XXXV Exame de Ordem (2022.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
O Estado Alfa, no ano de 2022, pretende conceder uma isenção temporária de ICMS com duração de 1 ano em favor de setor econômico, que foi fortemente afetado pelo isolamento social decorrente da pandemia da Covid19. Por isso, o Secretário de Fazenda do Estado Alfa levou a questão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para que fosse deliberada pelos demais Estados e Distrito Federal a autorização para tal concessão de isenção. O CONFAZ, em deliberação unânime, autorizou mediante convênio tal concessão.
Em razão disto, o Governador do Estado Alfa publicou Decreto concedendo tal isenção com efeitos imediatos.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Tal concessão de uma isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, com efeitos imediatos, viola o princípio da anterioridade tributária? (Valor: 0,60)
B) Tal concessão de isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, por meio de Decreto do Governador, viola o princípio da legalidade tributária? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não. A concessão de isenção, como modalidade de exclusão do crédito tributário em que não há cobrança do tributo, não se submete ao princípio da anterioridade tributária, exigível apenas para quando se deseja cobrar tributos, instituindo-os ou majorando-os, conforme Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88.
B) Sim. Embora presente a autorização para concessão desta isenção mediante convênio do CONFAZ, as isenções somente podem ser concedidas efetivamente por meio de lei específica do ente instituidor do tributo, conforme o Art. 150, § 6º, da CRFB/88 ou Art. 176, caput, do CTN ou Art. 97, inciso VI, do CTN.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A concessão de isenção não se submete ao princípio da anterioridade tributária, exigível apenas para quando se deseja cobrar tributos, instituindo-os ou majorando-os (0,50), cf. Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Sim. As isenções somente podem ser concedidas efetivamente por meio de lei específica do ente instituidor do tributo (0,55), cf. Art. 150, § 6º, da CRFB/88 ou Art. 176, caput, do CTN ou Art. 97, inciso VI, do CTN (0,10) |
0,00/0,55/0,65 |
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