XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Laminação Alto Taquari Ltda. emitiu nota promissória em favor do Banco Araputanga S/A no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), endossada para Avícola Colíder Ltda. Após a prescrição da pretensão à execução do título, o endossatário ajuizou ação monitória em face do subscritor e do endossante no lugar do pagamento, Pedra Preta/MT, para ser ressarcido do valor do título e consectários legais. O endossante alegou sua ilegitimidade passiva diante da ocorrência da prescrição da ação cambial. O subscritor alegou que o autor pleiteia valor superior ao devido.
Pergunta-se:
A) Procede a alegação do endossante de ilegitimidade passiva? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do examinando sobre a cobrança de nota promissória prescrita em ação monitória, especialmente a ausência de legitimidade passiva do endossante e a necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida pelo réu, caso não declare o valor que entender correto.
A) Sim. Com a prescrição da ação cambial, o credor somente poderá exigir o valor da dívida e consectários legais do devedor principal, que na nota promissória é o subscritor, equiparado ao aceitante da letra de câmbio. Os coobrigados ficaram desonerados com a prescrição. Amparo legal: Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 c/c. Art. 78, 1ª alínea, do Decreto nº 57.663/66.
B) O subscritor (réu) deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com fundamento no Art. 702, § 2º, do CPC.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Com a prescrição da ação cambial, o credor somente poderá exigir o valor da dívida e consectários legais do devedor principal, que na nota promissória é o subscritor, equiparado ao aceitante da letra de câmbio (0,30). Os coobrigados ficaram desonerados com a prescrição (0,25). Amparo legal: Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 c/c. Art. 78, 1ª alínea, do Decreto nº 57.663/66 (0,10). |
0,00/0,25/0,30/ 0,40/0,55/0,65 |
B. O subscritor (réu) deve declarar de imediato o valor que entende correto (0,20), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (0,30), com fundamento no Art. 702, § 2º, do CPC (0,10). |
0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50/0,60 |
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