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Monografias Desenvolvimento Pessoal

Os Aspectos Penais da Embriaguez no Trânsito

Se nos crimes de Transito envolvendo motorista bêbado é homicídio culposo ou doloso.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2016.

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FACULDADE DE JUSSARA

CURSO DE DIREITO

ANDRÉIA CAROLINA DE JESUS

OS ASPECTOS PENAIS DA EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO

JUSSARA

2016

ANDRÉIA CAROLINA DE JESUS

OS ASPECTOS PENAIS DA EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO

Monografia Jurídica apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Jussara, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientadora: Prof.ª Esp. Gilsiane Dias Alves.

JUSSARA

2016

ANDRÉIA CAROLINA DE JESUS

OS ASPECTOS PENAIS DA EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO

Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Jussara – FAJ, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Data da aprovação: _____/______/______.

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________

Prof.ª Gilsiane Dias Alves (FAJ)

Orientadora

____________________________________________________

Prof. Esp. João Paulo de Oliveira (FAJ)

Membro da banca

____________________________________________

Prof.

Membro da banca

Ao Meu Deus, sem ele não seria capaz. Aos meus amados pais Dair Vitor e Vanéilde Tavares, por serem extremamente importantes em minha vida.

Ao meu esposo Adriano Luzo, por ter tido toda paciência, para me dar força nos momentos desesperadores.

AGRADECIMENTOS

Agradeço a minha Mamãe, Vanéilde Tavares e meu Papai, Dair Vitor, que na arte do amor que sentem incondicionalmente um pelo outro me geraram e me deram todo o amor possível, me educando, me mostrando os mais e valorosos saberes da vida, assim vivendo comigo cada vitória, cada derrota, cada lagrima e alegrias, e que renunciaram aos seus sonhos e projetos pessoais e dedicaram toda uma vida a única filha. O meu eterno agradecimento. AMO VOCÊS. “Pai e mãe, são pessoas especiais! Podem fazer da sua história, a biografia mais bela já escrita, um enredo de vitórias, alegrias e conquistas...” (autor desconhecido).

Agradeço meu esposo, Adriano Luzo, por me tornar capaz de enfrentar novos desafios sabendo que você estará ao meu lado, mesmo eu sendo, cabeça dura, estressada e teimosa. Obrigado por toda essa paciência que você vem tendo comigo. Amo você meu anjo.

Aos queridos professores, que puderam transmitir vários conhecimentos e sabedoria. Em especial a professora Gilsiane Dias, por aceitar ser minha orientadora, que não hesitou em momento algum compartilhar seus preciosos conhecimentos, e sempre esteve ao meu lado, até mesmo me respondendo mensagem nas madrugadas, nos momentos que dava branco e entrava em pânico. Obrigada. E a todos os professores (as) os mais sinceros agradecimentos.

E também não poderia deixar de agradecer aos meus amigos, parceiros e companheiros de faculdade que durante todos esses anos compartilhamos muitas “brigas”, picuinhas, mas também tivemos as alegrias, as viagens inesquecíveis e tão marcantes e momentos de luta, de embates, vocês foram e são únicos. As minhas melhores companhias, amigas/irmãs por opção, Divina Heloísa e Lorena Oliveira, que são exemplos de amizade e de ajuda ao próximo, tiveram comigo nos melhores e piores momentos da minha vida, sempre me ouvindo, me aconselhando, e até mesmo brigando dando os puxões de orelha. Simplesmente são especiais, vocês construíram comigo um sonho que hoje se torna realidade.

Agradeço de coração a todas às pessoas que ao longo do tempo foram aparecendo de maneiras especiais e contribuindo para meu crescimento.

"O vinho é escarnecedor, a bebida forte alvoroçadora! Todo aquele que neles errar, nunca será sábio"

(Provérbios, 20:1)

RESUMO

Considerando-se o grande número de acidentes de trânsito que se tem notícia a cada dia por todo o país, e buscando meios jurídicos que ajudem a reduzir esse número, o presente trabalho propõe analisar a necessidade de adoção de posturas mais rigorosas em relação aos crimes de trânsito praticados por condutores alcoolizados, tendo assim o estudo a respeito à probabilidade da ocorrência do homicídio doloso em acidentes de trânsitos. Para pesquisar e bem compreender sobre o assunto em questão, examina-se e conceitua-se, em um primeiro momento, a figura do trânsito e dos elementos que o compõem, assim como as leis que o regulamenta, tendo como fonte de pesquisa a análise de documentação indireta através de pesquisa bibliográfica de doutrina, revistas especializadas e de notícias em geral e também com artigos científicos, jurisprudência e sites da internet, com o fim primordial a fundamentação nas pesquisas bibliográficas em todos os capítulos, se dividindo em estudos teóricos como conceituação dos tipos definidos como crime pelo Código de Trânsito Brasileiro junto com o Código Penal Brasileiro e se estendendo em sua aplicação no Código de Processo Penal, assim como a diferenciação envolvendo o enfoque da doutrina na teoria do dolo eventual e da culpa consciente. Volva-se a atenção, ainda para, casos práticos com enfoque na jurisprudência em sua perspectiva nos julgados mais recentes, demonstrando uma indispensável criação de mecanismos que possa ajudar a diminuir esses grandes números de ocorrência de acidentes dia a dia em todo o país, bem como casos midiáticos que provocou grandes repercussões, e por fim o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça na presente questão que gera polêmica e decisões contrárias em todo país. É inevitável a necessidade crescente em punir de forma ainda mais rigorosa o infrator da norma penal, com penas mais severas, visando a reprimir e retribuir o mal injusto ocasionado à vítima, aos seus familiares e à própria sociedade.

Palavras-chave: Condutores. Álcool. Trânsito. Culpa Consciente. Dolo eventual.

ABSTRACT

Considering the large number of traffic accidents that has news every day across the country, and seeking legal means to help reduce this number, this study aims to analyze the need to adopt more stringent positions in relation to crimes transit committed by drunk drivers, thus having the study on the probability of occurrence of murder in traffic accidents. To search and good understanding of the subject matter, examines and appraises, in the first instance, the figure of the traffic and the elements that compose it, as well as the laws that regulate, and as a source of research analysis indirect documentation through literature doctrine, journals and news in general and also with scientific articles, case law and internet sites, the primary purpose the reasoning in literature searches in all chapters, dividing into theoretical studies as conceptualisation of the types defined as a crime by the Brazilian Traffic Code along with the Brazilian Penal Code and extending in their application of the Code of Criminal procedure, as well as differentiation involving the focus of teaching the theory of possible fraud and conscious guilt. Volva to attention also to, case studies focusing on jurisprudence in their perspective on the most recent trial, demonstrating an indispensable creation of mechanisms that can help reduce these great day accident occurrence numbers by day across the country, as well as media cases caused great repercussions, and finally the position of the Supreme Court and the Superior Court of justice on this issue that generates controversy and conflicting decisions across the country. It is inevitable the growing need to punish even more accurately the offender's criminal law with harsher penalties, aiming to suppress and return the unjust harm caused to the victim, their families and society itself.

Key words: Drivers drunk; traffic offenses; Conscious guilt; possible fraud; tougher legislation.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

10

1

ORIGENS HISTÓRICAS

12

1.1

Aspectos introdutórios sobre embriaguez

13

1.2

O trânsito e seu surgimento

17

1.3

Origem da legislação de trânsito no Brasil

20

1.4

Lei Seca – Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008

21

2

DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO PRATICADOS POR CONDUTOR ALCOOLIZADO

23

2.1

Dolo e culpa

25

2.1.1

Conceito: teorias do dolo

25

2.1.2

Elementos e características do dolo

27

2.1.3

Espécies de dolo

28

2.1.3.1

Dolo direito e indireto – teoria do dolo eventual

28

2.1.3.2

Dolo de dano e de perigo

30

2.1.3.3

Dolo genérico e específico

30

2.1.3.4

Dolo normativo e dolo natural

30

2.1.3.5

Dolo geral (erro sucessivo)

31

2.2

Espécies de Culpa

31

2.2.1

Culpa Consciente

31

2.2.2

Culpa Inconsciente

32

2.3

Dolo eventual x Culpa consciente

33

2.3.1

Diferenças entre dolo eventual e culpa consciente

33

3

POSICIONAMENTO JUDICIAL

35

3.1

Posicionamentos Jurisprudenciais

36

3.2

Das implicações da direção sob efeito de álcool

38

3.3

O alerta da mídia e o apelo da sociedade como contrapontos à teoria do dolo eventual nos crimes de trânsito praticados por condutor alcoolizado

39

3.4

Casos concretos que configuraram em dolo eventual

42

3.5

Considerações do dolo eventual e rigidez nas leis de trânsito

44

3.6

Da Publicidade de Conscientização

45

CONCLUSÃO

49

REFERÊNCIAS

52

INTRODUÇÃO

Na vida em sociedade existem inúmeros aparatos tecnológicos, industriais sem os quais não se vive. Exemplo disso são as aeronaves, veículos, motocicletas, internet. Algumas dessas invenções são consideradas eminentemente perigosas, como os veículos e motocicletas. Mas há riscos comuns que todos estão sujeitos, mas há outros fatores de riscos que podem e devem ser evitados, como os acidentes culposos e dolosos.

Os acidentes de trânsito envolvendo motoristas embriagados é um dos temas mais controversos no campo do direito, onde os juristas enfrentam a mais temida dúvida se há dolo eventual ou culpa consciente. Para a maioria, inclusive os Ministros do Supremo Tribunal Federal essa “soma matemática” corresponde ao crime dolo: direção + bebida alcoólica = dolo eventual. Já para a minoria, acusam que há um excessivo rigor na solução do caso concreto informado acima. Havendo a necessidade de se analisar cada caso concreto, para tentar saber qual é o elemento subjetivo do tipo em comento. Não podendo generalizar e banalizar a aplicação da lei penal, de forma única, com o fito de refrear condutas ilícitas e antijurídicas.

Volva-se a atenção, ainda para, casos práticos com enfoque na jurisprudência em sua perspectiva nos julgados mais recentes, demonstrando uma indispensável criação de mecanismos que possa ajudar a diminuir esses grandes números de ocorrência de acidentes dia a dia em todo o país, bem como casos midiáticos que provocou grandes repercussões, e por fim o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça na presente questão que gera polêmica e decisões contrárias em todo país. É inevitável a necessidade crescente em punir de forma ainda mais rigorosa o infrator da norma penal, com penas mais severas, visando a reprimir e retribuir o mal injusto ocasionado à vítima, aos seus familiares e à própria sociedade. O estudo envolvendo o dolo eventual e da culpa consciente busca a distinguir os elementos que constitui a conduta do agente, para se saber qual a pena a ser aplicada ao infrator da norma penal. Há uma crescente tendência de nossos juízes, desembargadores e ministros em se posicionarem em favor da “operação aritmética”: bebida + direção + acidente + vítima = dolo eventual.

Tal posicionamento choca-se algumas correntes doutrinárias que comungam entendimento diverso alegam que cada caso é um caso, devendo cada um deles ser analisados sob o enfoque da perspectiva da conduta (teoria monista da ação, adotada pelo Código Penal), levando com consideração a vontade. Por vez, o homicídio no trânsito é recorrente, uma realidade fática e cruel, há diversos fatores que contribuem para o sinistro automobilístico dentre eles cita-se a distração, a imprudência, o álcool, a alta velocidade.

Considerando-se o grande número de acidentes de trânsito que se tem notícia a cada dia por todo o país, e buscando meios jurídicos que ajudem a reduzir esse número, o presente trabalho propõe analisar a necessidade de adoção de posturas mais rigorosas em relação aos crimes de trânsito praticados por condutores alcoolizados, tendo assim o estudo a respeito à probabilidade da ocorrência do homicídio doloso em acidentes de trânsitos.

A maneira de se aplicar a lei esta falha, pois o assunto em comento não existe como comprovar a exigência legal da concentração de álcool na corrente sanguínea em caso de recusa do condutor em realizar os testes de alcoolemia. Como o exame de sangue e o uso do bafômetro seriam as únicas maneiras para saber certeza qual a concentração de álcool se encontra no organismo do condutor.

As alterações trazidas pela Lei Seca ao Código de Trânsito Brasileiro são rigorosas, assim como na esfera administrativa como também na penal, reduziu momentaneamente o numero de mortes provocadas por acidente envolvendo álcool e direção de veículo automotor, mas o problema está longe de solução.

Realizar um estudo com mais desenvolvimento, objetivando o conhecimento com as relações de julgados, aplicação da Lei Penal e do Código de Transito Brasileiro. Sendo a temática central do presente estudo a analise da culpa consciente e do dolo eventual tendo como enfoque teorias doutrinárias e jurisprudências.

12

1 ORIGEM HISTÓRICA

Neste capítulo se iniciará uma abordagem geral de um breve histórico do surgimento da embriaguez no Brasil e suas espécies, a começar pela sua evolução histórica, conceitos e analises de alguns aspectos, finalizando com a lei seca.

Crepaldi (2010) mencionava que o uso de bebida alcoólica na sociedade precede ao período Neolítico, os povos celtas, gregos, romanos, egípcios e babilônios usavam o álcool de forma artesanal, em um processo de fermentação que enriqueciam os banquetes ofertados as pessoas ilustres da época. Nesta época o uso do álcool era basicamente nocivo, era para enriquecer os banquetes, com uma elegância, na época era o “charme”.

Como na época dos povos Egípcios, eles acreditavam que as bebidas fermentadas poderiam eliminar os germes e parasitas encontrados nas águas do Rio Nilo, e também ser consumidas como medicamentos. De lá para cá há, inúmeros outros relatos do uso dessa bebida endeusada para os Gregos e Romanos, sendo ainda muito constante na sociedade contemporânea. Nas várias passagens históricas da humanidade têm-se notícias do uso do álcool de maneira cultural.

De acordo com os dados1 do Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (CISA), somente em 1967 a sociedade médica reconheceu a gravidade do uso desenfreado do álcool e o classificou como doença através da Classificação Internacional de Doenças (CID-10). Assim os problemas com a bebida foram divididos em três categorias, sendo a primeira a dependência, a segunda o uso excessivo o abuso e por ultimo e a terceira o beber excessivo habitual. O uso compulsivo de bebida alcoólica e a manifestação dos sintomas de abstinências depois de parar de consumir o álcool é uma das provas que caracteriza a dependência do álcool.

Há vários conceitos de embriaguez: o dicionário Michaelis2 (2016) retrata-o como o estado de quem se acha embriagado; embriagamento. Já para a Medicina Legal, a embriaguez caracteriza-se por perturbações psíquicas e somáticas de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica.

1 Disponível em: . Acesso em: ago. 2016

2 Disponível em: . Acesso em: ago. 2016

13

Segundo os médicos, o uso da bebida alcoólica moderadamente por um longo período em geral não se provoca efeitos degenerativos, mas quando se trata de uso continuo de alto teor de álcool pode se acarretar um nível elevado de danos. Fishman (1988, p. 41) preconiza que “como o álcool entra na corrente sanguínea e atinge todas as células do corpo, essa substância é capaz de danificar todos os nossos órgãos”.

1.1 Aspectos introdutórios sobre embriaguez

As notícias dos telejornais e jornais impressos têm informado com muita frequência o crescimento de sinistros automobilísticos. Os acidentes de trânsito são constantes nas sociedades, o uso do veículo como forma de instrumento de trabalho deixa de ser uma ferramenta exclusiva de labor, ganhando contornos mais sinistros em mãos imprudentes de pessoas que ignoram os riscos do poder destruidor causado pelo uso incorreto e inconsequente destes veículos de locomoção.

Os índices são cada vez mais crescentes e as causas são as mais variadas, cita-se como grandes exemplos, a falta de manutenção periódica do veículo, a imprudência dos condutores, bem como o uso de substâncias lícitas e ilícitas no momento em que estão dirigindo, são fatores que associados a uma má percepção da realidade culminam em sinistros com vítimas, na maioria das vezes fatais.

Notando que a embriaguez é um dos maiores problemas sociais da atualidade. Hoffman, Carbonelli e Montoro (1996) preconizam que:

O problema de embriaguez alcoólica, nos acidentes de trânsito, é de fato grave. Infelizmente, as estatísticas não demonstram em que proporção real os acidentes são devidos em sua totalidade, ou em parte, aos efeitos do álcool sobre o condutor, porque inúmeras circunstâncias são desconhecidas ou são escondidas, devido às posições das partes envolvidas (acidentados, indiciados-testemunhas), fato este conhecido como conspiração do silêncio (HOFFMAN; CARBONELLI; MONTORO, 1996, p. 26).

Para Fishman (1988) essa junção do álcool e direção é uma preocupação recorrente, haja vista o grande número de sinistro ocorrido pelo uso desenfreado dessa combinação. Mobilizar a sociedade, prevenindo os acidentes é uma tarefa inacabável, pois se tenta conscientizar os condutores de veículos com cursos nos centros de formação de condutores, com campanhas televisivas com imagens fortes de sinistros, com multas astronômicas, mas mesmo assim ainda há um crescimento do número de acidentes envolvendo a dupla explosiva: condutor e álcool.

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Vários são os fatores que culminam com a má educação ao volante, mas a maior delas e a mais letal, sem sombra de dúvidas, é o álcool, o maior vilão dessa história que se conta nesta pesquisa. Por traz de numerosos acidentes envolvendo álcool e direção, existem histórias dramáticas, casos sem soluções, que ficam apenas na lembrança de quem sofre de quem perde e de quem é mutilado.

Não deve confundir a embriaguez com alcoolemia, que é o teor de álcool etílico no sangue. A corrente majoritária, diz se que o estado de embriaguez pode ser dividido, dentre três estados distintos, sendo um a excitação, outro a confusão e por último o sono.

França (1988) informa que:

Na fase de excitação o indivíduo se mostra loquaz, vivo, olhar animado, humorado e gracejador; diz leviandades, revela segredos íntimos e é extremamente instável; é a fase da euforia. Na fase de confusão surgem as perturbações nervosas e psíquicas, anda cambaleando e apresenta perturbações sensoriais, irritabilidade e tendências às agressões. Já na fase do sono ou comatosa, o paciente não se mantém em pé, caminha se apoiando nos outros ou nas paredes e termina caindo sem poder erguer-se, mergulhando em sono profundo; sua consciência fica enfraquecida, não reagindo aos estímulos normais; as pupilas dilatam-se e não reagem à luz, os esfíncteres relaxam-se e a sudorese é abundante (FRANÇA, 1988, p. 274).

Seguindo a linha de raciocínio de França (1988), segundo a classificação do direito material a embriaguez pode ser voluntaria e pode vir a ser preordenada, a culposa e a por caso fortuito ou por força maior. Voluntária ocorre quando o indivíduo ingere substância tóxica, com o intuito de embriagar-se. A preordenada ocorre quando o agente embriaga-se propositalmente para o cometimento do delito. É imputável, sendo punido com agravante. Já na culposa o indivíduo, que não queria se embriagar, ingere, por imprudência, álcool ou outra substância de efeitos análogos em excesso, ficando embriagado. A embriaguez fortuita se dá quando o agente desconhecia os efeitos da substância ingerida no seu organismo, podendo ocorrer a exclusão da culpabilidade. A embriaguez por força maior ocorrerá quando o agente é coagido física ou moralmente a ingerir a substância. Pode ocorrer a exclusão da culpabilidade.

Para Damásio (2012), sempre é necessário saber os reais sintomas de uma embriaguez logo após o um delito cometido sobre o estado de embriaguez. Pode se fazer através de um exame, para chegar uma resposta certa e objetiva da quantidade de álcool que se encontra no organismo. Para precisar o momento de

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uma ação ou até mesmo de uma omissão criminosa, o embriagado poderia a vir determinar o caráter ilícito do fato ocorrido no momento. França (1998) pondera que:

[...] se há ou não embriaguez; se, em caso afirmativo, a embriaguez é ou não completa; se a embriaguez comprovada é um fenômeno episódico, ocasional ou se, se trata de um estado de embriaguez aguda manifestada em alcoolismo crônico; se, se trata de uma embriaguez patológica; se, no estado em que se encontra o paciente, pode ele por em risco a segurança própria ou alheia; se é necessário o tratamento compulsório (FRANÇA, 1998, p. 275).

Assim sendo, são essas perguntas que os peritos estão obrigados a responder logo depois da rigorosa realização do exame para saber se o agente está alcoolizado. Exames estes que vão além da determinação da taxa de álcool.

Como o Damásio (2012) dispõe, há pessoas que contém uma taxa elevada de álcool no sangue, mas ainda permanece em perfeitas condições psíquicas e neurológicas, nem parecendo que esta embriagada, com perfeitos comportamentos, esse tipo de pessoa há uma grande tolerância ao álcool. É já tem pessoas que com pouca quantidade de álcool ingerida já demonstra que estão embriagados, isso acontece com uma somatória de sintomas, nervosos, psíquicas e antissociais. Por isso que requer um estudo clinico para diagnosticar o nível e grau de embriaguez do agente, quando este realiza um crime. Não se pode saber se o agente esta ou não embriagado somente pelo exame onde se sabe só a dosagem de álcool no sangue. Com todos esses detalhes, a perícia se torna uma tarefa árdua devido a maior complexidade em seus aspectos pessoais e circunstanciais.

Nesta tabela abaixo compara os níveis de concentração de álcool no sangue e os sintomas clínicos correspondentes:

Tabela 1 – Níveis de concentração de álcool no sangue e sintomas clínicos

Concentração de álcool no sangue

Efeitos sobre o corpo 0,01-0,05 g/100 ml

• Aumento do ritmo cardíaco e respiratório. • Diminuição das funções de vários centros nervosos. • Comportamento incoerente ao executar tarefas. • Diminuição da capacidade de discernimento e perda da inibição. • Leve sensação de euforia, relaxamento e prazer.

16

0,06-0,10 g/100 ml

• Entorpecimento fisiológico de quase todos os sistemas. • Diminuição da atenção e da vigilância, reflexos mais lentos, dificuldade de coordenação e redução da força muscular. • Redução da capacidade de tomar decisões racionais ou de discernimento. • Sensação crescente de ansiedade e depressão. • Diminuição da paciência. 0,10-0,15 g/100 ml

• Reflexos consideravelmente mais lentos.

• Problemas de equilíbrio e de movimento. • Alteração de algumas funções visuais. • Fala arrastada. • Vômito, sobretudo se esta concentração for atingida rapidamente. 0,16-0,29 g/100 ml

• Transtornos graves dos sentidos, inclusive consciência reduzida dos estímulos externos. • Alterações graves da coordenação motora, com tendência a cambalear e a cair frequentemente. 0,30-0,39 g/100 ml

• Letargia profunda. • Perda da consciência. • Estado de sedação comparável ao de uma anestesia cirúrgica. • Morte (em muitos casos). A partir de 0,40 g/100 ml

• Inconsciência. • Parada respiratória. • Morte, em geral provocada por insuficiência respiratória.

Fonte: CISA, Centro de Informações sobre Saúde e Álcool, Efeitos da alcoolemia (CAS) e o desempenho, 2016.

Seguindo o que Damásio fala, assim identificamos um aspecto desse problema em relação a exames, que é a questão do consentimento da coleta de sangue do envolvido na ação ou omissão, nos casos de embriagues alcoólicos. Nesse momento será assegurado o princípio constitucional da não incriminação, onde o periciando poderá se recusar a produção da prova contra si.

A punição existente hoje na legislação brasileira é tênue e insatisfatória, sendo por vez desproporcional ao mal injusto e grave que ocasiona nas vítimas (na maioria das vezes fatais) ou encontra-se com grandes sequelas. A falsa sensação de impunidade que alimenta o mundo dos leigos, não corresponde à realidade

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judiciária, cada vez mais o Ministério Público ingressa com uma ação penal por dolo eventual cada vez que se depara com um óbito resultante de acidente de trânsito tendo como autor o motorista embriagado.

Talvez, o maior impasse do judiciário hoje é saber separar a culpa consciente do dolo eventual. Por que, o motorista que na sua conduta comissiva atinge uma pessoa e a mata, estando aquele sob os efeitos do álcool, comete homicídio culposo, para outros, homicídio doloso (dolo eventual).

A punição dos infratores da lei penal nem sempre é satisfatória deixando de lado o caráter punitivo e retributivo da pena.

1.2 O trânsito e seu surgimento

Diga-se de passagem, que o surgimento dos primeiros veículos, nos tempos primordiais, destinava-se ao transporte de bens, e somente depois com o passar do tempo vieram a serem usados para transportar o homem, e agora por último com a grande evolução do tempo, já se fabrica veículo de transporte exclusivo para pessoas.

Nos tempos remotos, estes veículos transitavam em vias urbanas feitas com pedras, já nas estradas rurais não havia nem um tipo de pavimentação. Com criação do sistema viário, dos elementos básicos, os veículos e as estradas, surgiram o trânsito e com consequências os seus problemas.

Verificando-se que o conceito de trânsito se encontra no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 1º, §1º, neste sentido “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (BRASIL, 1997).

Observando alguns pontos importantes, como na primeira parte do artigo que fala das vias, o Código de Trânsito Brasileiro considera como via as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, como a pista, a calçada, o acostamento, ilhas e canteiros centrais. Em seu artigo 2º está descrito que as ruas, avenidas, logradouros públicos, caminhos, passagens, estradas e rodovias são vias terrestres, como também as praias abertas ao público e as vias internas pertencentes aos condomínios, onde cada apartamento é uma unidade autônoma.

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Logo, para existir o trânsito, é plenamente necessário que as vias sejam utilizadas por pessoas, veículos, animais, podemos chamar esse conjunto de usuários do trânsito. Segundo o conceito de trânsito do Código Brasileiro de Trânsito (1997), basta o veículo estar parado na via, estacionado, não precisando está sendo conduzidas no momento, as pessoas, pedestres ou passageiros de veículos, animais sozinhos ou com seus donos, também compõem o trânsito.

Contudo Honorato (2000), diz que:

Trânsito é um fenômeno mais amplo do que geralmente é compreendido, em razão de englobar todos os usuários das vias terrestres, e mesmo que não se encontrem em deslocamento. Uma pessoa caminhando ou sentada em um banco de uma praça estará sujeitas as normas impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (HONORATO, 2000, p. 2).

Honorato (2000) ainda diz que o surgimento do trânsito veio desde a descoberta do Brasil, pois na época precisaram abrir passagem pela mata fechada para poder fazer caminhos, onde logo mais tarde estes se transformaram em estradas. Quando os imigrantes europeus foram chegando, foi construída a primeira locomotiva a vapor, assim teve um grande impulsionamento no desenvolvimento econômico vivido na época, assim teve o surgimento das grandes cidades, Rio de Janeiro e São Paulo. Por volta do ano de 1891, surgiram os carros e bicicletas, estes trazidos da França.

O doutrinador Hungria (1958) que foi assim que então, o Presidente Juscelino Kubitschek criou um grupo, que então ficou responsável em estabelecer normas para a fabricação de veículos no Brasil, chamado “Grupo Executivo da Indústria automobilística – GEIA”. Então a partir disso, o trânsito só veio a crescer, até que no ano de1997 foi constituído o Código de Trânsito Brasileiro, tendo como seu objetivo principal, regulamentar o trânsito nacional.

Por sua vez Mirabete (2010), pronuncia que o trânsito tem em consideração três diretrizes básicas que sustenta as ações e atividades realizadas para que o trânsito flua com segurança. Tais diretrizes foram conhecidas como o tripé do trânsito sendo a engenharia, o esforço legal (o aparato da legislação, justiça e policiamento) e a educação. Merecendo uma explanação maior em linhas gerais, conforme se vê a seguir. A engenharia está diretamente ligada aos veículos e as ruas. Assim o pessoal qualificado, sendo os engenheiros, vai projetar construir e manter as ruas e os veículos em condições adequadas de segurança que fara fluir perfeitamente sem problemas aos seus usuários.

19

Continuando a linha de raciocínio de Mirabete (2010), a legislação sempre é a base de tudo, é ela que regulamenta as normas, as obrigações, os deveres e direitos de todos os cidadãos, como no comportamento, na parte técnica nos equipamentos, veículos e vias. Diferente da justiça, que serve para esta julgando e determinando as sanções e pena se as infrações ou irregularidades que venham a cometer os condutores e proprietários.

Como também vem observando seus direitos estabelecidos pela Carta Magna e outras leis não estão sendo feridos de alguma forma, em razão dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nucci (2009) dispõe sobre que por último e não menos importante temos o policiamento, este o grande executor do sistema, junto com o policiamento pode-se contar com a fiscalização, prevenção, educação e repressão. Como também, fiscalizando se as leis e normas de trânsitos vêm sendo cumpridas, como também vem controlando e ordenando o mesmo, socorrendo as vítimas de acidentes, o normal é que os policiais sejam os primeiros a chegarem ao local do problema e assim eles tomam as primeiras medidas para solucionar o problema. Também tem a Educação, onde o ser humano tem uma formação de conhecimento de comportamento à vida em sociedade, quando se permite a convivência harmonicamente em todos os locais, inclusive no trânsito.

O doutrinador Nucci (2009), fala sobre que juntamente com o trânsito surgiram outros grandes problemas sociais, como a imprudência, negligência e imperícia na condução de veículo automotor, por exemplo. Nota-se que desde o início nos tempos do Império Romano já se tinha e registrava congestionamentos, por esse motivo foram criadas sinalizações, indicadores de sentidos, marcos quilométricos e as primeiras regulamentações de tráfego.

Assim as autoridades de trânsito, além dos dispositivos legais, tiveram a necessidade de utilizar vários meios de sinalização e medidas para disciplinar o uso da via, como exemplos temos, placas proibindo manobras perigosas, placas indicativas e bem no finalzinho do século XIX em 1868, na Inglaterra surgiu o semáforo, que é um controle de luzes, ao sinal vermelho proibido a passar, ao sinal amarelo atenção e ao sinal verde permitido a passagem.

20

1.3 Origem da legislação de trânsito no Brasil

Em 1910 que surgiu no Brasil a primeira legislação de trânsito, tendo como finalidade disciplinar os serviços de transporte por automóvel, determinando, por exemplo, a verificação das condições do veículo, assim preservando a segurança dos usuários e pedestres Contudo, o primeiro Código de Trânsito do Brasil foi aprovado em 1941, podendo observar que foi quase duas décadas depois de implantado a indústria automobilística no Brasil, partindo daqui um grande crescimento de veículos em circulação no país. Através da Lei nº 5.106 de 21 de setembro de 1966, foi aprovado o Código Nacional de Trânsito, assim regulamentado dois anos depois, vindo ficar vigente até a implantação do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), (HONORATO, 2004).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado em 23 de setembro de 1997 dando origem a Lei nº 9.503, contendo 341 artigos, proporcionando instrumentos e condições para que esse método de circulação de bens e pessoas no território brasileiro, sendo urbano ou rural, podendo ser desenvolvido com padrões de segurança, fluidez, eficiência e conforto.

Em seu artigo 340 define que a lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação. Mas publicou-se no Diário Oficial da União em 24 de setembro, o Código de Trânsito Brasileiro então foi vigorado em 22 de janeiro de 1998. O CTB veio para estabelecer segurança, educação e um bom flux no trânsito, e também não podendo deixar de lado a defesa do meio ambiente.

Para Honorato (2004) esse novo CTB tem por característica de ser um código da paz, sendo cidadão. Anteriormente a ser enviado para o Congresso, o Ministério da Justiça publicou o anteprojeto da no DOU entre um período de trinta dias. Este projeto obteve por volta de cinco mil emendas, contendo também capítulos específicos ao cidadão, transportes de escolas, crimes de trânsitos e aos pedestres e condutores de veículos não motorizados.

Esse CTB engloba toda população brasileira, então notando que não só o motorista, mas o condutor e o pedestre também têm direitos, especialmente responsabilidade sobre a nova lei.

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1.4 Lei Seca – Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008

Essa lei Federal, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, veio trazer uma nova realidade para o trânsito. Como gerou repercussão foi apelidada como a “Lei Seca”, uma lei que foi criada pra atender a sociedade, que está em busca de diminuir os sinistros ocorridos no trânsito envolvendo motorista embriagado. Está lei tem como foco principal o impedimento total de consumo de bebida alcoólica antes de dirigir, junto com a proibição de venda de bebidas ao longo das rodovias.

Trouxe um pouco mais de rigor para os motoristas que dirigem alcoolizados. Com essa lei, o motorista que for pego dirigindo depois de ter consumido bebida alcoólica0,02 g/l, perderá o seu direito de dirigir por um ano, e pagará uma multa pela infração gravíssima, e a retenção do veículo automotor. Se constatar mais de 0,6 g/l, o condutor será preso em flagrante e vai responder processo (BRASIL, 2008).

Para Honorato (2009), toda essa proibição prevista pela lei seca, á mais atos normativos que estabelecem limites ao consumo da bebida alcoólica. Tendo como exemplo disso é a proibição de consumo de bebida imposta durante o período de eleições, junto com restrição ao funcionamento de bares no período da madrugada, influenciando, consequentemente, o comércio de bebidas, através de portarias administrativas publicadas pelos Juízes Eleitorais ou pelas Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública d os Estados.

Em ano de eleição, nas proximidades do período eleitoral, o juiz competente pela comarca proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em locais frequentados ao público, como bares, comércios, supermercados, lojas de conveniências e dentre outros lugares, no período que vai á 00hs do dia que iniciará a eleição, até ás 18hs do término da eleição, com uma finalidade de proporcionar perfeitas condições de ordem e tranquilidade em todo o curso normal de pleito eleitoral.

Se houver uma nova eleição, um segundo turno,que vem previsto no artigo 77, § 3º3 e no artigo 29, inciso II4, da Constituição Federal (1988), a proibição (Lei

3Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, em segundo turno, se houver do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.

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Seca) também vigorará neste período, aplicando o mesmo horário para a proibição para a comercialização das bebidas alcoólicas:

Esta decisão decreta que está fiscalização e o cumprimento da mesma se procede pela Policia Civil, nas regiões por eles compreendidas, junto com as respectivas Delegacias Seccionais, Municipais e Distritais, assim também procede pelos comandos de policiamento da Capital Metropolitana junto com a do interior, por apoio dos respectivos Órgãos Policiais Militares locais. Com essas medidas adotadas como preventivas pela Policia nas eleições fazem jus ao êxito desejado, com a compreensão da população tem percebido a sua importância.

Assim aquele que não obedecer tal à resolução, será autuado no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código penal Brasileiro, incorrendo em pena de detenção, que varia de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, cumulativa com multa.

§3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

4Art. 29.O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, como o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição doa respectivos Estados e os seguintes preceitos:

[...]

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro Domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (BRASIL, 1988).

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2 DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO PRATICADOS POR CONDUTOR ALCOOLIZADO

As teorias doutrinárias (dolo eventual e culpa consciente) têm ganhado discussão acalorada no meio jurídico, uma vez que inúmeros fatores contribuíram para erradicar a violência no trânsito em especial aquela cometida por motorista embriagado. O tema gera polêmica e divide opiniões. Alguns creem na modalidade culposa (culpa consciente), já outros mais rígidos opinam pela condenação na modalidade dolosa (dolo eventual). Os crimes no trânsito são previstos no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº. 9503/97, que sofreu uma recente alteração pela Lei nº. 12.760/12, sendo essa última conhecida popularmente como nova “Lei Seca”. Com surgimento de grandes números de acidentes de trânsito, causados por maioria das vezes pela embriaguez no volante ou direção perigosa, preocupou-se o legislador em oferecer maior rigor às regras regentes do trânsito. Neste sentido: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: [...] § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. [...] (BRASIL, 2012). Antes da mudança da lei, para se caracterizar a embriaguez, era exigida apenas a constatação da concentração do álcool no sangue além do limite tolerado, que era de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. E ainda continua do mesmo jeito a parte que o condutor não é obrigado a produzir provas, assim podendo se recusar a fazer o teste. De acordo com os pensamentos de Damásio (2012), com os desenfreados acidentes aumentando no trânsito, nota-se crescimento na aplicação do instituto do dolo eventual, especialmente no que diz respeito aos crimes acontecidos na direção de veículo automotor. É bem corriqueira a aplicação do dolo eventual, assim substituindo a culpa consciente, quando houver acontecido um delito de trânsito, por exemplo, um homicídio na direção de veículo automotor por excesso

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de velocidade, como também a embriaguez ao volante ou outra substância entorpecente. Mas essa verificação da culpabilidade do agente condutor é uma tarefa árdua, não tão simples, pois requer um difícil exercício na análise de meras situações objetivas, como uso de bebidas alcoólicas junto com outras substâncias entorpecentes e, na maioria das vezes, acumuladas com alta velocidade. Logo, não podem ser usadas como provas cabais para a aplicação do dolo eventual, sendo vedada a aplicação em nosso ordenamento jurídico da responsabilidade objetiva penal, onde o agente só responde pela conduta e não pelo dolo ou culpa. Essa vedação de responsabilizar o agente condutor de forma objetiva, vem de um dos princípios basilares do Direito Penal. O autor Damásio de Jesus (2012) explica que: Nullumcrimensine culpa. A pena só pode se imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. É um fenômeno individual: o juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência da antijuridicidade). O juízo de culpabilidade, que serve de fundamento e medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva (aplicação de pena sem dolo culpa e culpabilidade) (JESUS, 2012, p. 53). Damásio (2012) expõe que esse princípio propõe que ninguém será penalmente punido se não agiu com o dolo ou a culpa. Levando ao entendimento que não há crime sem culpabilidade. Sendo que no direito penal vêm aplicando um tríplice sentido a esse conceito de culpabilidade. Contando em primeiro lugar, com a culpabilidade como fundamento da pena, então ficando claro que para alguém receber a punição por uma prática de uma infração penal ficam necessários que todos os elementos da culpabilidade estejam presentes. A culpabilidade apresenta-se como pressuposto da punibilidade. Para haver punição do autor que cometeu um crime no trânsito por estar embriagado, deverão ser analisados todos os pressupostos da punibilidade. Havendo a falta de um só elemento ou requisito impossibilitaria a aplicação da sanção penal. Tendo com os pressupostos da punibilidade, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. E como elementos da culpabilidade, contamos com a imputabilidade, consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta. O doutrinador Mirabete (2000) fala dos elementos da culpabilidade assim:

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Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa). São esses, portanto, os elementos da culpabilidade (MIRABETE, 2000, p. 198). Sendo que com a falta dos elementos além de impedir a aplicação da pena, ocorreria uma causa de exclusão da culpabilidade. Lopes (1999) dispõe de outro sentido para o conceito de culpabilidade como elemento de medida ou de determinação da pena: Nesta acepção a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. (LOPES, 1999, p. 100). Para Lopes (1999) verifica-se que o princípio da culpabilidade existe três resultados, tendo na primeira inexiste responsabilidade penal objetiva pelo resultado, a responsabilização leva em consideração o fato e não o autor e por último e não menos importante a culpabilidade é a maneira de dosar a pena. 2.1 Dolo e culpa Nesse sub tópico serão abordados o dolo e a culpa, sendo que quando uma pessoa quer o fim de um delito ou assume o risco de cometê-lo, esta pessoa está agindo dolosamente, e se cometer o delito apenas por negligência, imprudência ou imperícia, este estará agindo culposamente. 2.1.1 Conceito: teorias do dolo

Segundo Damásio (2012), o dolo na teoria finalista da ação, é elemento subjetivo do tipo, e está previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal. É conceituado como doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Então, na teoria finalista, o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, chamando-se de dolo natural. Já os que seguem a teoria causalista, o dolo é a consciência de praticar a conduta típica, logo que também esteja presente a consciência de que pratica o ato ilícito, chamado de dolo normativo.

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O autor mencionado adota o conceito de dolo da teoria finalista da ação, tendo o dolo como a vontade consciente de praticar a conduta típica, tendo as questões relacionadas a consciência ficando na esfera da culpabilidade. Já Capez (2013) também adota a teoria finalista da ação, falando que dolo é a vontade manifestada do ser humano de praticar uma ação que vem descrita como crime. Sendo assim, tem o dolo como uma vontade voltada para se concretizar seu objetivo ou seu tipo penal, com elementos consciência e vontade. Para Mirabete (2012) o dolo é a vontade dirigida a concretizar seu objetivo, ou o tipo penal, conjunto dos elementos consciência e vontade. São duas fases na conduta, uma fase interna e a outra externa, sendo que na primeira, não é penalmente relevante, pois conta com os pensamentos do autor, e já na segunda é a manifestação da vontade, a prática do ato já antes pensado. Quando o autor agir dessa maneira, nessas condições, é possível responsabilizá-lo, mesmo quando não é esse o objetivo da ação. Este conceito de dolo é baseado na teoria da vontade, conjunto de querer e assumir o risco. Os autores Zaffaroni e Pierangeli (2004) definem dolo como o querer do resultado típico, assim é ensinado: [...] dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo. O nosso código fala em dolo no seguinte sentido: “quando o agente quis o resultado” (art. 18, I). Assim sendo, para que um sujeito possa querer algo como, por exemplo, o “querer pintar a igreja da Antuérpia”, que havia na conduta de Van Gogh ao pintá-la, ele necessariamente deve também conhecer algo: Van Gogh devia conhecer a igreja de Antuérpia e os meios de que necessitava para pintá-la. Todo querer pressupõe um conhecer. Acontece o mesmo com o dolo, pois é um querer. O conhecimento que este “querer” pressupõe é o dos elementos do tipo objetivo no caso concreto: O dolo de homicídio (art.121) é o querer matar um homem, que pressupõe que se saiba que o objeto da conduta é um homem, que a arma causará o resultado (previsão da causalidade). [...] Assim, se quisermos aperfeiçoar um pouco mais a definição do dolo, que formulamos há pouco, e que se extrai da lei, é conveniente conceituá-lo com a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos desde no caso concreto. Dito de uma forma mais breve, o dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p; 457). Concluem que o dolo é um querer que o autor tem o conhecimento dos elementos do tipo. Tendo como exemplo, quando o autor vai praticar o crime de homicídio, ele sabe, ele pressupõe que o objeto da ação é o ser humano e que a arma obterá a sua morte. No entanto no que se diz de tipo penal doloso, Welzel e Zaffaroni apud Rogério Greco (2010), conceitua dolo da seguinte maneira:

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Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Conforme preleciona Welzel, “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (= dolo do tipo)”; ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”.Assim, podemos perceber que o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo (GRECO, 2010, p; 51). Greco (2010), explica que na teoria da vontade entende que o agente deve ter consciência do fato e juntamente com a vontade de ter o resultado. E na teoria da representação, para que haja o dolo, o simples fato de previsão do resultado pelo agente já é o suficiente. Por último a teoria do assentimento, nela é necessária apenas o assentimento do agente, existindo assim a previsão ou representação do resultado como certo ou possível, não havendo necessidade que o autor queira sua produção. 2.1.2 Elementos e características do dolo

De acordo com o que foi estudado acima, dolo é a vontade de realizar o tipo penal ou assumir os riscos de sua ocorrência. Para alguns doutrinadores como para Bitencourt (2010) tem como elementos do dolo o cognitivo ou intelectual, devendo existir consciência, uma previsão daquilo que pretende praticar, como ainda o elemento volitivo, existindo uma vontade de realizar o tipo penal incriminador. A consciência, como um dos elementos do dolo, abrange o conhecimento integral do agente da conduta a ser executada, do comportamento necessário à prática da conduta e do nexo causal entre a conduta e o resultado, bem como o conhecimento da antijuridicidade do comportamento que se pratica. (BITENCOURT, 2010, p. 316).

Para Damásio (2012), mesmo existindo a consciência e a vontade, deve ter a consciência de que na sua ação pode vir a ser negativa ou positiva, e também junto com a consciência de que na sua ação será possível de vir a ter o resultado. Assim nos crimes de mera conduta é suficiente que o sujeito tenha a vontade e a representação de produzir a conduta típica. Com a mesma linha de raciocínio, destaca que o dolo conta com três características, que ajudam na hora de aplicar a lei, no momento de sua verificação

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se sua ocorrência ou não. Primeira, a abrangência onde inclui todos os elementos do tipo penal do dolo; segunda, a atualidades no momento da realização do tipo o dolo deve estar presente; terceira, a possibilidade de influenciar o resultado, que ao produzir o fato típico à vontade do agente prevaleça. Logo se vê que para caracterização do crime doloso é indispensável à existência da consciência e vontade, elementos que constitui o dolo, conforme ensina Capez (2010): Consciência (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). Aníbal Bruno inclui dentre os componentes do conceito de dolo a consciência da ilicitude do comportamento do agente. Contudo, para os adeptos da corrente finalista, a qual o CP adota, o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação. Portando, o dolo e a potencial consciência da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois cada qual pertence a estruturas diversas (CAPEZ, 2010, p. 223). Percebe-se então que tanto a vontade, querer assumir ou admitir, quanto o consentimento, previsão, são elementos que configuram o dolo.

2.1.3 Espécies de dolo

Mesmo o dolo sendo conceituado o mesmo em todos os crimes, modifica a sua forma de expressão de acordo com os elementos da figura típica. Damásio (2012) fala que o dolo do homicídio não é igual ao do furto, uma vez que os elementos do tipo são diferentes e se exige que esse elemento subjetivo contém todos os componentes da figura típica. Existindo assim cinco espécies de dolo: dolo de dano e de perigo, o dolo direto e indireto, dolo normativo e dolo natural e dolo geral (erro sucessivo), dolo genérico e específico.

2.1.3.1 Dolo direto e indireto – teoria do dolo eventual

Expõe o artigo 18, I, do Código Penal: “Diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Com sentido dessa definição, a doutrina trouxe duas formas de dolo: a) dolo direto ou determinado; b) dolo indireto ou indeterminado.

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Podendo assim concluir que o dolo direto ou determinado, o sujeito deseja certo e determinado o resultado. Ex.: O agente desfere tiros no rumo do coração da vítima, onde tem intenção de matá-la. Assim o dolo se realiza de forma direta e determinada em o resultado morte, quis o resultado. Para o doutrinador Capez (2013), tendo o dolo indireto quando o agente não busca a certo e determinado resultado. Tendo duas formas: a) dolo alternativo; b) dolo eventual. Havendo o dolo alternativo quando a vontade do sujeito não se visa o certo e determinado resultado. Ex.: o agente desfere tiros na vítima com intenção alternativa, ferir ou matar. Já no dolo eventual, ocorre quando o sujeito assume e aceita o risco de produzir o resultado. O agente não quer o resultado, pois se não teria o dolo direto. O que ocorre é que o agente antevê o resultado e segue em frente. Nesse tipo a vontade não se dirige ao resultado e sim na conduta, até porque ele não quer o resultado, mas prevê que pode produzi-lo. Ex.: o agente quer atirar na vítima, que está com um bebê no colo, percebe que se atirar pode assim também atingir a criança. Porém não importa se vai acertar na criança, mesmo não querendo matá-la, assim aceita esse resultado, para o agente é indiferente se a criança morre ou não, embora não queira esse resultado. Para Damásio (2012), matando a vítima e também a criança, o agente responderá por dois crimes de homicídio, sendo o primeiro, a título de dolo direto, e o segundo de dolo eventual. Há varias teorias sobre dolo eventual, dentre elas a teoria da representação, para que haja a existência do dolo eventual basta ter a representação do resultado. Na teoria do sentimento, há dolo eventual quando o agente tem o sentimento de tanto faz para com o bem jurídico que no caso é a vida.

Nenhuma justiça conseguiria condenar alguém por dolo eventual se exigisse confissão cabal de que o sujeito psíquica e claramente consentiu na produção do evento; que, em determinado momento anterior à ação, deve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opções de comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos réus alguém que confessasse ao juiz: “no momento da conduta eu pensei que a vítima poderia morrer, mas, mesmo assim, continuei a agir”. A consciência profana da ilicitude, na teoria finalista da ação, não faz parte do dolo, que é natural (DAMÀSIO, 2012, p. 332).

Com isso, cabe ao juiz, na hora da investigação do dolo eventual, julgar as circunstâncias do que ocorreu no fato concreto, e não procurar na mente do agente,

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até porque o réu não vai confessar o que se passou na cabeça dele na hora do ocorrido.

E para o Greco (2010), vem ocorre dolo eventual quando o autor, não querendo o resultado que sua ação poderá ocasionar, mesmo prevendo como possível sua concretização, não deixa de continuar sua ação, assumindo assim o risco de causá-la.

2.1.3.2 Dolo de dano e de perigo

Segundo Capez (2013), para que haja o dolo de dano, o autor quer o dano ou assume o risco de gerar. Ex.: no crime de homicídio doloso, onde o autor quer o resultado, a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la. Já no dolo de perigo o sujeito não quer o dano e não assume o risco de produzi-lo, planejando ou assumindo o risco de produzir o resultado de perigo. Assim se já existindo o perigo ao bem jurídico protegido, o sujeito consente em sua continuidade, neste caso há também dolo de perigo.

2.1.3.3 Dolo genérico e específico

Seguindo a linha de raciocínio do Capez (2013), o dolo genérico é quando há vontade de realizar um determinado fato que está exposto na norma penal incriminadora. E no dolo específico é a vontade que o agente tem de praticar o fato e produzir um fim específico. Como exemplo no homicídio, é o bastante o dolo genérico, sendo que o tipo que o art. 121, caput do CP, não vem mencionando nem uma finalidade do sujeito, uma vez que ele somente quer matar a vítima, não matar para alguma finalidade. Uma vez que no art. 133 CP, abandono de incapaz, a ação de expor ou abandonar o recém-nascido é feito para ocultar alguma coisa, sua desonra ou uma negligência, sendo um fim especial, logo é um dolo específico.

2.1.3.4 Dolo normativo e dolo natural

Para Damásio (2012), dolo normativo integra a culpabilidade, tendo três requisitos básicos, a consciência, a vontade e consciência atual da ilicitude, que venha a ser o elemento do dolo, logo é dolo normativo.

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Onde no dolo natural, integra o fato típico, tendo como requisito só dois requisitos, a consciência e a vontade, assim tirado do elemento normativo, sendo consciência da ilicitude, passando a integrar a sua própria culpabilidade.

2.1.3.5 Dolo geral (erro sucessivo)

Segundo Damásio (2012), no dolo geral, não se pode confundir com o dolo genérico. Pois no dolo geral ocorre quando o sujeito, com a intenção de fazer determinado fato, realiza uma ação capaz de realizar o efeito desejado, e depois acreditando que a primeira ação foi concretizada, comete outra ação com outra finalidade, mas acontece que a segunda ação que causa o resultado que desejava no primeiro. Ex.: o agente esfaqueia a vítima com a finalidade de matá-la, acreditando que já está morta, o agente quer cometer a ocultação do cadáver, e joga nas águas de um rio, a vítima vem a falecer por asfixia por afogamento.

2.2 Espécies de Culpa A culpa tem várias espécies sendo conceituadas por diversos doutrinadores, podendo ser citadas em; culpa consciente ou com previsão, culpa por extorsão ou impropria, por equiparação ou por assimilação, culpa presumida e mediata ou indireta. No entanto, neste trabalho, a que requer ser destacada é a culpa consciente, esta é diretamente ligada aos crimes de trânsitos, e sempre discutida sua aplicabilidade em relação ao dolo eventual. 2.2.1 Culpa Consciente O agente nessa espécie de culpa sabe do resultado que poderá causar cometendo sua ação, mas acredita piedosamente que não irá acontecer, pois confia nos seus atos e acredita que poderá evitar. Damásio (2006) diz que: Na culpa consciente, também denominada ‘negligente’ e ‘culpa ex lascívia’, o resultado é previsto pelo sujeito, que confia levianamente que não ocorra, que haja uma circunstância impeditiva ou que possa evitá-lo. Por isso, é também chamada de culpa com previsão. Esta é elemento do dolo, mas, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está exatamente na culpa consciente (DAMÁSIO, 2006, p. 79).

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Assim, entende que na culpa consciente, o autor prevê o resultado como possível, mais acredita piedosamente que não ocorra, pois acredita que de alguma maneira possa evitar o resultado previsto, com a diferença do dolo eventual em que o sujeito prevê o resultado, tem a certeza que sua conduta poderá gerar o dano, e mesmo assim assume o risco, não se importa com o resultado. 2.2.2 Culpa Inconsciente Já nessa modalidade de culpa, o sujeito não prevê ou até mesmo desconhece o resultado que sua conduta poderá vir causar, mesmo que seja perigosa sua conduta, o sujeito não conhece totalmente o resultado perigoso que pode vir ocorrer, por tanto se diferencia da culpa consciente, onde o sujeito sabe, prevê, tem noção do resultado que pode ocorrer com sua conduta, mas acredita fielmente que poderá evitar o resultado. Os autores Zaffaroni e Pierangeli (2004), falam da definição da culpa inconsciente junto com a diferença entre esta espécie de culpa com a culpa consciente e dolo eventual. Na culpa inconsciente, ou culpa sem representação, não há um conhecimento efetivo do perigo que, com a conduta, se acarreta aos bens jurídicos, porque, se trata da hipótese em que o sujeito podia e devia representar-se a possibilidade de produção do resultado e, no entanto, não o fez, Nestes casos há apenas um conhecimento “potencial” do perigo aos bens jurídicos alheios. Se tomarmos como exemplo a conduta de que conduz um veículo automotor em excesso de velocidade, por uma rua percorrida por crianças que saem da escola, ele pode não representar-se a possibilidade de atropelar alguma criança, caso em que haverá culpa inconsciente ou sem representação; pode representar-se a possibilidade lesiva, mas confiar em que a evitará, contando com os freios potentes de seu veículo e sua perícia ao volante, caso em que haverá culpa consciente ou culpa com representação. Por outro lado, se, ao representar para si a possibilidade de produção do resultado, aceita a sua ocorrência (“pouco me importa”), o caso seria de dolo eventual (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p. 492). Por isso nesta espécie de culpa inconsciente, não se fala em crimes de trânsitos, como foi dito, o sujeito age de forma inconsciente, sendo assim, não previa um resultado que por ora é previsível, contudo esses elementos não fazem parte de um comportamento de um motorista, que quando dirige sob efeito de álcool ou outras substâncias alucinógenas, sabe e prevê o riso que á quando conduz o veículo, o até mesmo quando participa em via pública “racha ou pega”.

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Capez (2013) diz que na culpa inconsciente, o autor não presume o resultado, embora este resultado seja previsível. Esse tipo de culpa é a mais comum de ser verificada, onde se manifesta pela negligência, imprudência ou perícia. 2.3 Dolo eventual x Culpa consciente O dolo eventual e a culpa consciente são os mais destacados quando o assunto é crime de trânsito. Os dois são bem discutidos em relação aos crimes praticados em direção de veículo automotor. 2.3.1 Diferenças entre dolo eventual e culpa consciente Essa diferença entre dolo eventual e culpa consciente é bem discutida quando o assunto é relacionado aos crimes cometidos na direção de veículos automotores sob efeito de álcool. Capez (2010) dispõe que dessa forma, cabe diferenciar a culpa consciente do dolo eventual da seguinte maneira, age com culpa consciente o sujeito que com sua conduta típica, ocasiona um resultado lesivo a um bem jurídico tutelado por causa de não ter notado o dever de sua responsabilidade na realização de sua conduta, assim agindo com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa culpa consciente o sujeito age com confiança em sua habilidade e mesmo sabendo que pode ocorrer o resultado lesivo, está muito confiante em sua não ocorrência. Já no dolo eventual, o sujeito também tem a presunção do resultado que sua conduta poderá ocasionar, não quer que aconteça, mas não deixa de realizar sua conduta, assume o risco de produzir o resultado, não vindo se importar se acaso o resultado ocorra. Ainda seguindo a linha de raciocínio de Capez (2010) e diante da teoria do consentimento utilizado pelo Código Penal Brasileiro, pode se dizer que ocorrerá dolo eventual quando o sujeito, não querendo o resultado final, mas aceita como provável e assume o risco de produzi-lo. Fica assim como se estivesse afirmado que o próprio sujeito não se importa, pois aconteça o que acontecer o próprio vai fazer. Interessante o conceito dado por Zaffaroni e Pierangeli (2004) distinguindo a culpa consciente e o dolo eventual:

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Chama-se culpa com representação, ou culpa consciente, aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da produção do resultado, embora a tenha rejeitado, na crença de que, chegado o momento, poderá evitá-lo ou simplesmente ele não ocorrerá. Este é o limite entre culpa consciente e o dolo (dolo eventual). Aqui há um conhecimento efetivo do perigo que correm os bens jurídicos, que não se de confundir com a aceitação da possibilidade de produção do resultado, que é uma questão relacionada ao aspecto volitivo e não ao cognoscitivo, e que caracteriza o dolo eventual. Na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2004, p. 492). Melhor explicando e já resumindo, na culpa consciente o agente prevê a chance de um resultado não desejado, mas acredita piamente que não vai acontecer esse dano ou lesão. Sendo de modo que o sujeito não assume o risco de causar o resultado, como no dolo eventual, uma vez que ele acredita que mesmo sendo perigosa sua conduta, ela não vai acontecer. O doutrinador Nucci (2010), fala sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente: É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual. Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo eventual o agente admite a possibilidade do evento ocorrer. Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto (NUCCI, 2010, p. 223). Podendo notar que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no dolo eventual está á previsão e a aceitação do resultado, o sujeito sabe do risco e do resultado que pode ocasionar com sua ação, mais não quer que ocorra, mas mesmo assim assumi o risco e não deixa de agir. E na culpa consciente o sujeito sabe do resultado que sua ação poderá ocasionar, mas não quer que ocorra, mas confia na sua habilidade, e não deixa de fazer a ação devido acreditar que nada vai acontecer. No capítulo a seguir iremos abordar a aplicação das leis de trânsitos e a necessidade de uma rigidez maior na sua aplicação.

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3 POSICIONAMENTO JUDICIAL

Este capítulo tem como finalidade demostrar a possibilidade de aplicar com mais rigidez as leis de trânsito, principalmente em crimes cometidos por condutores que dirigem veículos automotores depois de fazerem uso da bebida alcoólica, e ainda apontar entendimentos que os façam ser atribuídos nas teses do crime doloso (dolo eventual) com parâmetros comparativos com a possível culpa consciente.

Segundo veiculado pelos meios de impressa, seja escritos ou televisionados, há uma forte tendência quanto à aplicação do dolo eventual por ocasião de sinistro envolvendo vítimas no trânsito tendo por condutor o motorista embriagado, afastando assim a figura da culpa consciente.

Atualmente tem um jargão popular que: “se for beber, não dirija, e, se dirigir, não beba”, amplamente veiculado pelos canais de televisão aberta.

Diariamente ocorrem trágicos acidentes no trânsito pelo país podendo se dizer que a maioria dos acidentes acontece pela somatória do álcool mais direção.

A Lei nº. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vem para regular o trânsito no país, porém teria que criar mecanismos para potencializar seu cumprimento efetivo no seio social, tendo por consequência a diminuição das estatísticas governamentais quanto ao número de vítimas fatais no trânsito.

Somente um artigo no CTB inteiro se dispõe sobre o acontecimento de homicídio no trânsito, tipificado no art. 302, “homicídio culposo na direção de veículo”.

Como já foi mencionado no primeiro capítulo, com os acontecimentos cotidianos, não se pode deixar de se notar o crescimento acelerado das tragédias causadas por acidentes de trânsito, e em especialmente nas tragédias onde o condutor do veículo esta sob o efeito do álcool. Mesmo diante de alertas de perigo por todos os meios de comunicação possíveis, dentre eles o rádio, televisão, adesivos em locais estratégicos, outdoors, todos alertando o tempo todo com aquele “ditado popular” dito anteriormente, “se for beber, não dirija, e, se dirigir, não beba”, mesmo assim as pessoas continuam na insistência desse erro, e sai por aí ocasionando acidentes.

O simples fato de estar dirigindo embriagado já é um crime, classificado como de perigo, sendo punido duramente pela lei material. Outro fator relevante a ser abordado sem sombra de dúvidas são as cifras de acidentes que culminam com a

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morte das vítimas ou as deixam marcadas para sempre, com sequelas irreversíveis (moral e física).

Entretanto, há casos em que o infrator da norma penal não será punido pelo direito material, uma vez que sua conduta se amoldar ao tipo penal descrito no artigo art. 28, §§ 1º e 2º, será isento de pena, ou ter sua pena reduzida o sujeito que venha se embriagar em caso fortuito e por força maior. Mesmo nessas condições tem que se verificar a quantia dessa embriaguez, da mesma maneira que verificar o nível de culpabilidade do agente, o sujeito deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade (artigo 29, do CP).

3.1 Posicionamentos Jurisprudenciais

Uma das consequências de se punir o infrator da norma penal como tendo praticado sua conduta com dolo (eventual) será o julgamento pelo tribunal do júri e não pelo juiz monocrático. Outra consequência sem sombra de dúvidas é a quantidade de pena que será maior caso seja julgado pelo conselho de sentença.

Os Tribunais brasileiros têm mudado seu posicionamento no que tange a temática, com o intuito de refrear as condutas dos motoristas alertando-os que caso haja infração da lei material haverá uma punição com caráter repressivo e ressocializador.

Nota-se que há posicionamento caracterizando o dolo eventual, cabendo ao Júri o julgamento, em se tratando de álcool e direção, desde os anos 90:

DOLO EVENTUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO. Para atender reclamos sociais contra aquilo que denominam de impunidade pelas penas brandas em acidente de veículo, a jurisprudência tem aceitado a tese do dolo eventual em que o agente, depois de beber grande quantidade de cerveja, em casa noturna, sai em velocidade elevada e abalroa outro veículo estacionado, ferindo várias pessoas. Apelo improvido. Condenação mantida. (Apelação Crime nº 694035692, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Carazinho, Rel. Des. Érico Barone Pires, 23.06.94).

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DELITO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. Ingresso em trevo de acesso à cidade, proveniente de rodovia federal, na contramão de direção, sob influência alcoólica e em velocidade inadequada. Previsão concreta do resultado/colisão altamente provável, com preferência pelo risco assumido quanto à produção. Lesão corporal grave. Incapacidade trintídia. Imprestável o laudo pericial monossilábico, sem fundamentação, para revelar incapacitação para as ocupações ordinárias por mais de trinta dias. Declarações isoladas da vítima não suprem a deficiência da perícia, ausente prova testemunhal (art. 168, § 3º, CPP) sobre o tema. Recurso ministerial parcialmente provido. (Apelação Crime nº 694099524, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Sarandi, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 29.09.94).

DOLO EVENTUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Age com dolo eventual, aquele que, não querendo provocar ferimentos em seus passageiros ou em outras pessoas, assume o risco de fazê-lo através de um acidente de trânsito, porque dirige embriagado, em alta velocidade e na forma de ziguezague. Nestas condições, percebe que por causar o resultado e, não obstante, não desiste de sua conduta. (Apelação Crime nº 293229860, 3ª Câmara Criminal em Regime de Exceção do TARS, Giruá, Rel. Saulo Brum Leal, 25.04.95).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, EM ALTA VELOCIDADE, SEM HABILITAÇÃO E SEM PRESTAR SOCORRO ÀS VÍTIMAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. Se do contexto dos autos extrai-se que o agente, desabilitado, e em embriaguez voluntária comprovada, assume direção de veículo automotor, imprimindo velocidade excessiva, em rodovia movimentada e à noite, em momento de difícil visibilidade e em via esburacada, que estava em recuperação, exigindo maior cautela, causa acidente e não presta socorro às vítimas, afastando do local, com a intenção de fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser atribuída. Tudo isso, em liame, demonstra a indicação de que o réu aceitou a ocorrência do resultado e agiu, portanto, com dolo eventual. Havendo indícios do desvalor da conduta do agente na assunção do risco de produzir o resultado, concluindo-se pela existência de indícios de dolo eventual, o que indica a submissão do caso à análise pelo Tribunal do Júri. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 82420-21.2009.8.09.0002, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/08/2015, DJe 1866 de 10/09/2015)

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (CP: ART. 121, CAPUT). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. MATÉRIA REMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. A questão de haver o réu agido com dolo eventual ou culpa consciente é matéria a ser analisada pela Corte Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, máxime pela existência de indícios de embriaguez ao volante, excesso de velocidade, manobra perigosa (cavalo de pau), perda da direção e zona de impacto na calçada, onde as vítimas deambulavam. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426142-06.2014.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/03/2016, DJe 2011 de 19/04/2016) .

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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DANO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – TESE DE CULPA CONSCIENTE OU INCONSCIENTE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA – RECORRENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ IMPRIMINDO ALTA VELOCIDADE – PATENTE POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL – DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – EXAME MERITÓRIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1- A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP. 2- In casu, inexistindo certeza acerca da culpa consciente ou inconsciente do recorrente, sendo, por outro lado, tal tese deveras inconsistente, resta impossibilitada a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo no trânsito - Artigo 302 do CTB - Devendo, por conseguinte, a matéria ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3- Nesse sentido, constata-se que o recorrente estava conduzindo seu veículo sob influência grande quantidade de álcool e em velocidade exacerbada quando colidiu com o poste, tirando a vida da vítima. Tal enredo, de fato, é compatível com o homicídio por dolo eventual, uma vez que, diante dessas condições, a situação leva a crer que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte. 4- De toda forma, considerando a plausibilidade de homicídio por dolo eventual e a indigitada dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, aplica-se o princípio in dubio pro societate. 5- Pronúncia mantida. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJCE – RSE 0001135-83.2015.8.06.0000 – Relª Ligia Andrade de Alencar Magalhães – DJe 26.02.2016).

Posicionamento estes, que dão o entendimento de gravidade que é dirigir embriagado, este problema não é de hoje, se vem de muito tempo, e com tantas campanhas, não se trata mais de acidente e sim de dolo eventual, uma pessoa que dirige depois de beber, assumi total risco.

3.2 Das implicações da direção sob efeito de álcool

Como já foi dito no primeiro capítulo, a ação de quem dirige veículo automotor sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância que altera a capacidade psicomotora da pessoa, enquadra no artigo 306 do CTB, como crime de embriaguez ao volante, com pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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A quantidade de álcool no organismo do condutor é constatada pelo bafômetro/etilômetro, aparelhos estes que possibilita determinar quantidade de concentração de álcool na pessoa pelo o ar que é assoprado no aparelho. Porém, diante do princípio constitucional onde ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, as pessoas sabendo disso quando são paradas nas barreiras policiais, e se ingeriu bebida alcoólica, se recusam a fazer o teste do bafômetro. Com essa conduta surge uma complicação quanto a matéria de prova a ser produzida, levando a ação penal a um desfecho infrutífero.

Por isso, as leis devem ser mais severas, mais rígidas, porque sem o uso do equipamento para verificar a dosagem de álcool no organismo da pessoa, fica muito vago as provas para provar se o motorista estava ou não alterado, embriagado.

No final do ano de 2015 no Estado de Amapá, houve um caso de homicídio no trânsito com motorista embriagado com vítimas fatais, o condutor foi a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo homicídio doloso na modalidade de dolo eventual:

[...] Pois bem. Extrai-se da dicção do art. 18 do Código Penal que o dolo se manifesta não apenas pela vontade de obter o resultado pretendido, mas, também, pela assunção do risco de produzi-lo, o que caracteriza o chamado dolo indireto/eventual. Nesta hipótese, a vontade do agente não se dirige ao resultado, mas, sim, à conduta, aceitando, no entanto, a possibilidade de produzi-lo ou não se importando com este ou aquele resultado. [...] Destarte, havendo a possibilidade de os crimes terem sido cometidos não na forma culposa acobertada pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas na modalidade de dolo eventual, e, tendo em vista que, nessa fase do procedimento do Júri vigora o princípio doin dubio pro societate, a questão deve ser remetida ao Conselho de Sentença, único competente para aprofundar-se no exame da prova. (TJAP – RSE 0001337-45.2014.8.03.0011 – (71931) – C.Única – Rel. Juiz Conv. Mário Mazurek – DJ 08.07.2015) v 117).

Portanto, cada vez mais estão surgindo entendimentos que crimes no trânsito por condutor embriagado, caem na modalidade de dolo eventual.

3.3 O alerta da mídia e o apelo da sociedade como contrapontos à teoria do dolo eventual nos crimes de trânsito praticados por condutor alcoolizado

As famílias de vítimas de acidentes de trânsito por embriaguez criaram uma ONG chamada “Não foi acidente”5. Estes familiares lutam por leis de trânsitos mais severas onde há o envolvimento de motoristas embriagados. Essa ONG tem um

5 Disponível em: .

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mural com fotos de vítimas fatais assassinadas por motoristas embriagados na direção do veículo automotor. A descrição do mural vem com estes seguintes dizeres:

Por quem? Eles não são números, são rostos. São pessoas felizes, amadas e que tinham uma vida inteira pela frente. A luta é por justiça, pelo fim da impunidade, pelo respeito que temos aos que se foram e por amor aos que ainda estão conosco. A homenagem é para cada um deles, que descansam ao lado do Pai celestial. Mas se você quiser conhecer números, as 335 pessoas abaixo representam apenas 0.0084% das 40.000 pessoas que morrem todos os anos no Brasil, vítimas de irresponsáveis ao volante (NÃO FOI ACIDENTE, 2014). Neste site da ONG, há um “Projeto de lei de iniciativa popular sobre crimes de trânsito que envolva a embriaguez ao volante”, onde todos pedem mudanças no CTB, para um código mais rígido em relação aos crimes de trânsitos/embriaguez. Pode-se verificar que a sociedade esta clamando por mudanças na lei, para se tornar mais rígido neste ponto; essa mudança simplesmente vem para diminuir o grande número de mortos de acidentes no trânsito com esses condutores embriagados. Notando-se que é muito frequente que a mídia vem alertando sobre os perigos de se dirigir embriagado, o ditado popular “se for beber, não dirija e for dirigir não beba” é muito utilizado pelas pessoas, e até mesmo nas propagandas na própria bebida alcoólica que está escrito no rotulo das marcas, também é bastante usado em outdoors e televisão pela própria polícia em campanhas de conscientização de crimes de trânsitos, assim sendo notório de todos esses alertas. Segundo Damásio (2012) para o autor ser indiciado em uma conduta dolosa é preciso provar que agiu com a intenção de obter o resultado final lesivo (nos termos do artigo 18, inciso I, do CP), na modalidade da teoria do dolo eventual, como nos casos citados neste trabalho, quando o condutor assume o rico por sua conduta, assim não se importa com o que vai acontecer com a sua ação. Ficando assim o questionamento: como que ainda tem condutor que bebe e dirige, com tantas campanhas promovidas para o alerta desses riscos da embriaguez no volante? Como que ainda falam que fez sem a consciência/vontade? Que condutores que pratica crime neste sentido ainda sejam julgados na modalidade culposa? Tendo consciência que é mostrado o tempo todo pela mídia com essas inúmeras campanhas pela conscientização no trânsito e com apelos feitos por familiares das vítimas junto com pessoas que já passou por esse tipo de acidente,

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não tem que se falar em culpa consciente, quando o acidente for provocado por condutores embriagados. Foi mencionado por diversas vezes, mas nessa pesquisa é importante frisar que a grande polêmica é as discussões a respeito de processo e julgamento dos crimes de trânsito que encontram controvérsias no que diz respeito ao dolo eventual e na culpa consciente, pois como já foram faladas inúmeras vezes e mostrado nos mais diversos tipos de mídias, não depende do condutor ter ou não habilidades pessoais, está confirmado que direção jamais combina com bebida alcoólica ou qualquer outra substância que possa provocar embriaguez. Diante dessas conclusões, dessa certeza, a sociedade vem frequentemente fazendo apelos e lutando para que aja mudança nesse quadro de crime, que venha a ser aplicado com mais rigidez essas leis, para que se possam diminuir cada vez mais esses números de mortos e de pessoas com sequelas gravíssimas, devido ter passado esse tortuoso tipo de crime de condutor embriagado. Alguns profissionais do direito olham para os apelos da sociedade pensando que estão em busca de vingança, e não veem que estão em busca de justiça. E estão deixando a desejar quanto a essa aplicação de visão de uma norma legal, esquecendo assim que as leis são criadas para melhoria “local”, organizando assim a vida em comum a todos, sustentando a ideia de mostrar as condutas dos homens, cada um pode ter a certeza que será sempre respeitado nos seus direitos, como também respeitar os direitos de todos, na luta de resolver os conflitos e ter bons resultados quanto à ideia. Não se pode pensar que o apelo da sociedade vem com a intuição de uma maneira de vingança, mas como uma busca árdua de evolução para melhoria das leis, sempre melhorando e se adaptando com a realidade da época que se vive, onde será mais bem utilizada. Frases utilizadas em campanha da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) chama bastante atenção para os motoristas para uma direção responsável: “Se você beber e depois bater seu carro, pode chamar de qualquer coisa, menos de acidente”, "Nunca deixe um motorista alcoolizado dirigir seu carro. Mesmo que esse motorista seja você", Se você bebe e dirige você é um perigo para os outros também. Pense sobre isso”. Podendo ver que a sociedade está cobrando por um trânsito melhor.

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A Organização das Nações Unidas (ONU) criou o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trânsito e seus Familiares, que se comemora no dia 20 de novembro, e junto criou a campanha “A Década de Ação pelo Trânsito Seguro 2011-2020”, que teve inicio em maio do ano de 2011, tendo como meta salvar mais de 5 (cinco) milhões de vidas; este é um plano global para que governos, sociedades civil e também o setor privado, lutem juntos para a melhoria da administração das estradas, a segurança das estradas e veículos, também tendo como contraponto, educar motoristas, passageiros e pedestres em comportamentos seguros. A campanha tem como foco principal, os riscos como excesso de velocidade, bebidas alcóolicas e direção, o risco em usar dispositivos móveis durante dirige e a falta de uso de cinco de segurança, de capacetes e da retenção de crianças, onde esses são os maiores causadores de acidentes no trânsito. Também inclui cuidado para vítimas, incluído todo o tratamento, desde o seu resgate até sua reabilitação em longo prazo (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2016). Há uma outra campanha denominada, “Pacto pela vida e redução de acidentes no trânsito no país”, em resposta à Década de ações de Segurança no Transito 2011-2020, fundada pela ONU, como é importante a sociedade aderir ao pacto, que conta com o objetivo de diminuir ao máximo os números de mortes no trânsito. Destacando que no Brasil a pena máxima o crime de homicídio no trânsito é de 4 anos, logo o réu não vai para a cadeia, pois o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (artigo 33, do CP). O mundo está cobrando solução, tem que haver mais rapidez nesses casos, para assim está alcançando o objetivo, que é diminuir o máximo esse número de mortos no trânsito, que se diga de passagem que é um número bastante assustador. 3.4 Casos concretos que configuraram em dolo eventual Segundo noticiado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a ocorrência de crime de trânsito com vítima fatal e motorista alcoolizado resultou na aplicação da teoria do dolo eventual. Segundo o Juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia-Go, em decisão de pronúncia e mandou a Júri popular José Williamy Sousa Figueiredo, acusado de dirigir embriagado e atropelar

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um casal de idosos, sendo que uma veio a óbito6. O acidente ocorreu em 16 de novembro de 2014, na capital, no setor Jardim Novo Mundo. José Williamy estava embriagado e dirigindo em alta velocidade, também praticava manobras perigosas, assim colocando em risco a segurança de outras pessoas, veio atropelar um casal de idosos que estava fazendo caminhada, vindo a falecer na hora o Sr. Itu Ferreira de Asssis e feriu gravemente a Sra. Elza dos Santos Assis. A policia prendeu José Williamy em flagrante, que ficou comprovado sua embriaguez, com o teste de alcoolemia feito por meio do bafômetro, com resultado de 0,95 mg/L, quantia esta superior permitida por lei. Para o Juiz Jesseir, junto com todas as provas que estão nos altos junto com os depoimentos das testemunhas, pode se verificar a presença do dolo eventual na conduta do acusado ao dirigir embriagado, fazendo manobras arriscadas em vias públicas. Havendo assim a existência de crime doloso contra a vida. E submeteu o acusado ao Tribunal do Júri. Há uma forte tendência do juiz goiano em pronunciar os réus que dirigem embriagados e cometem sinistros com vítimas. Assim, em Goiânia-GO nos 16 de abril de 2016, Hélio Ferreira da Silva Júnior, dirigindo embriagado atropelou e matou a balconista Jéssica Correia de Queiroz, de acordo ao Juiz Jessseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, com os relatos das testemunhas ouvidas na audiência, e das provas técnicas foi certificada a existência do dolo eventual na conduta de Hélio Junior, por ter assumido a direção do veículo automotor em via pública estando embriagados e ainda por cima em alta velocidade, fatos associados que culminaram com o óbito da vítima. Então mandou a Júri popular o acusado7. O Juiz disse que ficou claro por meio das provas que estão nos autos, à materialidade e a existência de indícios de autoria contra o acusado. O magistrado escreveu em sua decisão: [...] Na atual conjuntura, aponto a existência de crime doloso contra a vida, embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação. Afirmar se o acusado agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular. [...]

6 Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2016.

7 Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2016.

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O Juiz recusou o pedido da defesa para desclassificação do crime de homicídio previsto no Código Penal, para o delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, assim explicando que não há que se falar em pedido de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 3.5 Considerações do dolo eventual e rigidez nas leis de trânsito

Para melhor elucidação da temática proposta necessária se faz aludir que o operador do direito deverá lançar mão de aparatos constitucionais e legais no tocante a produção de provas, que irá embasar uma futura condenação ou absolvição do acusado.

No tocante a prova material do crime envolta ao “acidente” de trânsito com vítimas tendo o condutor dirigido sob efeito de álcool, deverá o agente policial se cercar das garantias constitucionais elencadas na letra fria da lei maior, pois havendo vícios na confecção do boletim de ocorrência, culminará com a absolvição do acusado.

Segundo a pirâmide de Kelsen (1987) as leis constitucionais estão no topo da ordem legal brasileira, devendo as demais ser-lhe obedientes, não a afrontando sob pena de inconstitucionalidade. Assim o Código de Trânsito e a lei penal material e processual penal estão abaixo da constituição, não podendo haver afronta no tocante a produção de provas.

Seguindo a esse raciocínio, caso haja recusa do acusado em assoprar o bafômetro para verificação do nível de álcool em seu sangue, não poderá ser obrigado a fazê-lo, sob pena de afronta constitucional, levando ao relaxamento da prisão do infrator da norma penal. Há outras provas que podem ser produzidas, tais como: testemunhal, fotografias, filmagens.

Contudo, temos que falar das políticas públicas, os programas, as atividades desenvolvidas pelo Estado, assegurando o direito de cidadania. Temos o projeto de Lei do Senado (PLS) 1/2008, este tem como pauta tornar crime hediondo o acidente de trânsito com vítimas fatais, com condutores embriagados, assim modificando o CTB (AGÊNCIA SENADO, 2016).

Não podendo deixar de falar a importância da educação do homem em se tratando do trânsito, várias são as maneiras de está se conscientizando cada dia mais as pessoas que essa somatória de álcool + trânsito = vítima. Há varais

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campanhas em horários nobres em propaganda de televisão mostrando que não se pode beber e dirigir.

3.6 Da Publicidade de Conscientização

O Governo brasileiro é responsável por inúmeros fatos de condutas sociais, que são refletidos no convívio social harmonioso e equilibrado. Para fomentar a conscientização social é necessário investir em políticas públicas, que nada mais do que uma terminologia com finalidade de conceituar determinada situação específica no contexto político de cada década. Neste aspecto é imprescindível a participação popular nas decisões políticas de uma cidade

Como forma de conscientizar uma determinada população é lançada nas redes de comunicação em massa propagandas direcionadas a um grupo específico, como por exemplo, aos adolescentes, quanto ao consumo de drogas ilícitas e álcool. Cita-se também a propaganda conscientizadora do uso prolongado de cigarros, que além de causar dependência psíquica, pode causar inúmeras doenças como o enfisema pulmonar.

Neste contexto surge a cada ano uma nova preocupação do governo federal no que tange ao uso indiscriminado de álcool e direção. Tanto o é que além de punir rigorosamente o infrator da norma penal extravagante, tenta conscientizar motoristas sob os efeitos maléficos que essa combinação causa a si e a terceiros.

Objetivando diminuir os gastos públicos com o Sistema Único de Saúde, o Governo Federal implantou uma série de medidas para frear os indicies de acidentes envolvendo motorista embriagado, uma delas é a veiculação da propaganda conscientizadora, que tende a refletir na consciência de cada um.

Segue abaixo algumas ilustrações quanto à política pública do uso de álcool e direção, utilizada em campanhas pelo país:

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Figura 1 – Campanhas de conscientização do uso de álcool e direção

Fonte: GOVERNO DA PARAÍBA, Detran lança campanha educativa Carnaval Seguro, 2016. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

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Figura 2 – Campanhas de conscientização do uso de álcool e direção

Fonte: GOVERNO DA PARAÍBA, Detran lança campanha educativa Carnaval Seguro, 2016. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

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Figura 3 – Campanhas de conscientização do uso de álcool e direção

FONTE: UNIMED, Se beber não dirija, nov. 2010. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

CONCLUSÃO

Com o estudo desse trabalho, conclui que a substância alcoólica, ingerida de maneira inadequada e exagerada, é completamente prejudicial á saúde, como as substâncias com efeitos análogos que pode vir causar dependência física ou psíquica. Os usos desenfreados dessas “drogas” fazem as pessoas a cometer crimes, agindo diretamente no cérebro dando sensação de inverdade de irrealidade como exemplo as alucinações.

Com a presente pesquisa foi possível verificar a conduta dolosa em acidente de trânsito, onde o condutor dirige em estado de embriaguez deverá ser levado ao Tribunal do Júri para ser julgado, caso haja acidente com vítima, tendo esta morrido ou não.

Por vez é um assunto emblemático, que provoca polêmica e muita discordância na seara jurídica, tanto é que nem os tribunais superiores são unânimes em suas decisões quanto ao posicionamento da aplicação da teoria do dolo eventual, resultante da equação: motorista embriagado + vítima = dolo eventual.

De outra sorte há ainda a cobrança insaciável da sociedade, pedindo medidas mais rígidas para esse tipo de crime, logo é uma matéria que ainda requer um estudo mais aprofundado para melhor a legislação de trânsito.

Com todos os fatos analisados neste trabalho pode se notar que a Lei 11.705/08 (Lei Seca), como inúmeras outras leis no ordenamento jurídico, são construídas com o intuído de frear as condutas ilícitas, mas, logo após depois de certo tempo, nota-se que não teve o efeito que se esperava, ficando assim sem resolver os devidos problemas.

Podendo dizer que acidentes de trânsito está bastante frequente, e vários são os fatores que somam para que isso aconteça, como o excesso de velocidade, o consumo de bebidas alcoólicas, falta de educação no trânsito, dentre vários outros fatores, que coloca esse tipo de crime um dos índices maiores de violência no trânsito.

Como foco deste estudo, tem como maior vilão dos acidentes é o consumo de álcool na direção de veículos automotores, assim causando inúmeras mortes no trânsito. Com todos esses problemas houve a necessidade de o legislador criar uma

lei para resolver esse problema, assim nasceu a Lei nº. 11.705/08 a lei seca, que veio alterando alguns artigos do CTB, como o artigo que dispõe do índice de concentração do álcool no sangue do condutor, e as penalidades que se impõe.

Pode-se entender que o crime de homicídio onde o condutor está embriagado, deve ser considerado doloso, segundo operadores do direito e doutrinadores, sendo que condutor que consome bebe e dirige, está assumindo a possibilidade de matar alguém, sem se preocupar com os resultados que pode vim ocorrer com devido sua conduta, por isso devendo vir a ser julgado no Tribunal do Júri.

Mesmo com a modalidade culposa no CTB, os tribunais e as doutrinas, vem reconhecendo a figura do dolo eventual nos homicídios de trânsito com motoristas bêbados. Não podendo esquecer que o Estado tem como obrigação resguardar a integridade dos bens jurídicos tutelados, sendo que o bem jurídico sem sombra de dúvidas mais importante é a vida.

Neste trabalho, ficou entendido que se faz necessário um progresso na legislação de trânsito, tendo como foco os crescimentos constantes de casos de acidente provocados por uma serie de fatores, por normas que preveem penas leves, falta de respeito dos condutores, e leis com leve sansão que não inibe a pratica de condutas criminosas.

Esse problema tem que ser estudado com muita urgência pelo nosso ordenamento jurídico, tem que haver um entendimento pacífico, para evitar que casos semelhantes sejam julgados de maneiras diferentes, buscando meios para acabar com esses números assombrosos de vítimas fatais em acidentes ocasionados por condutores alcoolizados, sendo reduzido diante de prevenção produzida por legislação mais rigorosa e eficaz.

Diante das pesquisas, o assustador índice de acidente no trânsito, alertado de uma forma cotidiana pela mídia, faz a sociedade aumentar o sentimento de insegurança, medo, de não ter a punição necessária para aquele que cometeu o crime. Assim aumentando os pedidos populares por justiça e pelo fim da impunidade.

Sim, de alguma maneira o judiciário se sente com a obrigação de dar respostas aos clamores populares, qualificando o agente no artigo 121 do CP, sendo na modalidade de dolo eventual, no sentido das afirmativas que o condutor que ingeri bebida alcoólica ou está sobe efeito de sustância entorpecente, ou está

dirigindo em excesso de velocidade, está assumindo o risco de praticar conduta criminosa.

Temos como comprovada essa tal afirmação em analise de jurisprudências dos tribunais sobre esses tipos de casos. Foram analisadas jurisprudências, que pode verificar que crimes praticados na direção de veículos automotor estando o condutor embriagado ou com substancias entorpecentes poderá ser enquadrado no homicídio na modalidade de dolo eventual.

Como ficou comprovada neste trabalho que o dolo eventual é espécie do elemento dolo, exigindo do agente à vontade, concordância e aceitação, do possível resultado. Quando que na culpa consciente o sujeito não deseja a ocorrência do resultado, e que há posicionamentos no sentido do dolo eventual.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Debate questiona eficácia de tornar hediondo crime de trânsito, abr./2016. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

ALVES, Vilson Rodrigues. Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil. Tomo I. Campinas/SP: Bookseller, 2002.

ARAÚJO, Marcelo José. Trânsito: questões controvertidas. Curitiba: Juruá, 2000.

AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 4. ed. São Paulo: MÉTODO,

2012.

BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal v. 1: parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1999.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, vol.1. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

_________. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 10.ed. São Paulo, 2006.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

2011.

BRASIL. Código penal. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.

_______. Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: RT, 1998.

_______. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996 [...] e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo: 694035692 RS. Relator(a): Érico Barone Pires. Rio Grande do Sul, 23 de junho de 1994. Disponível em: . Acesso em: out. 2016

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo: 694099524 RS. Relator(a): Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. Rio Grande do Sul, 29 de setembro de 1994. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

_______. Tribunal de Justiça de Goiás. Recurso em sentido estrito 82420-21.2009.8.09.0002. Relator: Des. Leandro Crispim. Goiânia, 27 de agosto de 2015. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

_______. Tribunal de Justiça de Goiás. Recurso em sentido estrito 426142-06.2014.8.09.0051. Relator: Des. Leandro Crispim. Goiânia, 19 de abril de 2016. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

_______. Tribunal de Justiça do Ceará. Processo: 0001135-83.2015.8.06.0000: Recurso em Sentido Estrito. Relª Ligia Andrade de Alencar Magalhães , Ceará, 26 de fevereiro de 2016. Disponível em: < http://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/307562559/recurso-em-sentido-estrito-rse-11358320158060000-ce-0001135-8320158060000/inteiro-teor-307562574>. Acesso em: out. 2016.

_______. Tribunal de Justiça do Amapá. RSE 0001337-45.2014.8.03.0011 – (71931) Relator Mário Mazurek. Amapá, 08 de julho de 2015. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova lei seca. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,

2013.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos criminais do Código de trânsito brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006

COSTA JR, Paulo José da.Código Penal Comentado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

CREDIDIO, Maria Luísa Duarte Simões. A nova lei seca e a perda da chance de se corrigir um erro. 2013. In: Intaponews. Disponível em: . Acesso em: ago. 2016.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. Acidentes de trânsito causados por embriaguez. Disponível em: . Acesso em: set. 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua

FISHMAN, Ross. Tudo sobre drogas: alcoolismo. São Paulo: Nova Cultura, 1998.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro, RJ: Guanabara Koogan, 1998.

FUKASSAWA, Fernando Y. Crimes de Trânsito. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8. ed. rev., atual e ampl. São

Paulo: Saraiva, 2010.

HOFFMANN, Maria Helena; CARBONELLI, Enrique; MONTORO, Luis. Álcool e segurança no trânsito (II): a infração e sua prevenção. Psicol. cienc. prof., v.16, n.2, p.25-30, 1996. Disponível em: . Acesso em: ago. 2016.

HONORATO, Cássio Mattos. Trânsito, infrações e crimes. Millennium: Campinas/SP: Millennium, 2000.

_________. O Trânsito em Condições Seguras. Campinas; Ed. Millennium, 2009.

_________. Sansões do Código de Trânsito Brasileiro. Campinas/SP; Ed. Millennium, 2004.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4ª ed. vol.I, Tomo II, Rio de Janeiro: Ed. Forense,1958.

________. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. 1.

JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de trânsito: anotações à parte criminal do

Código de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23/09/1997). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol I. 2. ed. Niterói, RJ:

Impetus, 2012.

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Código Penal Coordenado. 3.ed. São Paulo: RT, 1998.

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed.rev e atual. São Paulo: Saraiva,

2012.

MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. São Paulo: Saraiva, 2009. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal parte geral: arts. 1 a 120, 26. ed. revista atualizada, São Paulo: Atlas, 2010.

________. Código Penal Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. NOGUEIRA, Paulo Lúcio, Delitos do Automóvel, Apontamentos sobre o dolo eventual, 4. ed. São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1978

_________. Questões Processuais Controvertidas. São Paulo: Sugestões Literárias, 1977

________. Magalhães. Direito Penal v. 1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. 32 ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, parte geral, parteespecial. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

________. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2003

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Década de Ação pela Segurança no Trânsito (2011-2020). 2016. Disponível em: . Acesso em: out. 2016.

PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. Código Nacional de Trânsito comentado, Veículos e Culpa. São Paulo: Saraiva, 1967.

__________. RIBEIRO, Dorival. Código de trânsito brasileiro interpretado. 2.ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira, 1995. PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal, parte geral: arts. 1 a 120. Vol. 1., 8. ed., revista, atualizada. e ampliada. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 13. ed. rev., atual e ampl. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2007.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 8. ed. rev.,

atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. SANTA CATARINA, Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n°. 2002.008110-3/SC. Julgado em 25. Jun. 2002. Relator. Des. Souza Varella Disponível em: . Acesso em 10. out. 2016.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 3. vol. 28. ed. rev. e atual.

São Paulo: Saraiva, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral, 5. ed., rev., atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

________. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: RT, 2011

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