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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXX Exame de Ordem (2019.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Administrativo

XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2019.3) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 01/12/2019


Situação-Problema

Questão 1


Em sede de controle realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre contrato de obra de grande vulto, celebrado entre a União e a sociedade empresária Engenhoca S/A, foi apurada a existência de fraudes na respectiva licitação, além de graves vícios insanáveis na formalização da avença. 

No procedimento administrativo de apuração, apenas a União foi instada a se manifestar e, após a consideração dos argumentos apresentados por esta, a Corte de Contas prolatou decisão no sentido de sustar, diretamente, a execução do contrato e notificou o poder executivo para tomar, de imediato, as providências cabíveis. 

Os representantes da sociedade empresária Engenhoca S/A procuram você, na qualidade de advogado(a), para responder, fundamentadamente, aos questionamentos a seguir.

A) A sociedade empresária Engenhoca S/A deveria ter sido chamada pelo Tribunal de Contas a participar do processo administrativo de apuração? (Valor: 0,65)  

B) A Corte de Contas é competente para realizar, diretamente, o ato de sustação do aludido contrato? (Valor: 0,60)  

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Sim. A Corte de Contas, considerando o objeto específico do controle externo e que os atos decorrentes dele podem repercutir na esfera jurídica de Engenhoca S/A, deveria ter intimado a contratada para participar do processo administrativo que resultou na sustação do contrato. Essa iniciativa respeitaria o princípio do devido processo legal ou da ampla defesa e do contraditório, na forma do Art. 5º, inciso LIV OU inciso LV, da CRFB/88, ou da Súmula Vinculante 3 do STF.

B) Não. A decisão da Corte de Contas, de sustar, diretamente, o contrato administrativo, é inconstitucional porque tal ato é de competência do Congresso Nacional, nos termos do Art. 71, § 1º, da CRFB/88. 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. A Corte de Contas deveria ter intimado a contratada para participar do processo administrativo que resultou na sustação do contrato, em respeito ao princípio do devido processo legal ou da ampla defesa e do contraditório (0,55), na forma do Art. 5º, inciso LIV, ou inciso LV, da CRFB/88, ou consoante estabelecido pela Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal ou  Art. 2º, da Lei 9.784/99 ou  Art. 43, II, da Lei 8.443/92 (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. A competência para sustação de contrato administrativo é do Congresso Nacional (0,50), nos termos do Art. 71, § 1º, da CRFB/88 ou do Art. 45, § 2º, da Lei 8.443/92 (0,10).

0,00/0,50/0,60

 "Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



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