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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Peça Profissional


 Enunciado


Como parte das iniciativas de modernização que vêm sendo adotadas no plano urbanístico do Município Beta, bem sintetizadas no slogan “Beta rumo ao século XXII”, o prefeito municipal João determinou que sua assessoria realizasse estudos para a promoção de uma ampla reforma dos prédios em que estão instaladas as repartições públicas municipais. Esses prédios, localizados na região central do Município, formam um belo e importante conjunto arquitetônico do século XVIII, tendo sua importância no processo evolutivo da humanidade reconhecida por diversas organizações nacionais e internacionais, tanto que tombados.

A partir desses estudos, foi escolhido o projeto apresentado por um renomado arquiteto modernista, que substituiria as fachadas originais de todos os prédios, as quais passariam a ser compostas por estruturas mesclando vidro e alumínio. Concluída a licitação, o Município Beta, representado pelo prefeito municipal, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária WW, que seria responsável pela realização das obras de reforma, o que foi divulgado em concorrida cerimônia.

No dia seguinte à referida divulgação, Joana, cidadã brasileira, atuante líder comunitária e com seus direitos políticos em dia, formulou requerimento administrativo solicitando a anulação do contrato, o qual foi indeferido pelo prefeito municipal João, no mesmo dia em que apresentado, sob o argumento de que a modernização dos prédios indicados fora expressamente prevista na Lei municipal nº XX/2019, que determinara o rompimento com uma tradição que, ao ver da maioria dos munícipes, era responsável pelo atraso civilizatório do Município Beta.

Muito preocupada com o início das obras, já que a primeira fase consistiria na demolição parcial das fachadas, de modo que pudessem receber os novos revestimentos, Joana procurou você, como advogado(a), para que elabore a petição inicial da medida judicial cabível, com o objetivo de preservar o patrimônio histórico e cultural descrito acima, evitando-se lesão a este importante conjunto arquitetônico. (Valor: 5,00)

 

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.  A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.




"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A peça adequada nesta situação é a petição inicial de ação popular. 

A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, que abranja a esfera territorial do Município Beta, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local. 

O examinando deve indicar, na qualificação das partes, a autora Joana e, como demandados, João, prefeito do Município Beta, a sociedade empresária WW e o Município Beta. A legitimidade ativa de Joana decorre do fato de ser cidadã, conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65. A legitimidade passiva do prefeito municipal João decorre do fato de ter firmado o contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65); da sociedade empresária WW pelo fato de ter celebrado e ser beneficiária do contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65) e a do Município Beta, por se almejar anular o contrato administrativo celebrado (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65). 

Como o ato é lesivo ao patrimônio histórico, é possível a declaração de sua nulidade via ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB). O examinando deve indicar, no mérito, que a Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente inconstitucional por afrontar o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (Art. 23, inciso III, da CRFB OU o Art. 30, inciso IX, da CRFB), de impedir a sua descaracterização (Art. 23, inciso IV, da CRFB), sendo que o conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural brasileiro (Art. 216, inciso V, da CRFB).  A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente. Em consequência, o contrato administrativo celebrado é nulo, em razão da inobservância das normas constitucionais vigentes (Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65).

O examinando deve requerer a concessão de provimento liminar, para impedir o início de execução do contrato administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional, o que acarreta a nulidade do ato, e o periculum in mora da iminência de serem causados danos ao patrimônio-histórico. 

O examinando deve formular o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo. 

O examinando ainda deve juntar aos autos o título de eleitor de Joana; atribuir valor à causa e datar e qualificarse como advogado.

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento 

 

1. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X (0,10). 

0,00/0,10

2. Demandante: Joana (0,10).

0,00/0,10

3. Demandados: João, prefeito do Município Beta (0,10),a sociedade empresária WW (0,10) e o Município Beta (0,10).

0,00/0,10/0,20/0,30

4. Preliminar de legitimidade ativa de Joana, no sentido e que a autora é cidadã com direitos políticos vigentes, conforme título de eleitor (0,10), tal como exige o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB OU o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65 (0,10).

0,00/0,10/0,20

Legitimidade passiva

 

5. de João, por ser o responsável pela celebração do contrato administrativo (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, (0,10).

0,00/0,10/0,20

6. da sociedade empresária WW, por ter celebrado o contrato administrativo e ser beneficiada por ele (0,10), nos termos Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).

0,00/0,10/0,20

7. a do Município Beta, por se almejar a declaração de nulidade do contrato administrativo (0,10), nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 (0,10).

0,00/0,10/0,20

Cabimento da ação

 

8. é possível o uso da ação popular porque o contrato administrativo é lesivo ao patrimônio histórico (0,20), com base no Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB (0,10).

0,00/0,20/0,30

Fundamentos de mérito

 

9. A Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente inconstitucional (0,20).

0,00/0,20

9.1. Ela afronta o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (0,40), com base no Art. 23, inciso III, da CRFB OU no Art. 30, inciso IX, da CRFB (0,10).

0,00/0,40/0,50

9.2. Ela afronta o dever do Município de impedir sua descaracterização (0,40), segundo o Art. 23, inciso IV, da CRFB (0,10).

0,00/0,40/0,50

10. O conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural brasileiro (0,40), conforme o Art. 216, inciso V, da CRFB (0,10).

0,00/0,40/0,50

11. A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente (0,20).

0,00/0,20

12. O contrato administrativo celebrado é nulo (0,20), em razão da inobservância das normas constitucionais vigentes (0,20), segundo o Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65 (0,10).

0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50

Pedidos

 

13. Concessão de provimento liminar, para impedir/suspender o início de execução do contrato administrativo (0,10), segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 (0,10).

0,00/0,10/0,20

14. O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional (0,20).

0,00/0,20

15. O periculum in mora decorre da iminência de serem causados danos ao patrimônio histórico-cultural (0,20).

0,00/0,20

16. Declaração de nulidade do contrato administrativo (0,20).

0,00/0,20

Fechamento

 

17. Valor da causa (0,10).

0,00/0,10

18. Local, data, nome e OAB (0,10).

0,00/0,10

 



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