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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXX Exame de Ordem (2019.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2019.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 01/12/2019


Situação-Problema

Questão 3


Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram Convênio ICMS específico prevendo benefício fiscal do ICMS às empresas atuantes nesse setor, por meio da concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na comercialização de todos os produtos enquadrados nesse segmento.

 

O Estado X, no intuito de proporcionar aos contribuintes localizados no seu território a fruição desse benefício fiscal, editou lei ordinária internalizando os termos do Convênio. Porém, ao formular a relação descritiva das mercadorias beneficiadas pela lei estadual, o Estado X deixou de incluir alguns produtos classificados como eletrodomésticos da “linha branca”, dentre os quais, aparelhos micro-ondas; e, estendeu os benefícios a produtos que não compõem a “linha branca”, alegando a necessidade de estimular setores específicos da economia local, que estariam perdendo mercado para concorrentes de outros Estados.

 

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

 

A) É autorizado ao Estado X estender o benefício fiscal a produtos que não integram a denominada “linha branca”, considerando que somente este segmento foi abrangido pelo Convênio CONFAZ? (Valor: 0,60)

 

B) O Estado X, tendo ratificado o Convênio em questão, pode aplicá-lo parcialmente, alcançando apenas parte dos produtos discriminados no Convênio celebrado pelo CONFAZ? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. Nos termos do Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da CRFB/88, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS serão concedidos e revogados. Esta atribuição é conferida à Lei Complementar nº 24/75, que estabelece a obrigatoriedade de os benefícios fiscais de ICMS, inclusive os estabelecidos via reduções de base de cálculo, serem pactuados por meio da celebração de Convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do CONFAZ. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional lei que conceda benefício fiscal de ICMS sem prévia autorização de Convênio no CONFAZ.

 

B) Sim. A jurisprudência firmada tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça reconhece natureza autorizativa, e não impositiva, aos Convênios CONFAZ, asseverando que a celebração desses acordos não gera automaticamente, aos contribuintes, direito líquido e certo à fruição dos benefícios ajustados nos Convênios. Entender de maneira diferente resultaria em ofensa à autonomia político-administrativa dos Estados em relação à União, consagrada pelo Art. 18, caput, da CRFB/88, sendo assim, não há óbice para que o Estado X deixe de aplicar, parcialmente, benefício fiscal contido em Convênio a determinadas mercadorias.

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM.

PONTUAÇÃO

A. Não. Benefício fiscal de ICMS depende de prévia aprovação entre todos os Estados OU O STF reputa inconstitucional lei que conceda benefício fiscal de ICMS sem anterior autorização dos Estados e do Distrito Federal no CONFAZ (0,50), conforme Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ´g´, da CRFB/88 OU Art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 24/75 (0,10).  

0,00/0,50/0,60

 

B. Sim. A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece natureza autorizativa, e não impositiva, aos Convênios CONFAZ, os quais não geram automaticamente, aos contribuintes, direito líquido e certo à fruição dos benefícios neles ajustados (0,55), sob pena de ofensa à autonomia político-administrativa dos Estados em relação à União OU ofensa ao Art. 18, caput, da CRFB/88 (0,10) 

0,00/0,55/0,65

 

 “Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

 



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