Em um primeiro momento, pode apontar que contrariando o princípio "societas delinquere non potest", a lei brasileira, mais precisamente a Constituição Federal/88, art. 225 § 3º e Lei dos Crimes Ambientais, acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a macrocriminalidade. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de obstáculos à aplicação da LCA uma vez que foi ela criada por quem tem legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda sintonia com a Constituição Federal. Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais.
O processo penal viabiliza ao réu todas as possibilidades de defesa, o que é primordial quando a pessoa jurídica é ré, já que há requisitos rigorosos para sua responsabilização. Necessário que se haja exigibilidade de conduta diversa e capacidade de atribuição, bem como que o fato delituoso decorra de ordem dada por quem tenha legitimidade para tanto. A capacidade de atribuição está para a pessoa jurídica como a culpabilidade está para a pessoa natural, sendo verificada através da conjugação de interesse institucional e proveito econômico, efetivo ou potencial.
Há penas específicas para a pessoa jurídica, previstas e explicadas na LCA, em capítulo especial, não atreladas aos tipos penais previstos na referida lei. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
Sabe-se, porém das várias teorias existentes que buscam explicar a responsabilização das pessoas jurídicas no tocante aos crimes ambientais. Dentre três teorias, a primeira, proposta por Savigny vai dizer que "as pessoas jurídicas têm existência fictícia ou irreal. São elas entes abstratos e capazes apenas de possuir, mas incapazes de delinqüir - por carecerem de vontade e ações próprias. Os crimes imputados às pessoas morais são praticados sempre por seus membros ou diretores - pessoas naturais -, mesmo que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito." A segunda, de Gierké frisa que "a pessoa jurídica deve ser vista como realidade, com capacidade deliberativa, são entes reais - vivos e ativos -, independentes dos indivíduos que as compõem. Têm elas uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. Para essa Teoria, o ente corporativo é uma realidade social, sujeito de direitos e deveres e capaz de dupla responsabilidade: no âmbito civil e penal". E, por último a teoria de Hauriou: "a constituição de uma instituição envolve: uma ideia que cria um vínculo social, unindo indivíduos que visam a um mesmo fim; e uma organização, ou seja, um conjunto de meios destinados à consecução do fim comum [...]. Sua vida exterior, por outro lado, manifesta-se através de sua atuação no mundo do direito, com o escopo de realizar a ideia comum [...]". Como contraponto ao entendimento de Regis Prado , que estabelece não ser possível a existência de responsabilidade da pessoa jurídica ou moral por esta não possuir a capacidade de ação no sentido estrito do direito penal, capacidade de culpabilidade e de pena (princípio da personalidade da pena), Paulo Affonso Leme Machado entende ser o crime ambiental um crime principalmente corporativo e a experiência brasileira apresenta uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais.
Então, pelo presente exposto, percebe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente cabível e aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Mais do que isso, é constitucional: é tão necessária que encontra respaldo na Constituição Federal, o que, por si só, já é razão para ser devidamente aplicada. Se Direito é fato, valor e norma, conforme ensina Miguel Reale, a responsabilização da pessoa jurídica é legítima de pleno Direito, pois a degradação e necessidade de proteção do meio ambiente, amplamente lesado por entes coletivos, é um fato. A vida, dependente do equilíbrio ambiental, é o valor mais precioso a ser tutelado e a norma está explícita na Constituição Federal e nas leis esparsas que regulam seus dispositivos, como a própria LCA.