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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXIII Exame de Ordem (2021.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2021.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 12/12/2021


Situação-Problema

Questão 2


Calçados Couro Bom Ltda. remeteu, por meio de veículos próprios, diversas caixas de sapato de uma para outra de suas lojas. Contudo, os veículos foram parados pela fiscalização tributária estadual e, não tendo sido emitida nota fiscal das mercadorias transportadas, houve autuação pelo Fisco Estadual, que cobrou o valor de ICMS, bem como a multa pela ausência da nota fiscal, com base em legislação estadual que impede a circulação física de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Está correto o Fisco estadual em cobrar o ICMS nessa operação? (Valor: 0,60)

B) Está correto o Fisco estadual em multar a sociedade empresária por ausência de nota fiscal? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não está correto. A mera circulação física de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular não gera incidência do ICMS, pois não há transmissão de posse ou de propriedade de bens, cf. STJ, Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”



B) Sim, está correto. O Estado pode instituir obrigação acessória para viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da obrigação acessória não seja devedor do tributo ou que inexistente hipótese de incidência tributária, nos termos do Art. 115 ou do Art. 175, parágrafo único, ou do Art. 194, parágrafo único, ou Art. 113, §§ 2º e 3º, todos do CTN. Assim, mesmo que não haja fato gerador de ICMS, a empresa estava sim obrigada a emitir Nota Fiscal para o transporte destas mercadorias, ainda que indicando nesta Nota que não haveria ICMS a recolher, por se tratar de hipótese de não incidência tributária.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não, pois a mera circulação física de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular não gera incidência do ICMS, pois não há transmissão de posse ou de propriedade de bens (0,50), cf. Súmula 166 do STJ (0,10).

0,00/0,50/0,60

B. Sim, pois o Estado pode instituir obrigação acessória para viabilizar a fiscalização tributária, ainda que o sujeito passivo da obrigação acessória não seja devedor do tributo ou que inexistente hipótese de incidência tributária (0,55), cf. o Art. 115 ou o Art. 175, parágrafo único, ou o Art. 194, parágrafo único, ou Art. 113, §§ 2º e 3º,todos do CTN (0,10).

0,00/0,55/0,65

 

 



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