XXXVI Exame de Ordem (2022.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Luiz Igaratá restou vencido em deliberação que aprovou a alteração do objeto social tomada em reunião de sócios de Restaurante e Bar Bertópolis Ltda. A deliberação ocorreu no dia 30 de setembro de 2022 e no dia 13 de outubro de 2022 Luiz Igaratá notificou a sociedade e demais sócios que estava exercendo seu direito de retirada. Apesar de a notificação ter sido recebida no mesmo dia em que foi emitida, até o presente momento não foi providenciada pelos demais sócios a alteração contratual formalizando a resolução da sociedade em relação a Luiz Igaratá.
Considerados estes dados, responda aos itens a seguir.
A) Quem terá legitimidade ativa na ação de dissolução parcial, sendo certo que tal medida judicial se impõe? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Para fins de apuração de haveres, qual data deve ser fixada ? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos dos examinandos sobre a legitimidade ativa do sócio retirante na ação de dissolução parcial e a data a ser fixada pelo juiz para fins de apuração de haveres. Verifica-se que o sócio exerceu tempestivamente seu direito de retirada (dentro de 30 dias da data da deliberação), mas que os demais sócios não providenciaram a alteração contratual formalizando a resolução da sociedade em relação ao retirante. A data da notificação do sócio retirante à sociedade e demais sócios deve ser escolhida pelo juiz para fixação da resolução da sociedade para efeito de pagamento dos haveres.
A) O sócio Luiz Igaratá tem legitimidade ativa para propor a ação de dissolução parcial, eis que exerceu seu direito de retirada tempestivamente (no dia 13 de outubro de 2022), e não foi providenciada, nos 10 (dez) dias seguintes do exercício do direito, a alteração contratual formalizando a resolução da sociedade, de acordo com o Art. 600, inciso IV, do CPC.
B) Para fins de apuração de haveres, a data a ser fixada é 13 de outubro de 2022, dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio Luiz Igaratá, com base no Art. 605, inciso III, do CPC.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. O sócio Luiz Igaratá tem legitimidade ativa para propor a ação de dissolução parcial, eis que exerceu seu direito de retirada tempestivamente (no dia 13 de outubro de 2022), e não foi providenciada, nos 10 (dez) dias seguintes do exercício do direito, a alteração contratual formalizando a resolução da sociedade (0,55), de acordo com o Art. 600, inciso IV, do CPC (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Para fins de apuração de haveres, a data a ser fixada é 13 de outubro de 2022, dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio Luiz Igaratá (0,50), com base no Art. 605, inciso III, do CPC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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