XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A) Os obrigados cambiários são o subscritor da nota promissória Miranda, sua avalista Glória (aval em branco é dado em favor do subscritor com base no Art. 77, última alínea, do Decreto nº 57.663/66 – LUG) e o endossante Ladário, que respondem solidariamente pelo pagamento perante o endossatário Ribas, com fundamento no Art. 77 c/c. o Art. 47 do Decreto nº 57.663/66 – LUG.
B1) Em relação à ocorrência da prescrição, o argumento do réu procede, pois o prazo de 1 ano é contado do dia da apresentação a pagamento que é o do vencimento no título à vista (28/02/2018), com fundamento no Art. 77 c/c. o Art. 70, 2ª alínea, do Decreto nº 57.663/66 – LUG.
B2) Quanto à falta de protesto por falta de pagamento, o argumento é improcedente, pois a inserção da cláusula sem despesas dispensa o portador de promovê-lo para poder exercer os seus direitos de ação em face de quaisquer dos signatários, de acordo com o Art. 77 c/c. o Art. 46 do Decreto nº 57.663/66 – LUG.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Os obrigados cambiários são o subscritor Miranda (0,20), sua avalista Glória (0,10) e o endossante Ladário (0,10), que respondem solidariamente pelo pagamento perante o endossatário Ribas, com fundamento no Art. 77 c/c. o Art. 47 do Decreto nº 57.663/66 – LUG (0,10). |
0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40/0,50 |
B1. Sim. Em relação à ocorrência da prescrição, o argumento do réu procede, pois o prazo de 1 ano é contado do dia da apresentação a pagamento, que é o do vencimento no título à vista (28/02/2018) (0,25), com fundamento no Art. 77 c/c. o Art. 70, alínea 2ª, do Decreto nº 57.663/66 – LUG (0,10). |
0,00/0,25/0,35 |
B2. Quanto à falta de protesto por falta de pagamento, o argumento é improcedente, pois a inserção da cláusula sem despesas dispensa o portador de promovê-lo para poder exercer os seus direitos de ação em face de quaisquer dos signatários (0,30), de acordo com o Art. 77 c/c. o Art. 46 do Decreto nº 57.663/66 – LUG (0,10). |
0,00/0,30/0,40 |
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