XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Não é cabível a utilização de Mandado de Segurança, que não é substitutivo da Ação Popular (Súmula 101 do STF), nem Ação Ordinária.
A Ação Popular deve ser proposta no Juízo da Vara da Fazenda Pública da capital do Estado. O autor é Ricardo. Os réus da ação são o Secretário de Esportes, o Estado e a SPE, beneficiária direta dos atos (Art. 6º da Lei nº 4.717/65).
O examinando deve demonstrar, em preliminar, a legitimidade ativa de Ricardo. Assim, deve citar que o autor é cidadão com direitos políticos vigentes, conforme demonstrado por juntada de cópia de título de eleitor, tal como exige o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65.
No mérito, o examinando deve abordar os seguintes pontos:
i) O prazo de vigência do contrato de parceria público-privada não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/04;
ii) A contraprestação da Administração Pública deve obrigatoriamente ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada, não podendo ser antecipada para a data da celebração do contrato, nos termos do Art. 7º da Lei nº 11.079/04;
iii) Como o aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado, seria necessária a autorização legislativa específica, o que não ocorreu no caso concreto, violando, assim, o Art. 10, §
3º, da Lei nº 11.079/04;
iv) O favorecimento da SPE em troca de apoio financeiro para campanha eleitoral fere o princípio da moralidade ou da impessoalidade, nos termos do Art. 37 da CRFB/88.
Deve ser formulado pedido de concessão de medida liminar, consistente na suspensão do certame com a consequente não celebração do contrato, demonstrando-se o fundamento relevante (itens i, ii, iii e iv do parágrafo anterior) e o perigo da demora (materialização do dano consubstanciado pela celebração do contrato).
Quanto aos pedidos, o examinando deve requerer:
i) a concessão de liminar para a suspensão do certame, com a consequente não celebração do contrato;
ii) a citação dos réus;
iii) a intimação do representante do Ministério Público (Art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei nº 4.717/65);
iv) procedência do pedido para a confirmação da liminar e para a anulação da licitação; e
v) a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência.
Deve, ainda, requerer a produção de provas.
Por fim, o fechamento.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento |
|
1. Endereçamento da Ação Popular: Juízo da Vara da Fazenda Pública da capital do Estado (0,10). |
0,00/0,10 |
2. Qualificação das partes: |
|
Autor: Ricardo (0,10). |
0,00/0,10 |
Réu: Secretário de Esportes (0,10), Estado (0,10) e a SPE (0,10). |
0,00/0,10/0,20/0,30 |
Fundamentação |
|
3. Preliminar de legitimidade ativa de Ricardo, no sentido e que o autor é cidadão com direitos políticos vigentes, conforme título de eleitor (0,10), tal como exige o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (0,10) |
0,00/0,10/0,20 |
No mérito |
|
4. Afigura-se ilegal a fixação do prazo de 50 anos pelo edital, haja vista que o prazo do contrato de parceria público-privada não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos (0,55), nos termos do Art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/04 (0,10); |
0,00/0,55/0,65 |
5. Não é possível a antecipação da contraprestação do parceiro público para a data da celebração do contrato, devendo, obrigatoriamente, ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada, (0,55), nos termos do Art. 7º da Lei nº 11.079/04 (0,10); |
0,00/0,55/0,65 |
6. Como o aporte de dinheiro público corresponde a 80% do total da remuneração do parceiro privado, seria necessária a autorização legislativa específica, o que não ocorreu no caso concreto (0,55), violando, assim, o Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04 (0,10); |
0,00/0,55/0,65 |
7. O favorecimento da SPE em troca de apoio financeiro para campanha eleitoral fere o princípio da moralidade ou da impessoalidade (0,55), nos termos do Art. 37 da CRFB/88 (0,10) OU Configura desvio de finalidade (0,55), nos termos do Art. 2º, “e” da Lei nº 4717/65 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
Fundamentos para a concessão da medida liminar |
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8. A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos de mérito da lide (0,20). |
0,00/0,20 |
9. O perigo da demora baseia-se no receio de ineficácia da medida caso aguarde a decisão final de mérito do processo, tendo em vista a iminente materialização do dano consubstanciado pela celebração do contrato (0,20). |
0,00/0,20 |
Pedidos |
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10. Concessão de liminar para a suspensão do certame (0,40); |
0,00/0,40 |
11. Citação dos réus (0,10); |
0,00/0,10 |
12. Procedência do pedido para a anulação da licitação (0,40); |
0,00/0,40 |
13. Condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência (0,10); |
0,00/0,10 |
14. Requerimento para a produção de provas (0,10); |
0,00/0,10 |
15. Valor da causa (0,10) |
0,00/0,10 |
Fechamento da peça |
|
16. Local..., Data..., Advogado... e OAB... (0,10) |
0,00/0,10 |
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