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Tecer considerações sobre o tema seria “chover no molhado”, já que desde a edição da Súmula Vinculante n. 13, esse assunto tornou-se polêmico, por esta razão, procura-se nesta dissertação trazer a baila algumas considerações sobre tema.
Reza a Súmula Vinculante:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Importa mencionar o significado de algumas expressões da Súmula acima transcrita:
"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;
"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...
"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã). A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral.
“Os graus” são o meio apto para a determinação da proximidade ou distanciamento nas relações de parentesco. Basta observar o número de gerações.'
"Afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Assim, cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc.
“Nepotismo” é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. A palavra aplicava-se no âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é usada como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal não "proibiu" coisa alguma, pois não detém competência para legislar, e sim reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", ao dilapidar o princípio da moralidade e impessoalidade.
Assim, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo e aplicar as medidas cabíveis (como exonerar o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).
A regra vale para todos os poderes da República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia um parente do prefeito.
Outro aspecto a ser mencionado refere-se aos direitos e garantias dos “parentes” que já exercem cargo público. Muitos são contratados por suas habilidades profissionais e não em razão do parentesco com agentes políticos. Esses casos merecem ser analisados com cautela, pois alem de discriminarem tais servidores, tiram destes direitos e garantias que lhe são peculiares.
Por fim, traçadas algumas noções preliminares sobre o tema, necessária a analise de cada caso concreto para não se cometer injustiças. Claro que existem abusos e estes sim são merecedores de serem tratados com os rigores da lei.
Comentários e Opiniões
1) Jairo (06/05/2016 às 18:59:03) ![]() por que os agentes politicos não se enguadram na sumula n°13 | |
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