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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXII Exame de Ordem (2021.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2021.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 08/08/2021


Peça Profissional



 

 Enunciado

Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda., sediada na capital do Estado Alfa e devidamente autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), recolheu aos cofres federais, no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014, COFINS por ela devida, aplicando a alíquota de 3% para incidência cumulativa (sociedade empresária que apura o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido).

Em 15/10/2020, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois, no entendimento desta, a empresa não teria recolhido a COFINS do ano de 2014 com a alíquota majorada (4%) prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03: “Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no Art. 3º, §§ 6º e 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998”.

Por sua vez, o Art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/98, indica que tais pessoas jurídicas que devem recolher a COFINS com alíquota majorada são aquelas previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a saber: “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas”.

À vista do rol legal acima indicado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entendeu ser exigível a alíquota majorada de tal empresa, pois seria qualificada como “sociedades corretoras” ou ainda como “agentes autônomos de seguros privados e de crédito”. No auto de infração, além do lançamento de ofício suplementar, foi aplicada multa tributária à sociedade. 

A referida sociedade empresária entende que a alíquota de COFINS a ser-lhe aplicada é de 3%, e não aquela majorada para 4%, exatamente como fizera nos recolhimentos originais, pois não estaria inserida em nenhuma das qualificações feitas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ademais, entende a empresa que, passados tantos anos, a Receita Federal já não poderia autuá-la. Além disso, a autuação está dificultando sua atuação profissional, pois necessita obter com urgência Certidões de Regularidade Fiscal por exigência do órgão regulador a que está submetida.

Em razão disso, por seu advogado, ingressou com ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a anulação do auto de infração, apresentando todos os documentos pertinentes, tais como comprovante de pagamento da COFINS e documentos que comprovam sua atividade e natureza de empresa corretora de seguros, bem como indicando a existência dos REsp 1.400.287 e REsp 1.391.092 (recursos repetitivos) sobre o tema, os quais tiveram sua ratio decidendi consagrada na Súmula nº 584 do STJ. Inicialmente, o juízo, ao qual coube a distribuição da ação (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), concedeu a antecipação de tutela requerida. 

Contudo, a sentença revogou a tutela antecipada e o pedido foi julgado improcedente pelo mesmo fundamento da autuação, também reconhecendo-a realizada dentro do prazo legal. Ao fim, a corretora de seguros foi condenada em custas e honorários de sucumbência.

Como advogado da sociedade empresária, redija o recurso cabível para tutelar o seu interesse no bojo deste mesmo processo e atacar a sentença prolatada, ciente de que decorreram apenas 10 dias úteis desde a publicação da sentença e de que a empresa continua necessitando emitir Certidões de Regularidade Fiscal.

(Valor: 5,00)



Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.



 

 "Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deverá elaborar a peça de apelação, com o objetivo de ver reformada a sentença que manteve o auto de infração, bem como para ver reconhecida a decadência para o Fisco federal de constituir o crédito tributário.

O recurso deve ser interposto perante o juízo de 1º grau (4ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa), mas as razões recursais devem ser endereçadas ao Tribunal Regional Federal da ... Região. É apelante a Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda e apelada a União/Fazenda Nacional.

Quanto ao cabimento, deve-se indicar que contra esta sentença cabe apelação, nos termos do Art. 1.009 e do Art. 1.013, § 5º, ambos do CPC, sendo o prazo de apelação de 15 dias úteis, nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. Também se deve indicar o recolhimento do preparo recursal.

Os fatos devem ser descritos nos termos colocados pelo enunciado.

Nas razões recursais, o examinando deve indicar a ocorrência do fenômeno da decadência tributária, uma vez que o prazo para o Fisco realizar o lançamento suplementar era de 5 anos. A decadência ocorreu, seja na forma do Art. 150, § 4º, do CTN, seja na forma do Art. 173, inciso I, do CTN ou, ainda, conforme Súmula 555 do STJ.

Também deve o examinando indicar que as corretoras de seguro não estão previstas no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, pois não são consideradas como sociedades corretoras de valores mobiliários, nem como agentes autônomos de seguros privados e de crédito. Assim, a majoração da alíquota da COFINS prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/03 não se aplica às corretoras de seguro, como firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.400.287 (recurso repetitivo) e REsp 1.391.092 (recurso repetitivo) e consagrado na Súmula 584 do STJ: “As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no Art. 18 da Lei nº 10.684/2003”.

Por fim, como estão presentes tanto o fumus boni iuris (violação de Súmula do STJ e de tese de recursos repetitivos) como o periculum in mora (necessidade urgente de obter Certidão de Regularidade Fiscal), é cabível pedir o efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal) na apelação, uma vez que a antecipação de tutela original concedida pelo juiz de 1º grau foi revogada por ocasião da sentença. Também se admite que, em vez de antecipação de tutela recursal, o examinando requeira tutela de evidência, pois todas as alegações podem ser comprovadas apenas documentalmente e há tese firmada em recursos repetitivos já indicados no enunciado (Art. 311, inciso II, do CPC).

Nos pedidos, deve o examinando requerer que se conceda a tutela de urgência (ou tutela de evidência) requerida e que seja dado provimento ao recurso, para reconhecer a decadência tributária, bem como para anular o auto de infração. Pode-se requerer o julgamento de mérito por decisão monocrática do Relator (em razão de afronta pela sentença a enunciados de Súmula do STJ e a recursos repetitivos, nos termos do Art. 932, inciso V, alíneas a e b, c/c. o Art. 1.011, inciso I, do CPC). Deve-se requerer também a inversão dos ônus de sucumbência. Por fim, o examinando deve respeitar as normas de fechamento da peça.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. Interposição da apelação por petição dirigida à 4ª. Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado Alfa (0,10).

0,00/0,10

2. Endereçamento das razões recursais ao Desembargador Relator da Apelação no Tribunal Regional Federal (0,10).

0,00/0,10

3. Apelante: Segurança 100 Corretora de Seguros Ltda. (0,10); Apelada: União/Fazenda Nacional (0,10).

0,00/0,10/0,20

4. Cabimento: recurso cabível para reforma de sentença é a apelação (0,10), nos termos do Art. 1009, caput, do CPC (0,10).

0,00/0,10/0,20

5. Tempestividade: apelação interposta tempestivamente, a saber, dentro do prazo de 15 dias úteis (0,10), nos termos do Art. 1.003, § 5º, do CPC. (0,10).

0,00/0,10/0,20

6. Recolhimento do devido preparo recursal (0,10)

0,00/0,10

7. Exposição dos Fatos (0,10)

0,00/0,10

Fundamentos da apelação

 

8. A ocorrência da decadência tributária, uma vez que, sendo a COFINS tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para o Fisco realizar o lançamento suplementar de ofício era de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (0,90), na forma do Art. 150, § 4º, do CTN ou Súmula 555 do STJ (0,10).

 OU

 Também se considerará como correto quem realizar a contagem decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte (0,90), nos termos do Art. 173, inciso I, do CTN (0,10).

0,00/0,90/1,00

9. As corretoras de seguro não estão previstas no Art. 22, § 1º, Lei nº 8.212/91, pois não são consideradas como sociedades corretoras de valores mobiliários, nem como agentes autônomos de seguros privados e de crédito, de modo que a majoração da alíquota da COFINS prevista no Art. 18 da Lei n. 10.684/03 não se aplica às corretoras de seguro (0,90), como firmado pelo STJ na Súmula 584 do STJ (0,10)

0,00/0,90/1,00

Da antecipação de tutela recursal (ou tutela de evidência)

 

10. requerer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do auto de infração, já que estão presentes tanto o fumus boni iuris (violação de Súmula do STJ e de tese de recursos repetitivos), como o periculum in mora (necessidade urgente de obter Certidão de Regularidade Fiscal) (0,40), nos termos do

Art. 151, inciso V, do CTN, Art. 1.012, § 3º, do CPC (0,10)

OU

requerer a tutela de evidência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do auto de infração, já que todas as alegações podem ser comprovadas apenas documentalmente e há tese firmada em recursos repetitivos (0,40), na forma do Art. 151, inciso V, do CTN, Art. 311, inciso II, do CPC (0,10).

OU

Requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que a sentença revogou tutela provisória anteriormente concedida, requerendo a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal (0,40) nos termos do Art. 151, inciso V, do CTN, Art. 1.012, § 1º, inciso V, § 4º do CPC (0,10).

0,00/0,40/0,50

Pedidos

 

11. Dar provimento ao recurso para reformar a sentença (0,30).

0,00/0,30

12. Atribuição de efeito suspensivo ou da tutela de evidência ou da tutela de

urgência. (0,30);

0,00/0,30

13. Pedido de provimento ao recurso por decisão monocrática do próprio Relator, uma vez que a decisão recorrida é contrária a Súmula do STJ e recursos repetitivos (0,30), nos termos do Art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC ou Art. 1.011, inciso I, do CPC (0,10);

0,00/0,30/0,40

14. Intimação da Apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões (0,10), nos termos do Art. 1.010, § 1º, c/c. o Art. 183, caput, ambos do CPC (0,10);

0,00/0,10/0,20

15. Condenação da Apelada ao ressarcimento das custas processuais (0,10) e ao pagamento dos honorários de sucumbência (0,10).

0,00/0,10/0,20

Fechamento  

 

16. Data, local, advogado, OAB. (0,10).

0,00/0,10




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