XXXVI Exame de Ordem (2022.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Juntos, Bruno, Leila, Valter e Vinícius cometeram determinado ilícito em 2016.
O processo veio a ser desmembrado, de forma que Bruno aceitou a suspensão condicional do processo, em 2017; Leila foi condenada, definitivamente, em 2018, tendo terminado de cumprir a sua condenação em 2020; Valter foi condenado em primeira instância, porém, interpôs recurso, vindo a transitar em julgado o acórdão condenatório em 2022; e Vinícius, por sua vez, não foi encontrado para ser citado, tendo o processo sido suspenso, assim como o prazo prescricional, na forma do Art. 366 do CPP.
Em 2021, os amigos se reúnem e praticam novo ilícito penal, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Na qualidade de advogado de todos eles, responda às questões a seguir.
A) À vista dos antecedentes criminais mencionados, e considerando preenchidos todos os demais requisitos legais, há algum acusado(s) impedido(s) de se beneficiar, em tese, de oferta de acordo de não persecução penal? justifique. (Valor: 0,60)
B) Caso condenado(s) pelo novo fato, se fixada pena abaixo de quatro anos, qual(is) acusado(s) poderá(ão) se beneficiar do regime aberto? justifique. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A questão envolve conhecimentos acerca de antecedentes criminais e reincidência. O conceito de reincidência é normativo, não se identifica pela mera existência de condenação anterior, na forma do art. 63, do CP, necessário que o trânsito em julgado da condenação anterior tenha ocorrido antes do novo fato.
De resto, o fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao novo ilícito pode ensejar o reconhecimento de maus antecedentes, mas não, de reincidência.
A aceitação de suspensão condicional do processo não enseja o reconhecimento de maus antecedentes, assim como a existência de ações penais em curso, nos termos do enunciado nº 444, da Súmula da Jurisprudência do STJ. Entretanto, há óbice normativo expresso à oferta de ANPP a quem, nos cinco anos anteriores, recebeu proposta de suspensão condicional do processo.
A) Assim, em vista de tais informações, certo é que apenas Leila e Bruno estão impedidos de se beneficiar de Acordo de Não Persecução Penal, devendo ser mencionado o Art. 28-A, § 2º, incisos II e III, respectivamente, do CPP.
B) Quanto a questão material, apenas Leila é reincidente, incidindo na obrigatoriedade de regime inicial, ao menos, semiaberto. Todos os demais podem, em tese, serem beneficiados com o regime aberto, pois considerados primários. Art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A1. Bruno, em razão de ter celebrado suspensão condicional do processo no quinquênio antecedente (0,20), na forma do Art. 28-A, § 2º, inciso III, do CPP (0,10). |
0,00/0,20/0,30 |
A2. Leila, por ser tecnicamente reincidente (0,20) na forma do Art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (0,10). |
0,00/0,20/0,30 |
B. Bruno, Valter e Vinícius podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, pois não são reincidentes (0,55), na forma do Art. 33, § 2º, c, do CP (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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