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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 1


 Enunciado


Quatro sociedades empresárias (B, C, H e Z) constituíram sociedade para atuação no mercado de construção e incorporação de imóveis. No documento de constituição, ficou estabelecido que a atividade constitutiva do objeto social seria exercida unicamente pelos sócios B e C, em nome individual e sob a exclusiva responsabilidade de cada um, participando os demais sócios dos resultados correspondentes, nos termos do contrato. A sociedade não tem personalidade jurídica, nem nome empresarial, e o contrato social produz efeito somente entre os sócios. 

Durante a vigência do contrato, foi decretada a falência do sócio participante H pelo juiz da Vara Cível da Comarca de Liberdade.

Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.

A) Sendo certo que os sócios não deram publicidade ao contrato, abstendo-se de arquivá-lo em qualquer registro, foi regular a constituição da sociedade? (Valor: 0,40)

B) Diante da falência do sócio H, como os demais sócios podem proceder? (Valor: 0,85)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

  

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

O examinando deve identificar pelos dados contidos no enunciado que as sociedades B, C, H e Z constituíram uma sociedade em conta de participação, sendo, as duas primeiras, os sócios ostensivos e, as duas últimas, os sócios participantes. O examinando deve conhecer a disciplina desse tipo de sociedade não personificada contida no Código Civil, em especial as disposições do Art. 992 (“A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”), do Art. 994, § 3º, (“Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.”), bem como do Art. 117, § 1º, da Lei nº 11.101/05. 



A) Sim, foi regular a constituição da sociedade. A sociedade em conta de participação não está sujeita às formalidades de constituição de outros tipos, podendo ser provada sua existência por todos os meios de prova admitidos em direito, de acordo com o Art. 992 do Código Civil.



B) O contrato fica sujeito às normas dos contratos bilaterais do falido, de acordo com a determinação contida no Art. 994, § 3º, do Código Civil. Assim, com fundamento no Art. 117, § 1º, da Lei nº 11.101/05, os sócios B, C ou Z podem interpelar o administrador judicial da massa falida de H para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação e dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato de sociedade em conta de participação.

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim, a constituição da sociedade foi regular. A sociedade em conta de participação não está sujeita às formalidades de constituição de outros tipos, podendo ser provada sua existência por todos os meios de prova admitidos em direito (0,30), de acordo com o Art. 992 do CC (0,10).

0,00/0,30/0,40

B1. O contrato fica sujeito às normas dos contratos bilaterais do falido (0,25), de acordo com o Art. 994, § 3º, do CC (0,10).

0,00/0,25/0,35

B2. Os demais sócios podem interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato (0,40), com base no Art. 117, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

 

0,00/0,40/0,50




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