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Segundo a CF a admissão temporária no serviço público só é possível se há excepcional de interesse público. Entretanto, gestores públicos estao aplicando esta norma de forma equivocada. O artigo expoe a doutrina a respeito e comenda decisao do STF.
Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2007.
Desde cedo aprendemos que se temos a intenção de nos tornarmos servidores públicos devemos estudar e nos preparar para participar do processo de seleção denominado Concurso Público. O fundamento esta disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que afirma que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O concurso público atende aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade, pois as oportunidades são iguais para todos os candidatos e as pessoas com o melhor desempenho são as selecionadas. Deve respeitar o artigo 5º da Constituição Federal que veda distinções baseadas em sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
Hely Lopes Meirelhes entende que: [1]
“... afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que
costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante
de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam
e se mantêm no poder leiloando empregos públicos ”.
Existem três situações em que o concurso público é dispensado: nomeação de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, algumas nomeações para os tribunais e a contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público.
Os servidores temporários são contratados na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e existe porque as etapas de seleção através de Concurso Público são demoradas e a situação que demanda contratação temporária já teria passado. Por este motivo há a necessidade de um concurso mais rápido. O texto constitucional esclarece que só se admite a admissão temporária no serviço público se há uma necessidade excepcional de interesse público, não havendo discricionariedade para o legislador. Logo, a necessidade de contratação e prorrogação do contrato de trabalho por tempo determinado deve estar de acordo com o principio da Supremacia do Interesse Publico sobre o interesse particular.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello o Estado deve buscar o interesse público primário que objetiva proporcionar bem estar à coletividade e à sociedade como um todo e não o interesse secundário que visa atender aos reclamos da Administração Pública.[2]
A Lei 8.745/93 indica quais são as possibilidades de contratação temporária:
assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e ouras pesquisas de natureza estatística , admissão de professor substituto e professor visitante, atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI entre outros, sempre buscando atender necessidades temporárias e possuindo indispensável comprovação de excepcional interesse público.
Entretanto muitos gestores da coisa pública estão aplicando este dispositivo de forma equivocada sob o argumento de falta de dinheiro, falta de autorização e carência temporária de pessoal, usando a exceção para empregar determinadas pessoas, parentes e políticos. Isto é fraude à exigência do concurso público e pode ser anulada e a autoridade responsável punida de acordo com o artigo 39, parágrafo 2º da Constituição.
Estas contratações aparentam o requisito da transitoriedade porque são feitos por prazo determinado, mas as atividades são inerentes a cargos do quadro permanente de funcionários públicos. Também fogem da lógica da supremacia do interesse público, porque atendem a interesses individuais dos gestores da coisa pública que beneficiam determinadas pessoas.
Esta atitude caracteriza improbidade administrativa e infringe a moralidade por parte dos gestores. As conseqüências para o gestor que viola o princípio objeto do nosso estudo são a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidades dos bens e ressarcimento ao erário. [3]
A conseqüência para a sociedade, além de negada a oportunidade de emprego público, é a baixa qualidade da gestão administrativa, pois não são pessoas qualificadas para o cargo e não possuem compromisso com a coisa pública.
Portanto, de acordo com a doutrina explicitada acima, entendemos que se é realizado um contrato temporário sem o excepcional interesse público e sem caráter de transitoriedade estamos diante de uma infração ao princípio da moralidade e caracteriza uma improbidade administrativa por parte do gestor. Correto? Não é o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar constitucional a Lei nº. 10.843/04 que admite contratações temporárias no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE .
O ministro Eros Grau, explicou que, no caso, o que se pretende é suprir a carência de pessoal temporariamente, enquanto é criado o quadro de pessoal permanente no CADE. O ministro rebateu ainda o argumento de que o governo federal já deveria ter tomado providências para regularizar a situação de pessoal do CADE, que existe há dez anos. Disse que "esse Tribunal não pode punir a inércia da administração. É um tribunal que deve considerar fundamentalmente o que está escrito na Constituição" . [4]
Deste modo, concluímos que estamos abrindo uma porta à fraude sistemática ao concurso público e pretendendo resolver um problema pontual de ausência de servidores no CADE, abriu um perigoso precedente para um sem número de contratações temporárias com o mesmo fundamento. O STF deu à expressão “necessidade temporária de excepcional interesse público” um sentido muito amplo, que pode servir agora de justificativa para todas as contratações temporárias, sempre que houver carência de pessoal.[5]
Como exemplo, podemos citar a falta de professores efetivos nas universidades públicas, que é fato, poderá ser suprida ad aeternum pela contratação temporária de professores substitutos, já que, como disse o ministro Eros Grau, o STF "não pode punir a inércia da administração. É um tribunal que deve considerar fundamentalmente o que está escrito na Constituição..
Esse exemplo será de resto seguido para a admissão de pessoal nos diversos setores do serviço público, motivo pelo qual tememos que o concurso público passe a ser exceção, e não a regra.
BIBLIOGRAFIA:
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 17. ed. atualizada. In:
AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José
Emmanuel (revisores). São Paulo: Malheiros, 1992.
[2] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1996.
[3] SILVA, Gil Braga de Castro. Contrato de Trabalho Irregular e a Exigência Constitucional de Concurso Público. Juspodivm, Salvador. Disponível em:. Acesso em: 03 nov. 2007.
[4] STF. STF considera constitucionais contratações temporárias no CADE. Brasília, 26 Ago 2004. Disponível em:
[5] QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal e o alcance da expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público” . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2007.
Email: beatriz.tokarski@gmail.com
Comentários e Opiniões
1) João Américo - Brasília (17/08/2009 às 15:49:02) ![]() Olá Beatriz! Gostei muito do seu texto. Infelizmente, vemos muitos casos no STF sendo julgados não sob a ótica da Constituição e do interesse público, mas sim de aspectos subjetivos que podem ser "encontrados" na legislação nacional. Dessa forma, estamos à mercê de julgamentos pessoais de Ministros como ocorreu neste caso com o Eros Grau. Triste realidade, cabe à nós questionar (assim como você fez) e lutar por nossos direitos. Parabéns, João Américo M. Filippi | |
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