XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A empresária Alhandra Aguiar foi interditada por decisão judicial no curso do exercício da empresa, no entanto foi concedida autorização para seu prosseguimento. A sentença de interdição nomeou como curadora a senhora Amparo Boa Ventura, que exerce o cargo de juíza de direito.
Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.
A) A quem caberá a administração da empresa antes exercida por Alhandra Aguiar? (Valor: 0,65)
B) A quem caberá o uso da nova firma individual? (Valor: 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A questão tem por objetivo verificar se o examinando reconhece a impossibilidade de nomeação de pessoa impedida de ser empresário para dar prosseguimento à empresa pelo incapaz e a regra legal quanto ao uso da nova firma. É importante notar que a curadora de Alhandra Aguiar é magistrada e, como tal, impedida de exercer atividade própria de empresário. Mesmo sendo a curadora da incapaz, não poderá administrar a empresa no interesse dela, impondo-se a nomeação de gerente, que usará a nova firma.
A) A administração da empresa caberá ao gerente a ser indicado pela curadora e com a aprovação do juiz, considerando que a assistente da incapaz é pessoa impedida de exercer a profissão de empresário por ser magistrada, com fundamento no Art. 975, caput, do Código Civil.
B) O uso da nova firma individual caberá ao gerente que vier a ser nomeado pelo juiz, como determina o Art. 976, parágrafo único, do Código Civil
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. A administração da empresa caberá ao gerente a ser indicado pela curadora e com a aprovação do juiz (0,30), considerando-se que a assistente da incapaz é pessoa impedida de exercer a profissão de empresário por ser magistrada (0,25), com fundamento no Art. 975, caput, do Código Civil (0,10). |
0,00/0,30/0,40/ 0,55/0,65 |
B. O uso da nova firma individual caberá ao gerente que vier a ser nomeado pelo juiz (0,50), como determina o Art. 976, parágrafo único, do Código Civil (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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