XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Nova lei complementar de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo chefe do Executivo, foi publicada em 10/11/2021, mas expressamente prevendo que seus efeitos apenas se produziriam 30 dias após sua publicação. Ela determina que, na falência, todos os créditos tributários, inclusive aqueles constituídos antes da produção de efeitos da nova lei, terão preferência sobre todos os créditos com garantia real.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Esta lei pode alterar dispositivos expressos do Código Tributário Nacional? (Valor: 0,60)
B) Tal lei viola o princípio da irretroatividade tributária ao estabelecer que se aplica também a créditos tributários constituídos antes da sua produção de efeitos? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A) Sim, pois o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar que veicula normas gerais em matéria de legislação tributária, somente podendo ser alterada por outra lei complementar nacional, tal como descrito no enunciado, cf. o Art. 146, inciso III, da CRFB/88.
B) Não, pois a irretroatividade tributária é princípio constitucional tributário que se aplica apenas à hipótese de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, cf. o Art. 150, inciso III, alínea a, da CRFB/88, e não à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, apenas tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, cf. Art. 144, § 1º, do CTN.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim, pois o CTN foi recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar que veicula normas gerais em matéria de legislação tributária, somente podendo ser alterada por outra lei complementar nacional (0,50), tal como descrito no enunciado, cf. o Art. 146, inciso III, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. A irretroatividade tributária se aplica apenas à hipótese de cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, e não à legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, apenas tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios (0,55), cf. Art. 144, § 1º, do CTN ou Art. 150, inciso III, alínea a, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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