XXXIV Exame de Ordem (2022.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
João e Maria são servidores públicos federais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, e estão lotados no mesmo órgão, sediado em Município do interior do Estado Alfa. Ambos os servidores requereram à Administração Pública federal suas remoções a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, pelos fundamentos a seguir. 
 
I. João pretende se remover no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede para a capital do Estado Alfa, para acompanhar sua cônjuge Joana, que é servidora pública civil do Estado Alfa, que acabou de ser removida, a pedido, para órgão sediado na capital do citado Estado. 
 
II. Maria pretende se remover no âmbito do mesmo quadro, com mudança de sede para a capital do Estado Alfa, por motivo de saúde, haja vista que acabou de ser diagnosticada com câncer e o tratamento de quimioterapia indicado pelos seus médicos assistentes somente está disponível em unidade de saúde situada na capital do citado Estado. 
 
A Administração Pública federal indeferiu ambos os requerimentos de remoção, para não desfalcar os recursos humanos do órgão de origem. 
 
Os servidores João e Maria procuraram você, como advogado(a), para defender seus interesses. Levando em consideração os fatos narrados, de acordo com a legislação de regência, responda aos itens a seguir. 
 
A) João possui direito subjetivo à remoção pretendida? (Valor: 0,60) 
 
B) Maria tem direito subjetivo à remoção pleiteada? A decisão da Administração Pública federal acerca do requerimento de Maria constitui ato administrativo discricionário? (Valor: 0,65) 
 
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. 
 
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A) João não possui direito subjetivo à remoção a pedido pretendida, pois tal tipo de remoção para acompanhar o cônjuge exige que este tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública, e não a seu pedido, como o fez Joana (vide Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90). 
 
B) Maria tem direito subjetivo à remoção pleiteada, condicionada à comprovação de sua situação de saúde por junta médica oficial, conforme dispõe o Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90. 
 
O indeferimento do pleito de Maria é ilegal, sob o argumento de que a Administração não deve desfalcar seus recursos humanos lotados no órgão de origem, pois não se trata de ato administrativo discricionário e sim vinculado, já que, preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública federal não pode decidir com critérios de oportunidade e conveniência, devendo deferir o pleito. 
  
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 ITEM    | 
 PONTUAÇÃO   | 
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 A. Não, pois a remoção para acompanhar o cônjuge exige que este tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública e não a seu pedido, como o fez Joana (0,50), conforme Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90 (0,10).   | 
 0,00/0,50/0,60   | 
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 B1. Sim, desde que comprovada a sua situação de saúde por junta médica oficial (0,25), conforme dispõe o Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.112/90 (0,10).   | 
 0,00/0,25/0,35   | 
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 B2. Não. Trata-se de ato administrativo vinculado já que, preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública Federal não pode decidir com critérios de oportunidade e conveniência (0,30).    | 
 0,00/0,30   | 
 
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