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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questao 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2021.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 12/12/2021


Situação-Problema

Questao 1


Com o objetivo declarado de proteger a pessoa humana, foi promulgada, no Muncicípio Alfa, a Lei nº 123/2018, que estabeleceu certos limitadores a serem observados, em seu território, na veiculação de anúncios pagos com o fim de divulgação e comercialização de produtos nocivos à saúde.

 

Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.

 

A) A Lei nº 123/2018 é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,60)

 

B) Há algum instrumento que permita submetê-la ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) A Lei nº 123/18 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial, nos termos do Art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República. 

 

B) A Lei nº 123/18 pode ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do Art.  1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. A Lei nº 123/18 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (0,50), nos termos do Art. 22, inciso XXIX, ou Art. 220, § 3º, inciso II, ou Art. 220, § 4º, todos da CRFB/88 (0,10). 

0,00/0,50/0,60

B. Sim. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (0,55),nos termos do Art. 102, § 1º, da CRFB/88 ou Art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.882/99 (0,10).

0,00/0,55/0,65

 

 



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