20) e de exclusão do ex-sócio (0,20), com extinção do feito sem resolução do mérito (0,10).

0,20/0,30/0,40/0,50

9. Requerimento de improcedência dos pedidos (0,10).

0,00/0,10

10. Requerimento de produção de provas (0,10).

0,00/0,10

11. Requerimento de honorários advocatícios (0,20). Indicação Art. 791-A, CLT (0,10).

0/0,20/0,30

Fechamento

 

12. Local, data, advogado e OAB (0,10).

0,00/0,10


 

 



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