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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXV Exame de Ordem (2022.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 28/08/2022


Situação-Problema

Questão 1


Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X, datada de 01/06/2020, estabeleceu a elevação da alíquota máxima de preparo recursal para interposição de apelação de 2% para 4% sobre o valor da causa (mas sem estabelecer limite máximo de valor a ser recolhido), a entrar em vigor a partir de 01/01/2021.

 

Em razão disso, a concessionária de telecomunicações Ligação 1000 S.A., em fevereiro de 2021, ao interpor apelação em um processo cujo valor da causa era de 200 milhões de reais, insurgiu-se contra a exigência de preparo de 8 milhões de reais (4%) feita pelo Tribunal, por reputá-lo excessivo e confiscatório.

 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

 

A)  Está presente algum vício formal nesta elevação de alíquota? Justifique. (Valor: 0,60)

 

B) Tem razão a concessionária de telecomunicações Ligação 1000 S.A. em sua alegação de que o valor cobrado deste preparo é excessivo e confiscatório? Justifique. (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Sim. Sendo o preparo recursal uma espécie de custas judiciais, às quais ostentam natureza jurídica de tributo,  a elevação das alíquotas de tributo deve ser veiculada por lei, e não por ato normativo infralegal, de acordo com o princípio da legalidade tributária previsto no Art. 150, inciso I, da CRFB/88 e no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou no Art. 77 do CTN ou no Art. 97, inciso II, do CTN.

 

B) Sim. A concessionária tem razão. A cobrança de custas judiciais necessita do estabelecimento, para além da alíquota máxima razoável, de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido, nos termos da Súmula 667 do STF: “viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”. Ou, ainda, a ausência de um teto ou limite máximo de valor pode tornar confiscatório o tributo, conforme o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88.  

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Sendo o preparo recursal uma espécie de custas judiciais, as quais ostentam natureza jurídica de taxa, a elevação das alíquotas de tributo deve ser veiculada por lei (0,40), conforme princípio da legalidade tributária previsto no Art. 150, inciso I, da CRFB/88 (0,10) e no Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou no Art. 77 do CTN ou no Art. 97, inciso II, do CTN (0,10).

0,00/0,40/ 0,50/0,60

B. Sim. A cobrança de custas judiciais necessita do estabelecimento, para além da alíquota máxima razoável, de um teto ou limite máximo de valor a ser recolhido (0,55), nos termos da Súmula 667 do STF (0,10) ou

Sim. A ausência de um teto de valor a ser recolhido pode tornar confiscatório o tributo (0,55), violando o Art. 150, inciso IV, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,55/0,65

 

 



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