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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIV Exame de Ordem (2022.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 24/04/2022


Situação-Problema

Questão 1


A sociedade empresária Indústria Metalúrgica ABC Ltda. formulou consulta ao Fisco federal sobre interpretação da legislação tributária federal, perguntando se era possível creditar-se de IPI relativamente à entrada de insumos sujeitos à alíquota zero necessários ao seu processo produtivo.

 

Na pendência desse processo administrativo de consulta, a referida sociedade empresária continuou realizando tal creditamento. A decisão de primeira instância na consulta foi-lhe favorável, declarando que possuía, sim, o direito a tal creditamento.

 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

 

A) É devido o creditamento de IPI nesse caso? (Valor: 0,60)

 

B) Caberia alguma medida dentro desse mesmo processo administrativo fiscal para que a Administração revertesse a decisão de 1ª instância favorável à consulente? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. Nos termos da Súmula Vinculante 58, inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. A lógica está em que, se nada foi pago, nada há para ser creditado ou compensado.

 

B) Sim caberia. A administração tributária pode (deve) rever e anular de oficio seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade (no caso, violação de Súmula Vinculante), seja com base em recurso de oficio da autoridade julgadora de 1ª instância, de acordo com o Art. 57, Decreto 70.235/1972 ou com base em representação formulada por qualquer servidor da administração tributária apontando a divergência entre a solução da consulta e a Súmula Vinculante,de acordo com o Art. 48, § 9º, da Lei nº 9.430/1996 ou Art. 102 do Decreto nº 7.574/2011 ou Art. 12 do Decreto nº 70.235/1972.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade, pois, se nada foi pago, nada há para ser creditado ou compensado (0,50), cf. a Súmula Vinculante 58 (0,10).

0,00/0,50/0,60

B. Sim caberia. A administração tributária pode (deve) rever e anular de oficio seus próprios atos, quando eivados de vicio de legalidade (no caso, violação de Súmula Vinculante), seja com base em recurso de oficio da autoridade julgadora de 1ª instância (0,55), de acordo com o Art. 57, Decreto 70.235/1972 (0,10) ou com base em representação formulada por qualquer servidor da administração tributária apontando a divergência entre a solução da consulta e a Súmula Vinculante (0,55),de acordo com o Art. 48, § 9°, lei 9.430/1996 ou Art. 102, Decreto 7.574/2011 ou Art. 12, Decreto 70.235/1972 (0,10).

0,00/0,55/0,65




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