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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Marcelo Giacchin De Carvalho
Marcelo Giacchin de Carvalho, Advogado, formado pela UNIRITTER - RS, especialista em Direito Tributário, com ampla vivência na área tributária de empresas líderes em seu segmento.

Endereço: Rua Uruguai, 35 - Conj. 144
Bairro: Centro Histórico

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ISSQN PAGO POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Com base em decisões judiciais, a Prefeitura de Porto Alegre vem onerando as Sociedades de Profissionais, com a alteração da forma de tributação do ISSQN.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2010.

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Marcelo Giacchin de Carvalho*

O atual entendimento dos agentes da Fazenda Pública de Porto Alegre, quanto à forma de tributação do ISSQN tem aterrorizado os contribuintes.

Com base em decisões isoladas de alguns tribunais, a fiscalização do município vem alterando, sem comunicação prévia, a forma de tributação do imposto.

As Sociedades de Profissionais são as grandes vítimas do momento.

Não bastassem as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 15.416 de 2006, o fisco tem entendido que a constituição das referidas Sociedades, com limitação de capital, já é motivo para alteração na forma de tributar o ISSQN, passando ao cálculo do número de profissionais habilitados, para a totalidade da receita mensal.

Quem acompanha a dinâmica tributária está acostumado com as alterações na sistemática de apuração dos impostos, mas sempre acompanhadas de determinada norma legal, constitucional ou não. Mas o que está ocorrendo em Porto Alegre é algo peculiar. A legislação permanece a mesma, mas o critério do fisco mudou. Para piorar a situação, a Prefeitura está exigindo dos contribuintes a diferença do imposto dos últimos cinco exercícios.

Para exemplificar, vejamos: “Senhores Contribuintes, nós da Prefeitura estávamos enganados, vamos passar a cobrar mais de vocês e, claro, retroativo aos últimos cinco exercícios com uma pequena correção, sei que não se importam. Obrigado pela colaboração”.

Isto demonstra, de forma cabal, que os agentes da Prefeitura não sabem o que estão fazendo, visto que, desconhecem até o conceito de empresa.

Os prestadores de serviços profissionais, ao constituírem uma Pessoa Jurídica, visam diminuir custos alheios a sua atividade fim, como: serviços de limpeza, material de escritório, secretária, etc.

A empresa, como a conhecemos, possui algumas características específicas que a diferem da sociedade de profissionais, como a personificação, ou seja, independente de quem estiver no quadro societário, o serviço será prestado de igual forma, ou o produto será comercializado. Em contrapartida, na sociedade de profissionais, é o profissional habilitado que realiza determinada atividade. A empresa depende do seu labor, sem o qual deixa de haver sentido em sua existência.

A obtenção do lucro e a sua distribuição entre os sócios, também marca a atividade empresarial, diferentemente da pessoa jurídica constituída por profissionais liberais, visto que o objetivo desta última, como já citado anteriormente, seria a redução dos custos, alheios a sua atividade fim.

Portanto, caso venha a sofrer algum tipo de alteração na forma de tributar o Imposto sobre a Prestação dos seus Serviços, pelo órgão de fiscalização municipal, o contribuinte deverá questionar o critério que fora utilizado e, posteriormente, verificar a possibilidade, ou a necessidade de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, evitando assim, possíveis passivos fiscais.

* Advogado, especialista em Direito tributário e sócio do escritório Giacchin & Peretti Advogados.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcelo Giacchin De Carvalho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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