XXIX Exame de Ordem (2019.2) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recuperação judicial, requereu sua falência no juízo de seu principal estabelecimento (Camaçari/BA), expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
O pedido foi acompanhado dos documentos exigidos pela legislação e obteve deferimento em 11 de setembro de 2018. Após constatar que todos os títulos protestados por falta de pagamento tiveram o protesto cancelado, o juiz fixou, na sentença, o termo legal em sessenta dias anteriores ao pedido de falência, realizado em 13 de agosto de 2018.
Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Foi correta a fixação do termo legal da falência? (Valor: 0,70)
B) Considerando que, no dia 30 de junho de 2018, o administrador de Irmãos Botelhos & Cia. Ltda. pagou dívida vincenda desta através de acordo de compensação parcial, com desconhecimento pelo credor do estado econômico do devedor, tal pagamento é eficaz em relação à massa falida? Justifique. (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A questão verifica o conhecimento do examinando sobre os critérios legais para a fixação do termo legal da falência e a relação deste instituto com os atos ineficazes em sentido objetivo, ou seja, independentemente do conhecimento do estado econômico-financeira do devedor e da intenção das partes de fraudar credores.
A) O juiz agiu corretamente ao fixar o termo legal em sessenta dias anteriores ao pedido de falência. Da leitura do Art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05, verifica-se que o prazo máximo, que o juiz poderá retrotrair o termo legal, é de 90 dias. A fixação do termo legal deverá observar um dentre três critérios:
(i) data do pedido de recuperação judicial;
(ii) data do primeiro protesto por falta de pagamento; ou
(iii) data do pedido de falência. Como não houve pedido de recuperação judicial e os protestos existentes foram cancelados, portanto desconsiderados para a fixação do termo legal, restou ao juiz adotar o critério da data do requerimento de falência.
B) O pagamento mediante acordo de compensação parcial de dívida vincenda, celebrado em 30/6/2018, ou seja, dentro do termo legal, é ineficaz em relação à massa falida, mesmo com o desconhecimento da crise econômico-financeira pelo credor, com base no Art. 129, inciso I, da Lei nº 11.101/05.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. A fixação do termo legal da falência foi correta, porque a data do requerimento da falência é um dos critérios à disposição do juiz, na impossibilidade de escolha de outro (0,35) e foi fixado dentro do limite máximo de 90 dias (0,25), nos termos do Art. 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,25/0,35/0,45/ 0,60/0,70 |
B. Não. O pagamento de dívida vincenda (acordo de compensação parcial de dívida), realizado pelo devedor dentro do termo legal OU no dia 30/06/2018, é ineficaz em relação à massa falida, independentemente do conhecimento pelo credor do estado econômico do devedor (0,45), com fundamento no Art. 129, inciso I, da Lei nº 11.101/05 (0,10). |
0,00/0,45/0,55 |
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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