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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIV Exame de Ordem (2022.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XXXIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2022.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 24/04/2022


Situação-Problema

Questão 4


Renato e Abel foram denunciados pelo crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, por terem exposto à venda, na farmácia em que eram sócios, diversos frascos de medicamentos fitoterápicos para tratamento urinário que estavam corrompidos. Lote de fabricação UR031FT-PLANT (Art. 273, § 1º, do CP).

 

A Vigilância Sanitária, ao fiscalizar aquela farmácia, apreendeu os referidos medicamentos e encontrou um aviso enviado pelo fabricante informando que os medicamentos relativos àquele lote não se achavam em condições para consumo por estarem corrompidos, devendo ser recolhidos e devolvidos.

 

Na instrução criminal, foram ouvidos os agentes da Vigilância Sanitária que fizeram as apreensões, os quais declararam ter recebido diversas reclamações de consumidores que compraram o medicamento relativo ao lote de fabricação UR031FT-PLANT, pois se sentiram mal. Ouvidos os farmacêuticos do fabricante, disseram que, feita a análise, constataram que o medicamento daquele lote estava corrompido e recomendaram aos comerciantes que os adquiriram que efetuassem a devolução.

 

Foi ouvida uma testemunha de defesa, ou seja, o gerente da farmácia que recebeu o aviso do fabricante. Ele esclareceu que não abriu a correspondência e nem deu ciência do recebimento ao farmacêutico da loja.

 

Interrogados, os réus negaram a autoria. Alegaram que desconheciam qualquer irregularidade no medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT. Declararam que não receberam qualquer reclamação de clientes, considerando que 15 (quinze) unidades daquele lote foram comercializadas, além disso, pesquisaram e não encontraram reclamação no Procon relativa a esse fato. A corrupção do referido medicamento ficou demonstrada nos autos pelos documentos laboratoriais do fabricante.

 

Renato e Abel foram condenados nas penas mínimas (10 anos de reclusão, em regime fechado, 10 dias-multa ao valor mínimo legal).

 

O Ministério Público não recorreu. A defesa dos réus apelou.

 

A) Em razões recursais defensivas, que eventual matéria processual poderia ser sustentada como preliminar? (Valor: 0,65)

 

B) Com vistas à absolvição de Renato e Abel, qual(is) tema(s) de direito material poderia(m) ser alegado(s)?

(Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Como se trata de crime que deixa vestígio, seria necessária a realização de exame pericial dos medicamentos apreendidos – Art. 158 do CPP, sendo esse um ônus da acusação. Essa diligência também poderia ter sido determinada de ofício e supletivamente pelo juiz – Art. 156 e inciso II do CPP. 

 

B) Não houve comprovação do crime por falta de prova pericial, os documentos laboratoriais do fabricante não servem para a condenação, sendo o caso de absolvição dos recorrentes. Cabendo ainda absolvição por não estar provado que os recorrentes concorreram quer culposa ou dolosamente para a prática da infração penal. Ainda podemos entender que os recorrentes incorreram em erro de tipo ocasionando o reconhecimento da atipicidade de conduta. 

 

Existem vários dados no enunciado que reforçam as teses dentre eles: o aviso do fabricante era desconhecido dos apelantes ou de qualquer outro funcionário, posto que a correspondência não foi entregue ao farmacêutico da loja e nem sequer foi aberta. 

 

Acresça-se ainda que nenhum consumidor que adquiriu o medicamento do lote de fabricação UR031FT-PLANT fez qualquer reclamação, tendo sido vendidas 15 (quinze) unidades. Conforme o Art. 386, inciso III, IV ou V, do CPP ou Art. 20, caput do CP.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A.  Como se trata de crime que deixa vestígio, seria necessária a realização de exame pericial dos medicamentos apreendidos ou a prova do fato por perícia seria ônus da acusação, diligência que também poderia ter sido determinada de ofício e supletivamente pelo juiz (0,55),segundo o Art. 158, caput ou Art. 156, inciso II, ambos do CPP (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não houve comprovação do crime por falta de prova pericial, sendo o caso de absolvição ou absolvição por não estar provado que os recorrentes concorreram culposa ou dolosamente para eventual infração penal ou incorreram em erro de tipo ou atipicidade de conduta (0,50).  Conforme o Art.

386, inciso III, IV ou V, do CPP ou Art. 20, caput do CP (0,10).

0,00/0,50/0,60

 



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