XXXII Exame de Ordem (2021.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Marcos é casado sob regime de comunhão parcial de bens com Amália. Em virtude de desavenças no relacionamento, o casal acabou se distanciando. Com o iminente fim da relação conjugal, Amália descobriu que Marcos estava prestes a realizar a doação de um automóvel adquirido onerosamente por ambos na constância do casamento. Tendo justo motivo para discordar da doação, Amália procurou seu advogado e ingressou com pedido de tutela cautelar antecedente, com o objetivo de evitar a realização do negócio. A tutela cautelar foi concedida em 12/04/2019, porém, em razão da desídia da autora, não foi efetivada. Nos mesmos autos, foi formulado o pedido principal em 19/06/2019, requerendo que fosse declarada a impossibilidade da doação.
Tendo em vista o caso exposto, responda aos itens a seguir.
A) A eficácia da tutela cautelar concedida deve ser mantida? (Valor: 0,60)
B) Caso a doação venha a ser efetivada, ela é válida? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A) A tutela cautelar concedida perderá a eficácia, eis que não foi efetivada no prazo de 30 (trinta) dias por desídia da autora, conforme determina o Art. 309, inciso II, do CPC.
B) Não. A doação é anulável, na forma do Art. 1.649 do CC, em razão da ausência de autorização do outro cônjuge (outorga conjugal), nos termos do Art. 1647, inciso IV, do CC. Nenhum dos cônjuges pode fazer doação de bens comuns ou que possam integrar futura meação, como ocorre no caso descrito, eis que o bem foi adquirido na constância do casamento.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. A tutela cautelar concedida perderá a eficácia, eis que não foi efetivada no prazo de 30 (trinta) dias (0,50), conforme determina o Art. 309, inciso II, do CPC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. A doação seria inválida, anulável, eis que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, fazer doação de bens comuns ou que possam integrar futura meação (0,55), de acordo com o Art. 1.647, inciso IV, ou Art. 1.649, ambos do CC (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
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