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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXVI Exame de Ordem (2022.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 11/12/2022


Situação-Problema

Questão 4


A Lei Ordinária federal nº 1.234/20 instituiu uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a comercialização de trigo e seus derivados, “in natura” ou industrializados, apelidada de “CIDEFarinha”.

 

A contribuição foi fixada em R$ 1,00 (um real) sobre cada tonelada vendida, tendo como fato gerador a venda de trigo e derivados no comércio interno e na exportação, e o produto de sua arrecadação é destinado a financiar projetos ambientais relacionados com a agricultura, bem como subsidiar a compra de equipamentos pelo pequeno produtor agrícola. A sociedade empresária Pão Bão Ltda., que exporta 50% dos seus produtos (farinha e pães), inconformada com o novo tributo, contrata você, como advogado(a) para orientá-la sobre a referida exação.

 

Sobre a hipótese, responda aos seguintes itens.

 

A) É válida a incidência da referida Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na venda ao exterior (exportação) daqueles produtos?Justifique. (Valor: 0,65)

 

B) É possível a instituição desta Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) com alíquota específica, tendo por base a unidade de medida estabelecida na referida lei? Justifique. (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não é válida a incidência da referida Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre a venda de produtos submetidos à exportação, conforme Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88:



“Art. 149. § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

 

B) Sim, é possível a instituição de CIDE com alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada, como, na situação descrita, no montante de R$ 1,00 (um real) sobre cada tonelada vendida, conforme Art. 149, § 2º, inciso III, alínea b, da CRFB/88:



Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III - poderão ter alíquotas:

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Por ser imune, não incide a referida CIDE sobre a venda de produtos submetidos à exportação (0,55), cf. Art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88. (0,10)

0,00/0,55/0,65

B. Sim, é possível a instituição de CIDE com alíquota específica, tendo por base a unidade de medida adotada (0,50), cf. Art. 149, § 2º, inciso III, alínea b, da CRFB/88. (0,10)

0,00/0,50/0,60

 

 



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