XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A sociedade empresária Editora Casimiro de Abreu Ltda. requereu sua recuperação judicial, em 9 de abril de 2019 tendo o pedido sido distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O pedido não obteve processamento, em razão de irregularidades apontadas pela julgadora. São elas:
(i) o não cumprimento do prazo mínimo de 5 anos, tendo em vista existência de recuperação judicial anterior, pleiteada em 03/04/2014 e concedida em 27/11/2014.
(ii) ausência de apresentação da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, na documentação que instruiu a inicial.
Sobre a decisão que indeferiu a petição inicial e seus fundamentos, você, como advogado(a), deve se pronunciar sobre ela, quanto
A) ao cumprimento do prazo de 5 anos pelo devedor. (Valor: 0,60)
B) à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis. (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A questão tem por objetivo verificar se o examinando é capaz de identificar que o prazo de 5 anos para novo pedido de recuperação judicial é contado da data de sua concessão e não da data do pedido, de modo que é procedente o fundamento invocado. Também procede o argumento quanto a irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis pela ausência da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, já que são exigidas as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais.
A) O fundamento quanto ao não cumprimento pelo devedor do prazo mínimo de 5 anos para novo pedido de recuperação está correto. O prazo é contado da data da concessão da recuperação (27/11/2014) e não da data do pedido (03/04/2014). Cotejando-se as datas, verifica-se que, em 9 de abril de 2019, havia decorrido menos de 5 anos da data da concessão, não sendo possível o pedido, com base no Art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
B) O fundamento quanto à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis está correto, pois verificou-se a ausência da demonstração do resultado desde o último exercício social e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017, com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. O fundamento quanto ao não cumprimento pelo devedor do prazo mínimo de 5 anos para novo pedido de recuperação está correto, porque o prazo legal é contado da data da concessão da recuperação (27/11/2014) e não da data do pedido (03/04/2014). Em 9 de abril de 2019 haviam decorrido menos de 5 anos da data da concessão, não sendo possível o pedido (0,50), com base no Art. 48, caput, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. O fundamento quanto à irregularidade da apresentação das demonstrações contábeis está correto, pois verificou-se a ausência da demonstração do resultado desde o último exercício social (0,30) e das demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2016 e 2017 (0,25), com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,25/0,30/ 0,40/0,55/0,65 |
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