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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXV Exame de Ordem (2022.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/08/2022


Situação-Problema

Questão 2


Na assembleia de credores convocada para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado por Plásticos Riqueza Ltda., com base no quadro de credores homologado pelo juízo, verificou-se, em primeira convocação, a presença de todos os credores da classe I; 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de credores da classe III, representativa de 60% (sessenta por cento) dos créditos da mesma classe; e 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de credores da classe IV, representativa de 85% (oitenta e cinco por cento) dos créditos da mesma classe. Não há credores da classe II no quadro de credores homologado pelo juiz.

 

Durante a assembleia, o representante legal de um dos credores da classe III propôs a suspensão da assembleia sine die, ou seja, até que houvesse ambiente favorável à aprovação do plano e evoluíssem as negociações dos credores com o devedor, o que foi acolhido pela maioria tanto dos presentes quanto de créditos.

 

Considerando as informações sobre este caso, responda aos itens a seguir.

 

A) Houve quorum suficiente para a instalação da assembleia de credores? (Valor: 0,60)

 

B) Há legalidade da deliberação quanto à suspensão da assembleia? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."

 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por objetivo avaliar os conhecimentos do examinando quanto ao quórum de instalação das assembleias de credores na recuperação judicial e à possibilidade de serem suspensos os trabalhos da assembleia que deliberar sobre o plano de recuperação, desde que se observe o prazo máximo para o encerramento. O quorum de instalação não se confunde com o quorum para a aprovação do plano (Art. 45 da Lei nº 11.101/2005).  Para a instalação da assembleia em primeira convocação, o referencial em todas as classes de credores é o percentual de créditos representados, independentemente da quantidade de credores. Já para a aprovação do plano, nas classes II e III, é exigido maioria tanto de credores quanto de créditos.

 

A) Sim. Em todas as classes de credores contidas no quadro-geral, foi verificada a presença de mais da metade dos créditos computados pelo valor, a saber: 100% (cem por cento) na classe I, 60% (sessenta por cento) na classe III e 85% (oitenta e cinco por cento) na classe IV. Logo, foi atingido o quórum de instalação da assembleia em primeira convocação, de acordo com o Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.

 

B) Não. É ilegal o adiamento sine die, porque, na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, como determina o Art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. 

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Em todas as classes de credores contidas no quadro-geral foi verificada a presença de mais da metade dos créditos computados pelo valor, (0,30) a saber: 100% (cem por cento) na classe I, 60% (sessenta por cento) na classe III e 85% (oitenta e cinco por cento) na classe IV (0,20). Logo, foi atingido o quórum de instalação da assembleia em primeira convocação, de acordo com o Art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,30/0,40

0,50/0,60

B. Não. É ilegal o adiamento sine die, porque, na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação (0,55), como determina o Art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

0,00/0,55/0,65

 

 

 



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