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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXV Exame de Ordem (2022.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/08/2022


Situação-Problema

Questão 4


Nova lei federal complementar, publicada em 10/10/2021, com o fim de garantir a manutenção do equilíbrio das contas da seguridade social, criou nova contribuição social residual de seguridade social. Nos termos desta lei, esta passaria a produzir seus efeitos em 01/01/2022, data a partir da qual a nova contribuição começaria a ser cobrada.

 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

 

A)  Era necessária a edição de lei complementar para a criação deste tributo? (Valor: 0,65)

 

B)  Está correto o início do prazo de cobrança de tal contribuição previsto na lei? (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."

 

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Sim, era necessária a edição de lei complementar para a criação deste tributo, uma vez que se trata de nova contribuição social residual de seguridade social não prevista expressamente no texto da Constituição, sendo sua criação reservada à lei complementar, conforme o Art. 195, § 4º, CRFB/88 ou Art. 154, inciso I, da CRFB/88.

 

B) Não está correto. De acordo com o Art. 195, § 6º, CRFB/18, as contribuições sociais residuais de seguridade social poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Contudo, no caso concreto, os 90 dias não foram obedecidos.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Trata-se de nova contribuição social residual de seguridade social não prevista expressamente no texto da Constituição, sendo sua criação reservada à lei complementar (0,55), cf. Art. 195, § 4º, da CRFB/88 ou Art. 154, inciso I, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. As contribuições sociais residuais de seguridade social poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (0,50), de acordo com o Art. 195, § 6º, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 



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