XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Determinada sociedade de economia mista estadual, com vistas a adquirir bens necessários ao adequado funcionamento de seus serviços de informática, divulgou, após a devida fase preparatória, o instrumento convocatório, no qual indicou certa marca, que é comercializada por diversos fornecedores, por considerá-la a única capaz de atender ao objeto do contrato, tal como tecnicamente justificado nos autos do respectivo processo administrativo, certo que o edital adotou a sequência de fases prevista em lei.
No curso do procedimento licitatório, a proposta apresentada pela sociedade Beta foi considerada a vencedora, mas os representantes de outra licitante, a sociedade Alfa, consideraram o julgamento equivocado e pretendem interpor recurso administrativo para impugná-lo antes da habilitação.
Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.
A) É válida a indicação de marca pela sociedade de economia mista em questão? Justifique. (Valor:0,65)
B) É cabível a interposição do recurso administrativo pretendido pela sociedade Alfa? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A) Sim. A indicação de marca é válida nas circunstâncias do caso proposto na medida em que, mesmo sendo comercializada por diversos fornecedores, é a única capaz de atender ao objeto do contrato, como tecnicamente demonstrado no processo administrativo pertinente, a enquadrar-se na regra do Art. 47, inciso I, alínea b, da Lei nº 13.303/16.
B) Não. Considerando que foi adotada a sequência de fases estabelecida na Lei nº 13.303/16, observa-se que a fase recursal é única e posterior à habilitação, na forma do Art. 59 da Lei nº 13.303/16 (pode ser aceita menção ao Art. 51, inciso VIII, da Lei nº 13.303/16).
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. A indicação de marca é válida porque, apesar de comercializada por diversos fornecedores, é a única capaz de atender ao objeto do contrato, conforme tecnicamente demonstrado no processo administrativo pertinente (0,55), a enquadrar-se na regra do Art. 47, inciso I, alínea b, da Lei nº 13.303/16 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Não. Considerando que foi adotada a sequência de fases estabelecida na Lei nº 13.303/16, observa-se que a fase recursal é única e posterior à habilitação (0,50), na forma do Art. 59 da Lei nº 13.303/16 ou do Art. 51, inciso VIII, da Lei nº 13.303/16) (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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