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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Ellen Lindemann Wother
Advogada trabalhista. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos. Pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito do Trabalho pela Unisinos. Editora do blog jurídico Direito do Trabalho em Ação: ellenwother.blogspot.com.br

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Monografias Direito Processual do Trabalho

A LUTA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: UMA QUESTÃO DE DIGNIDADE

O presente ensaio versa sobre a viabilidade do projeto de lei que estabelece honorários sucumbenciais aos advogados trabalhistas.

Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2013.

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A LUTA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: UMA QUESTÃO DE DIGNIDADE


Ellen Lindemann Wother*[1]

 

Como é de conhecimento da comunidade jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3392/2004 de autoria da ex-deputada federal (PR) e advogada trabalhista Clair da Flora Martins, que estabelece honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

 

Durante este ano a tramitação do projeto de lei avançou e foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

 

Consoante o referido Projeto de Lei, além dos honorários de sucumbência, passaria a ser obrigatória a atuação do advogado na Justiça do Trabalho, ressalvadas as seguintes exceções:

 

a)           a parte tiver habilitação legal para postular em causa própria, ou seja, for advogado;

b)           não houver advogado no lugar da propositura da reclamação ou ocorrer recusa ou impedimento dos que houver.

 

O Projeto de Lei alterará o art. 791 da CLT, e os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação.

 

Com a alteração legislativa, a Fazenda Pública também terá de pagar honorários sucumbenciais quando perder o processo.

 

A entrada em vigor de uma lei que garanta os honorários de sucumbência nos processos trabalhistas dará fim a uma grande injustiça perpetrada contra os advogados trabalhistas, relativamente ao indeferimento dos honorários de sucumbência pela maioria dos Juízes do Trabalho, em decorrência de uma jurisprudência ultrapassada muitas vezes aplicada por questões de política judiciária.

 

A Justiça do Trabalho começou em 1941, como órgão administrativo, e de acordo com esse formato, era caracterizada pela celeridade e informalidade. Os direitos reclamados perante tal órgão eram os mais básicos, como, por exemplo, algum valor pago a menor nas verbas rescisórias.

 

Com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, as características da época em que era órgão administrativo foram mantidas, inobstante a Justiça do Trabalho tivesse se tornado um órgão judicial. Assim, foi mantida sua informalidade, para garantir a celeridade processual e o acesso à justiça.

 

Dentre os aspectos caracterizadores da informalidade do processo trabalhista, destaca-se o jus postulandi, consistente no direito de as partes se auto-representearem em Juízo, sem a necessidade de patrocínio da causa por um advogado.

 

Com o passar dos tempos, a Justiça do Trabalho teve sua estrutura alterada e aumentada, e seus processos tornaram-se mais complexos e formais, com a adoção de institutos de direito processual civil e utilização de recursos tecnológicos, como o processo eletrônico.

 

Por outro lado, os direitos trabalhistas também foram ampliados, e as relações de trabalho modernizaram-se: a economia mudou, inúmeros novos segmentos empresariais surgiram e novas profissões foram criadas.

 

Diante de tantas modificações, empregados e empregadores não utilizam mais o jus postulandi, salvo raras exceções. Ou seja, os destinatários da Justiça do Trabalho confirmam na prática o que nossa Constituição Federal enuncia desde 1988, de que é indispensável a presença do advogado em qualquer processo trabalhista.

 

Na verdade, o jus postulandi teve sua utilidade modificada, servindo apenas como fundamento para indeferir honorários advocatícios nos processos referentes a uma relação de emprego, o que não é razoável, pois inexiste dispositivo legal que determine que o direito do jus postulandi é excludente do deferimento de honorários advocatícios. Trata-se de interpretação totalmente desatualizada e que não atende os fins sociais da atual ordem constitucional.

 

Se o sistema da sucumbência fosse utilizado na Justiça do Trabalho, seria conferida maior dignidade ao processo, o que resultaria em justiça efetiva. A condenação da parte sucumbente na demanda ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte vencedora teria caráter reparador e pedagógico, pois penalizaria o empregador que não cumpre com seus deveres legais, bem como reprimiria que empregados ajuízem ações temerárias, com inúmeros pedidos sem fundamento, como se um processo fosse uma aventura jurídica.

 

E o trabalhador que é pobre, mesmo perdedor da ação, não seria prejudicado no caso de condenação em honorários decorrentes do ônus da sucumbência, face o instituto da gratuidade da justiça, que já é aplicado para dispensar o obreiro de outros consectários, como os honorários periciais.

 

Por outro lado, não é razoável isentar empregados que não são financeiramente carentes do pagamento de honorários sucumbenciais. O perfil de quem busca reclamar direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho por causa de uma relação de emprego mudou, sendo muito comum, na atualidade, altos executivos, profissionais com nível superior de ensino bem remunerados, artistas consagrados, atletas com salários milionários, ajuizarem reclamatórias, que incontroversamente não são hipossuficentes.

 

A instituição dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, inclusive nas ações que versam sobre uma relação de emprego, traria efeitos benéficos não somente para as partes litigantes, mas, também, ao próprio Poder Judiciário, aos advogados militantes e à população em geral.

 

Um dos efeitos consistiria em desafogar a Justiça do Trabalho do grande número de processos que sobrecarregam as Varas, porque a sucumbência desestimularia os empregadores a não seguirem a lei e sonegarem direitos trabalhistas, pois o custo de um processo seria mais caro. Por outro lado os advogados que representam os empregados evitariam ajuizar ações com pedidos temerários, em virtude do risco do cliente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Outrossim, inexistem razões para o indeferimento de honorários para o advogado da parte vencedora, visto que a legislação trabalhista é omissa para todas as situações possíveis, considerando que é existem dúvidas  se permanece em vigor a previsão legal de assistência sindical constante na Lei nº 5.584/70. Ademais,  na pior da hipóteses, a referida norma apenas prevê o destinatário dos honorários; que sequer é o advogado que patrocinou a causa.

 

Nessa senda, como a legislação processual do trabalho é omissa, cabe aplicar, de forma subsidiária, o princípio da sucumbência do processo civil, que é compatível com o processo laboral e com o instituto do jus postulandi das partes.

 

Assim, nossa Carta Magna  não recepcionou a assistência sindical estabelecida pela Lei nº 5.584/70, que é incompatível com a liberdade sindical.

 

Não é mais o ente sindical obrigado a prestar assistência jurídica aos necessitados, mas, sim o Estado, que, como é notório, não cumpre tal função.

 

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exposto em sua súmula nº 219, de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da sucumbência, não compatibiliza-se com a atual ordem constitucional, sendo exemplos as leis nº 8.906/94, 10.288/2001, 10.537/2002, o Código Civil e a Emenda Constitucional n º 45.

 

Inclusive, a Emenda Constitucional nº 45 realça a incongruência de manutenção do entendimento da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, pois atualmente um trabalhador que não tem vínculo de emprego é beneficiado com o deferimento dos honorários sucumbenciais, enquanto que o trabalhador empregado tem que arcar com os honorários de seu causídico, mesmo que vitorioso na ação. Ou seja, o simples fato de existir vínculo empregatício afasta o direito aos honorários de sucumbência.

 

Verifica-se que a negativa de honorários de sucumbência penaliza o empregado que se vale de sua liberdade de contratar o advogado de sua confiança.

 

O deferimento de honorários de sucumbência significa justiça integral, pois resulta na reparação integral do dano, evitando que o empregado, quando vencedor, tenha que retirar uma razoável parte de seu crédito alimentar para arcar com a paga dos honorários de seu advogado, que também é trabalhador.

 

Por outro lado, quando a verba honorária sucumbencial é deferida em benefício do empregador vitorioso na demanda, estimula que o patronato sinta a vantagem de obedecer a lei.

 

Felizmente, muitos Juízes do Trabalho não estão mais decidindo conforme o entendimento da Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, muitos advogados trabalhistas estão lutando pelos honorários de sucumbência nos processos trabalhistas, amparados por renomados juristas de nosso cenário nacional, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.

 

Enfim, o que deve ser salientado é que o deferimento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, em todos os tipos de processos que tramitam na Justiça do Trabalho, resultará em um acesso à justiça efetivo, onde os litigantes são tratados em condições igualitárias e o advogado é valorizado e devidamente remunerado por seu trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957.

BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho em face da: CF/88, Emenda 45, Estatuto da Advocacia, Código Civil e Instrução Normativa 27/TST.  Justiça do Trabalho, Porto Alegre, n. 294, v. 25, p. 7-14, jun. 2008.

______.. Revogação do jus postulandi na Justiça do Trabalho.  Notícias da  Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, 27 jun. 2009. Disponível em: Acesso em 7 jul. 2009.

DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. Honorários de Advogado: Natureza Alimentar e  Outras Questões Importantes.  Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, n. 15, p. 45-58, nov./dez.2006. p. 56.

MACIEL, José Alberto Couto. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e o dano material decorrente de sua não aplicação. Revista LTr, São Paulo, v. 71, n. 7, p. 794-795, jul. 2007. p. 794.

PINTO, Alexandre Roque. Honorários Advocatícios – aplicação do princípio da sucumbência ao processo do trabalho.  Revista LTr, São Paulo, v. 73, n. 4, p. 440-450, abr. 2009.

PINTO, Robson Flores.  Hipossuficientes - Assistência Jurídica na Constituição.  São Paulo: LTr, 1997.

 



[1] Advogada trabalhista. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Editora do blog jurídico Direito do Trabalho em Ação, disponível em . E-mail: ellenwother@gmail.com.


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