JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rodrigo Majolo
Estagiário de escritório de advocacia e estudante do curso de direito, UNIVATES.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

MEIO AMBIENTE E A VICISSITUDE DA MOBILIDADE URBANA DE SOBRAL

DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO FORMA JURÍDICA EFICAZ DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

Direito dos Animais: o exercício de uma cidadania esquecida

Gestão Ambiental e a Sustentabilidade

O SISTEMA DE PLANTIO DIRETO NA PALHA COMO UMA DAS SOLUÇÕES PARA OS EFEITOS DA REVOLUÇÃO VERDE.

O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) Nº 341/2009 E A PROPOSTA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO: O CARÁTER VIOLADOR DA PEC FRENTE AOS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS.

Princípios Ambientais na Constituição Federal Brasileira

NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL

É Crime agredir ou matar um animal indefeso!

A ÁGUA NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAIS BRASILEIRAS

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Ambiental

Problemática de resíduos sólidos

Este artigo visa tratar sobre a problemática de resíduos sólidos gerado pelo ser humano, que está agindo de forma não sustentável.

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Rotineiramente torna alvo de manchetes e torna destaque questões sobre direito ambiental, por diversas vezes tem-se notado catástrofes, desencadeando interferências climáticas, poluição, desmatamento, em suma, um verdadeiro desequilíbrio ambiental por conta do ser humano que está agindo de forma não sustentável.

Para mudar a forma de agir desse ser humano, o Direito Ambiental é desafiado dia pós dia, para que tome consciência do seu lugar no ambiente, principalmente tomar ciência de que o maior agravante para isso tudo é ele mesmo. Um dos exemplos mais importantes do problema ambiental urbano é a geração de resíduos sólidos.

Os resíduos sólidos apresentam uma vasta diversidade e complexidade, sendo que suas características físicas, químicas e biológicas variam de acordo com a fonte ou atividade geradora, segundo a norma da ABNT, NBR 10.004:2004, resíduos sólidos são aqueles que:

 

“resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cuja particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções, técnica e economicamente, inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.”

 

Segundo a ABRELPE (Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais) a geração total de RSU no Brasil em 2014 foi de aproximadamente 78,6 milhões de toneladas, o que representa um aumento de 2,9% de um ano para outro.

Já os 1.191 municípios dos três Estados da região Sul geraram em 2014 a quantidade de 22.328 toneladas/dia de RSU, das quais 94,3% foram coletadas. Os dados indicam crescimento de 2,1% no total coletado e aumento de 1,8% na geração de RSU em relação ao ano anterior.

Em consulta na REVISTA DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, N. 4, 2010 - CETEC/UNIVATES, viu-se que a cidade de Lajeado/RS possui aterro sanitário para a destinação de seus resíduos domésticos, onde opera também uma central de triagem de resíduos recicláveis, e conta com duas modalidades de coleta, a regular e a seletiva. Pesagens realizadas no aterro sanitário de Lajeado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente indicaram que no ano de 2009 foram coletadas 1.300 toneladas mensalmente, o que representa 43 toneladas diariamente (em média) e uma média per capita de 0,6 kg/hab./dia de resíduos domésticos coletados.

Hoje no Direito Ambiental, em palestras, aulas e diferentes meios de comunicação se falam nas possibilidades das novas gerações desenvolverem meios mais sustentáveis, embalagens que durem mais e reutilizadas. Em estudos com diversas fontes podemos verificar que o mundo precisaria da metade dos alimentos produzidos, mas as questões de marcas e mercado fazem com que isso multiplique, e mais da metade dos alimentos são descartados em forma de lixo.

Logo se percebe que há falta de incentivo das políticas públicas e privadas para a reeducação alimentar e também do consumismo, torna cada vez mais distante de termos um mundo sustentável.

O caminho que o alimento leva até o consumidor também apresenta um alto índice de descarte, assim como o prazo de validade dos produtos entra em pauta, pois vencida a validade do produto por maioria das vezes tem característica não tão visual, quando muitas vezes o produto ainda está bom e mesmo assim ignoramos.

Exemplo disto tem o “pão” de padaria que diversos brasileiros consomem no café da manhã, “caso não for fresquinho, é descartado”.

Consumimos com os olhos, tem-se visto fora do Brasil restaurantes vendendo carne de boi Amazônico, com marketing que a carne é sustentável. Na cabeça do consumidor ele está fazendo bem para os brasileiros “índios que criam gado e sustentam a sua aldeia”, mas justamente é o inverso. São destruídas matas nativas, para abrir mais campos e criar gado para exportação de carne.

Na mesma linha de alcançar uma rotina sustentável, temos também resíduos eletrônicos, os quais evidenciam a corresponsabilidade com os produtores desse produto com os consumidores do produto.  Muitas empresas aderiram projetos para devolução do produto após inutilizado, só que o grande problema é o hábito do consumidor de não destinar o produto no lugar indicado para descarte, do mesmo modo não generalizando, tem muitas empresas que ignoram o consumidor após vender o produto, gerando então o lixo eletrônico, que acaba indo para aterros onde não deveria estar.

No Brasil, com o advento da Lei 12.305/10, Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como objetivo explanado no seu primeiro artigo:

Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o  Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

§ 2o  Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 

 

Pode-se dizer que esta lei veio para incentivar a coleta seletiva e a reciclagem, bem como o consumo sustentável em todos os municípios brasileiros.

Com base no que foi explanado acima, vejo como alternativa para diminuição de resíduos sólidos a prática da logística reversa, que resolveria a maior parte do descarte do lixo, tornando até os fornecedores a pensar de modo mais sustentável, evitando acumular e por no meio ambiente produtos que agravam cada vez mais o nosso ecossistema.  Vejamos o artigo 33 da Lei 12.305/10:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:           

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

 

Logo deve haver cooperação do consumidor que por mais que esteja previsto em lei, acaba colocando esses resíduos supramencionados, em lixo comum e indo consequentemente em aterros, prejudicando o solo e a superfície.

Ademais, outra solução que em minha opinião é a mais eficaz, é que tudo isso, a forma de descarte dos resíduos sólidos e o excesso de consumo atualmente só mudará com investimento na educação e maior fiscalização do consumidor e fornecedor.

 

Referências:

ABNT NBR 10004. Resíduos Sólidos – Classificação. Disponível em: < http://www.conhecer.org.br/download/RESIDUOS/leitura%20anexa%206.pdf>. Acesso em: 22 nov.2017

ABRELPE.Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Disponível em: < http://www.abrelpe.org.br >. Acesso em: 22 nov.2017

BRASIL. Lei 12.305/10. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017

 

REVISTA DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, N. 4, 2010 - CETEC/UNIVATES. Disponível em: <http://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/viewFile/90/88 >. Acesso em: 20 nov. 2017

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Majolo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados