XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A peça adequada nesta situação é a petição inicial de ação popular.
A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X, que abranja a esfera territorial do Município Beta, já que os dados constantes do enunciado não permitem identificar a organização judiciária do local.
O examinando deve indicar, na qualificação das partes, a autora Joana e, como demandados, João, prefeito do Município Beta, a sociedade empresária WW e o Município Beta. A legitimidade ativa de Joana decorre do fato de ser cidadã, conforme dispõe o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB ou o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65. A legitimidade passiva do prefeito municipal João decorre do fato de ter firmado o contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65); da sociedade empresária WW pelo fato de ter celebrado e ser beneficiária do contrato administrativo (Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65) e a do Município Beta, por se almejar anular o contrato administrativo celebrado (Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65).
Como o ato é lesivo ao patrimônio histórico, é possível a declaração de sua nulidade via ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB). O examinando deve indicar, no mérito, que a Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente inconstitucional por afrontar o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (Art. 23, inciso III, da CRFB OU o Art. 30, inciso IX, da CRFB), de impedir a sua descaracterização (Art. 23, inciso IV, da CRFB), sendo que o conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural brasileiro (Art. 216, inciso V, da CRFB). A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente. Em consequência, o contrato administrativo celebrado é nulo, em razão da inobservância das normas constitucionais vigentes (Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65).
O examinando deve requerer a concessão de provimento liminar, para impedir o início de execução do contrato administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional, o que acarreta a nulidade do ato, e o periculum in mora da iminência de serem causados danos ao patrimônio-histórico.
O examinando deve formular o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo.
O examinando ainda deve juntar aos autos o título de eleitor de Joana; atribuir valor à causa e datar e qualificarse como advogado.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento |
|
1. A petição deve ser endereçada ao Juízo Cível da Comarca X ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca X (0,10). |
0,00/0,10 |
2. Demandante: Joana (0,10). |
0,00/0,10 |
3. Demandados: João, prefeito do Município Beta (0,10),a sociedade empresária WW (0,10) e o Município Beta (0,10). |
0,00/0,10/0,20/0,30 |
4. Preliminar de legitimidade ativa de Joana, no sentido e que a autora é cidadã com direitos políticos vigentes, conforme título de eleitor (0,10), tal como exige o Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB OU o Art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65 (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Legitimidade passiva |
|
5. de João, por ser o responsável pela celebração do contrato administrativo (0,10), nos termos do Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65, (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
6. da sociedade empresária WW, por ter celebrado o contrato administrativo e ser beneficiada por ele (0,10), nos termos Art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965 (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
7. a do Município Beta, por se almejar a declaração de nulidade do contrato administrativo (0,10), nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Cabimento da ação |
|
8. é possível o uso da ação popular porque o contrato administrativo é lesivo ao patrimônio histórico (0,20), com base no Art. 5º, inciso LXXIII, da CRFB (0,10). |
0,00/0,20/0,30 |
Fundamentos de mérito |
|
9. A Lei Municipal nº XX/2019 é materialmente inconstitucional (0,20). |
0,00/0,20 |
9.1. Ela afronta o dever do Município de proteger os bens de valor histórico (0,40), com base no Art. 23, inciso III, da CRFB OU no Art. 30, inciso IX, da CRFB (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
9.2. Ela afronta o dever do Município de impedir sua descaracterização (0,40), segundo o Art. 23, inciso IV, da CRFB (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
10. O conjunto urbano de valor histórico, alcançado pelo contrato administrativo, integra o patrimônio cultural brasileiro (0,40), conforme o Art. 216, inciso V, da CRFB (0,10). |
0,00/0,40/0,50 |
11. A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente (0,20). |
0,00/0,20 |
12. O contrato administrativo celebrado é nulo (0,20), em razão da inobservância das normas constitucionais vigentes (0,20), segundo o Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65 (0,10). |
0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50 |
Pedidos |
|
13. Concessão de provimento liminar, para impedir/suspender o início de execução do contrato administrativo (0,10), segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
14. O fumus boni iuris decorre da flagrante ofensa à ordem constitucional (0,20). |
0,00/0,20 |
15. O periculum in mora decorre da iminência de serem causados danos ao patrimônio histórico-cultural (0,20). |
0,00/0,20 |
16. Declaração de nulidade do contrato administrativo (0,20). |
0,00/0,20 |
Fechamento |
|
17. Valor da causa (0,10). |
0,00/0,10 |
18. Local, data, nome e OAB (0,10). |
0,00/0,10 |
- Voltar para lista de questões de Direito Constitucional
Próxima Questão
SP - Enunciado
Determinado Ministro de Estado editou portaria detalh... (1,25)
- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase