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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Geraldo Magela Peron
Atualmente sou operador de caixa. Estou cursando Direito na Faculdade de Direito no Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio (CEUNSP) de Salto.

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O DIREITO FUNDAMENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA

O presente visa ampliar a visão dos leitores para a importância da propriedade privada na vida e historia dos seres humanos. Serão apresentados conceitos e leis que defendem essa perspectiva.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2012.

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PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Privada – Estado – História humana.

 

INTRODUÇÃO

 

            Qual a importância da propriedade privada para os homens? Até mesmo o profeta Moises foi instruído a não cobiçar as coisas do seu vizinho (Ex. 20). O ser humano tem como parte de sua natureza ser dono, dono de terras, dono de animais, dono de objetos. Veremos que isso é interessante para o Estado, até por isso existem leis que regulamentam e defendem a propriedade privada.

 

DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE

 

Ao consultar o dicionário, a definição obtida de propriedade é: “1 Qualidade de próprio. 2 Qualidade especial. 3 Caráter; característica. 4.Direito de usar, gozar e dispor de bens e reavê-los de quem deles se aposse ilegalmente. 5 Bens ( em especial imóveis).” Minidicionário Ruth Rocha, 2001).

Segundo o Prof. Rafael de Menezes:

1) propriedade é o poder pleno sobre a coisa; 2) é a submissão de uma coisa a uma pessoa; 3) é o direito real sobre a coisa própria, etc. 4) Adotemos o conceito do código, que é muito bom e a lei está sempre ao nosso alcance: ver art. 1228.

            Então a propriedade é o poder de usar, fruir (=gozar) e dispor de um bem (três faculdades/atributos/poderes do domínio) e mais o direito de reaver essa coisa do poder de quem injustamente a ocupe. (Rafael de Menezes, 2004)

Como podemos ver nas duas definições, qualquer bem que esteja submetido a poder total de uma pessoa é considerado propriedade.

 

HISTÓRICO DA PROPRIEDADE PRIVADA

 

A propriedade privada acompanha o homem desde a antiguidade, porem era mais frequente que fosse uma apropriação coletiva, ou familiar, como a do oikós, a antiga unidade familiar grega. Existem indícios de que a titularidade individual tenha surgido posteriormente.

Em Roma era regulamentada a propriedade pela “Lei das Doze Tabuas”, também lá surgiram as primeiras restrições, como a desapropriação em caso de utilidade para o governo.

Além disso, falar de feudalismo sem falar de propriedade é impossível, já que o feudo, que deu o nome a esse importante período da história humana, consistia basicamente em uma grande propriedade rural.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE A PROPRIEDADE

 

A Constituição Federal vigente estabelece em seu Art.5º, inciso XXII, o direito fundamental à propriedade privada. “é garantido o direito de propriedade;” (Brasil, 1988). E conforme o Art. 60, § 4º do mesmo documento, “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:” o inciso IV cita “os direitos e garantias individuais” (Brasil, 1988). Aí se encaixa o direito de propriedade, isso significa que, enquanto a atual Constituição se manter em vigência, será impossível a supressão desse direito.

 

SUJEITOS NO DIREITO DE PROPRIEDADE

 

Quais os sujeitos no direito de propriedade? De um lado o sujeito ativo, o proprietário, qualquer pessoa física ou jurídica, desde que capaz. Do outro lado o sujeito passivo indeterminado, ou seja, todas as demais pessoas da sociedade que devem respeitar o meu direito de propriedade. (Rafael de Menezes, 2004).

Como afirma o Prof. Rafael de Menezes, existem os dois sujeitos no direito de propriedade, o primeiro, ou como citado, ativo, é o titular do direito, o proprietário, que detém pelo menos dois atributos da propriedade (o de dispor, e de reaver). Já o segundo sujeito é indeterminado, pois pode ser qualquer individuo, e este tem o dever de respeitar a propriedade privada. Existe ainda o Objeto, que é a propriedade corpórea, móvel ou imóvel.

 

ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE

 

                Os atributos da propriedade são basicamente quatro: as faculdades de usar, de gozar, de dispor e o direito de reaver o bem, de quem injustamente o possua. (Código Civil, art.1228).

            “Uso – é o jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina.”(Rafael de Menezes, 2004).

            O direito de usar se restringe basicamente em utilizar o bem para o fim a que se destina, ou seja, usar uma casa é morar ou residir nela.

“Fruição (ou gozo) – jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens.” (Rafael de Menezes, 2004).

Assim, o direito de gozar consiste em obtenção de renda através do bem em questão. Desta forma, se um carro serve ao seu possuidor ou proprietário como meio de transporte, o direito de usar está sendo exercido. Porém se este mesmo carro é utilizado como taxi, entramos no direito de gozar do bem.

 “Disposição – jus abutendi; é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.” (Rafael de Menezes, 2004).

Voltemos ao exemplo do carro. Dispor do carro significa poder pinta-lo, vende-lo, ou até mesmo destruí-lo, se assim desejar. O professor o cita como poder mais abrangente por que tudo que for feito com o bem, exceto os outros dois poderes mais o direito de reaver, consiste no poder de dispor.

Por fim, o direito de reaver é exercido pela ação reivindicatória, e busca restituir ao proprietário os poderes da propriedade, dentro das possibilidades da lei.

O direito de propriedade deve ser exercido conforme o § 1º do Código Civil.

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (Brasil, 2003)

            Assim, o proprietário tem o dever de guardar a natureza, o patrimônio histórico e o artístico. Além disso, a propriedade deve atender sua função social, como será visto no tópico a seguir.

            O titular de uma propriedade pode conceder atributos da propriedade a um terceiro, por meio do aluguel, arrendamento, etc.

FUNÇÃO SOCIAL

 

O §2º do art. 182 da Constituição Federal define: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. (Brasil, 1988)

O plano direto está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município.

É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos. (Prefeitura de São Gonçalo).

            Como citado acima, toda cidade tem um plano para monitorar e orientar o seu crescimento, e a propriedade urbana só estará atendendo sua função social caso esteja em total conformidade com esse plano.

            Já para a propriedade rural, o art. 186 da Constituição Federal estipula que:

          A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado.

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

III – observâncias das disposições que regulam as relações de trabalho

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

            Assim, a propriedade rural cumpre sua função social se, os empregados estiverem em situação condizente com a legislação, os recursos naturais da propriedade não forem utilizados de maneira abusiva, e se esta tiver um aproveitamento razoável.

           

INTERVENÇÃO DO ESTADO

 

            É obvio que o Estado deseja respeitar o direito de propriedade, porem, em alguns casos, vai intervir para que a propriedade tenha uma utilidade maior.

            Se a propriedade em questão estiver atendendo à função social, essa intervenção só será realizada caso o Estado tenha interesse nela, e veja utilidade ou necessidade publica pelo bem. Nesse caso, será estipulada indenização.

            Caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, a Constituição Federal, em seu art. 182, §4ºI,II e III, estabelece:

É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado proveito,sob pena, sucessiva de:

          I – parcelamento ou edificação compulsórios;

          II – imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo;

          III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Brasil, 1988)

            Mais uma vez é visível a preocupação por parte do Estado com a propriedade, pois apenas em ultimo caso, este desapropria terras de um indivíduo.

            Existem outras formas de intervenção do Estado em propriedade privada, estas só no intuito de:

         Proteger a população no caso de perigo público;

         Ocupar temporariamente a propriedade;

         Limitar o uso da propriedade (altura máxima do prédio, recuo da calçada, etc);

         Tombamento, no caso o proprietário não perde a posse, mas não pode modificar ou demolir o prédio sem autorização.

 

Conclusão

 

            No decorrer do texto, é possível vermos como o direito à propriedade privada está incrustado na sociedade humana, e o quanto o Estado a valoriza, por que é interessante que particulares invistam no desenvolvimento urbano e rural.

É um direito relativo, até mesmo a liberdade é relativa, pois é regulamentado por leis, deve atender a certos requisitos, e pode sofrer intervenção por parte do governo. Porem o objetivo principal da propriedade privada é conceder ao cidadão uma fonte de renda, abrigo e segurança financeira.

 

Fontes

 

            ROCHA, Ruth. Minidicionário Ruth Rocha. São Paulo, Scipione, 2001.

 SAMPAIO, José Adércio Leite. 2010, Breve história da propriedade –I, disponível em: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1706. Acesso em 2012-05-14.

 MENEZES, Rafael de. 2004, Propriedade, disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula7.htm Acesso em 2012-05-14.

 CINTRA, Dryelle Cristina de Oliveira e. Direito de Propriedade, disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3813&idAreaSel=2&seeArt=yes. Acesso em 2012-05-14.

                 Prefeitura de São Gonçalo. 2005, Plano Diretor, disponível em: http://www.pmsg.rj.gov.br/urbanismo/plano_diretor.php. Acesso em 2012-05-14.

             Direito de propriedade. Disponível em: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm. Acesso em 2012-05-14.

             BRASIL. Constituição Federal. 1988.

                        BRASIL. Código Civil. 2003.

                        ÊXODO. Bíblia Sagrada. São Paulo, Paulus, 1990.

           

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Geraldo Magela Peron).
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