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 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Ana Rodrigues Fabian
Advogada Tributarista. Pós-graduação - Especialização em Direito Processual na Faculdade 7 de Setembro. Graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2009) tendo sido Pesquisadora Bolsista do CNPq na área de Direito Tributário.

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Gostaria de dar boas vindas aos nossos mini-cursos o Exame de Ordem da OAB/FGV. O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2012.

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O Direito Comercial, hoje chamado de Direito Empresarial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos).

 

Cumpre ainda observar que o Direito Comercial, em sua evolução, passa por três fase, a seguir sucintamente descritas:

período subjetivista: as regras eram formuladas com acentuado caráter corporativo e havia primazia na observância dos costumes locais;

 

período objetivista: iniciado com o liberalismo econômico preconizado pela burguesia, consolida-se com o Código Comercial francês, que influencia a criação do Código Comercial brasileiro;

período correspondente ao Direito Empresarial: em evolução e abraçado pelo novo Código Civil, leva em conta a organização e efetivo desenvolvimento de atividade econômica organizada.

 

Conceitua-se Direito Comercial como “o complexo de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das indústrias e atividades que a lei considera mercantis, assim como os direitos e obrigações das pessoas que profissionalmente as exercem”, de acordo com as lições do jurista João Eunápio Borges.

 

Teoria dos Atos de Comércio

 Adotada pelo Código Comercial de 1850, ainda vigente, e regulamentada pelo Decreto n. 737/1850, já revogado, leva em conta a atividade desenvolvida, exigindo a prática de “atos de comércio” como critério identificador do comerciante. O Decreto n. 737 de 1850, em seu artigo 19, enuncia os atos de comércio. Atualmente, apesar de revogado, vem sendo utilizado como parâmetro para a identificação da pessoa como comerciante e sua conseqüente sujeição à Lei de Falências.

 

Teoria da Empresa

 Em razão da evolução operada no comércio mundial, notadamente com a difusão e aquisição de importância da prestação de serviços, doutrina e jurisprudência, com o fim de proteger determinadas empresas que não se enquadram nos atos de comércio, e conseqüentemente sujeitá-las aos benefícios do regime jurídico de Direito Comercial, passou-se a fazer amplas interpretações das regras existentes.

 

Conceito de Comerciante

Comerciante, é todo aquele que pratica algum ato de comércio, incluindo-se, por determinação legal, as atividades de construção, ou aquelas empresas que se organizam sob a forma de sociedade anônima.

 

Sanções impostas ao comerciante irregular ou de fato

Artigo 9.º inciso III, alínea “a”, da Lei de Falências: o comerciante credor que não comprova sua regularidade não tem legitimidade ativa para requerer a falência de outro comerciante, embora possa habilitar o seu crédito. Pode, contudo, ter sua falência decretada a pedido dos seus credores, assim como pedir autofalência.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ana Rodrigues Fabian).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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