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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 2


 Enunciado


A sociedade empresária ABC Ltda. realizou, em 10/01/2014, fato gerador de um tributo sujeito a lançamento por homologação. O prazo final para entrega da declaração e pagamento era 10/02/2014, mas a empresa nem entregou a declaração, nem pagou o tributo devido. Em razão disso, o Fisco, em 05/02/2019, realizou lançamento de ofício do tributo devido, notificando a contribuinte, em 15/02/2019, para impugnar ou pagar o débito em 30 dias. 

A sociedade empresária, no entanto, nem pagou, nem impugnou administrativamente tal lançamento. O débito é inscrito em dívida ativa e, em 10/06/2019, é ajuizada ação de execução fiscal contra ela, com despacho do juiz ordenando a citação, em 30/06/2019.

A sociedade empresária, ao fazer sua defesa em embargos à execução fiscal, alega que o direito de lançar aquele crédito tributário já havia sido alcançado pela decadência, pois, nos termos do Art. 150, § 4º, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, já havia transcorrido mais de cinco anos entre a data do fato gerador e o lançamento efetuado pelo Fisco.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A)   Tem razão a sociedade empresária em sua alegação? (Valor: 0,55)

B)   Caso a sociedade empresária houvesse declarado corretamente o tributo devido em 10/02/2014, mas não tivesse efetuado o seu recolhimento, seria possível ajuizar a execução fiscal em 10/06/2019? (Valor: 0,70)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) A sociedade empresária não tem razão. Como não houve sequer declaração do tributo devido, o Fisco teve de efetuar um lançamento de ofício, cujo início do prazo decadencial, nos termos do Art. 173, inciso I, do CTN, não se vincula ao fato gerador, mas sim ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Portanto, não se trata de caso de aplicação do Art. 150, § 4º, do CTN, de acordo com a própria orientação da Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do Art. 173, inciso I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. É inequívoco que o prazo decadencial de cinco anos não se consumara em 05/02/2019, pois deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte, e não do fato gerador, ocorrido em 10/01/2014.

B) Não seria mais possível. Caso a sociedade empresária houvesse declarado corretamente ao Fisco o valor devido em 10/02/2014, nos termos da Súmula 436 do STJ, a simples entrega da declaração correta já constitui o crédito tributário, contando-se o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da ação de execução fiscal, a partir daí. Portanto, já teria ocorrido a prescrição quando do ajuizamento da execução fiscal.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Como não houve declaração do tributo devido, o Fisco efetuou um lançamento de ofício, cujo prazo de início de contagem não se vincula ao fato gerador, mas sim ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (0,45), cf. Art. 173, inciso I, do CTN OU Súmula 555 do STJ (0,10)

0,00/0,45/0,55

B. Não. Caso a sociedade empresária houvesse declarado corretamente ao Fisco, a simples entrega da declaração correta já constitui o crédito tributário (0,60), cf.

Súmula 436 do STJ OUo Art. 174 do CTN (0,10). 

0,00/0,60/0,70

 

 



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