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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXIX Exame de Ordem (2019.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2019.2) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 18/08/2019


Situação-Problema

Questão 2


O objeto social de Tucano, Dourado & Cia. Ltda. é a comercialização de hortaliças. A sócia administradora Rita de Cássia empregou a firma social para adquirir, em nome da sociedade, cinco equipamentos eletrônicos de alto valor individual para adornar sua residência. O contrato social encontra-se arquivado na Junta Comercial desde 2007, ano da constituição da sociedade, tendo sido mantido inalterado o objeto social.

João Dourado, um dos sócios, formulou os questionamentos a seguir.

A)A sociedade pode opor, a terceiros, a ineficácia do ato praticado por Rita de Cássia? (Valor: 0,65)

B)  Rita de Cássia poderá ser demandada em ação individual reparatória ajuizada por um dos sócios, independentemente de qualquer ação nesse sentido por parte da sociedade?  (Valor: 0,60)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade verificar os conhecimentos do examinado quanto ao dever do administrador de sociedade simples ou empresária atuar nos limites do objeto social e observar eventuais restrições ou vedações contratuais ou legais, dentre elas os atos fora do objeto social (ultra vires). Em tais casos, mesmo que a sociedade não promova a ação de responsabilidade civil em face do administrador pelos efeitos desses atos, ele será responsável perante terceiros prejudicados, nos termos do Art. 1.016 do CC.

 

A) Sim. Uma vez que o ato praticado por Rita de Cássia é evidentemente estranho aos negócios da sociedade (OU estranho ao objeto social, ato ultra vires), essa poderá alegar o excesso por parte da administradora, opondo a terceiros sua ineficácia, com fundamento no Art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC.

 

B) Sim. Rita de Cássia, como administradora, responde perante terceiros prejudicados pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados no exercício de suas atribuições, inclusive outros sócios, segundo a dicção do Art. 1.016 do CC.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Uma vez que o ato praticado por Rita de Cássia é evidentemente estranho aos negócios da sociedade (OU estranho ao objeto social OU considerado ato ultra vires), essa poderá alegar o excesso por parte da administradora, opondo a terceiros sua ineficácia (0,55), com fundamento no Art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Sim. Rita de Cássia, como administradora, responde perante terceiros prejudicados pelos danos decorrentes de atos ilícitos praticados no exercício de suas atribuições, inclusive outros sócios (0,50), segundo a dicção do Art. 1.016 do CC (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”



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