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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXX Exame de Ordem (2019.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2019.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 01/12/2019


Situação-Problema

Questão 4


José da Silva, desejando integralizar sua parte no capital social da sociedade empresária da qual é sócio, buscou transmitir imóvel de sua propriedade, de alto valor, para a sociedade empresária, cuja atividade preponderante é a de locação de imóveis. Ele ficou surpreso ao verificar que havia cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, mais admirado ainda, com a aplicação de alíquota superior àquela aplicada a outros imóveis de menor valor, em razão da existência de lei municipal ordinária estabelecendo alíquotas progressivas do ITBI em função do valor do imóvel.

 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

 

A) José da Silva tem razão ao ser contrário à cobrança de ITBI? (Valor: 0,65)

 

B) José da Silva tem razão ao insurgir-se contra a diferença na alíquota de ITBI cobrada? (Valor: 0,60)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não, José da Silva não tem razão. Embora a regra geral prevista no Art. 156. § 2º, inciso I, da CRFB/88 seja a de que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o próprio texto constitucional excepciona tal não incidência se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Portanto, deve, sim, haver cobrança de ITBI.

 

B) Sim, José da Silva tem razão. O ITBI é um tributo real que não admite alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, como sedimentado na Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

 

Ressalte-se que o STF, ao admitir a aplicação de alíquotas progressivas ao ITCMD, em sede de repercussão geral (STF. RE 562.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Pleno, julg. 06/02/2013), também previu que esta decisão não se estendia ao ITBI, por ser tributo com sistemática distinta, permanecendo aplicável ao ITBI a Súmula 656 do STF.

 

Entendeu o STF que existia uma peculiaridade que os diferencia: o ITCMD tem como fato gerador um acréscimo patrimonial a título gratuito, revelador de evidente capacidade contributiva, aproximando-o dos impostos pessoais como o IR. Isso autorizaria que seguisse sistemática similar quanto à progressividade, o que não ocorre no ITBI, em que não haveria um aumento de patrimônio, mas uma mera sub-rogação ou substituição do dinheiro usado para adquirir o imóvel pela propriedade do imóvel.

 

Veja-se trecho do voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.045 que expressamente delimita a diferença entre ambos os tributos e ressalva a continuidade de aplicação da Súmula 656 ao ITBI (grifos nossos):

 

“6. O ITCMD permite mais do que uma simples presunção indireta da capacidade contributiva do contribuinte. Isso porque não se trata de um tributo que incida sobre a propriedade de um bem, por exemplo, de característica estática e dissociada da situação do contribuinte ou que tome qualquer outra realidade econômica de modo isolado. O imposto sobre a transmissão causa “mortis” é devido pelo “beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido” por ocasião do direto e necessário acréscimo patrimonial que a transmissão implica. Aliás, trata-se de um acréscimo patrimonial a título gratuito, que revela, por si mesmo, evidente e clara capacidade contributiva.

 

É que o imposto simplesmente implicará a redução do acréscimo patrimonial líquido. De modo algum, terá o contribuinte que dispor senão de parte do acréscimo percebido.

 

7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida. No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador. Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosas dívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida. O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.”

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital se a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis (0,55), cf. Art. 156, § 2º, inciso I, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Sim. O ITBI é um tributo real que não admite alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (0,50), cf. Súmula 656 do STF (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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