Outros artigos do mesmo autor
Ação de Desapropriação Judicial prevista no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil BrasileiroDireito Civil
Contrato de compra e venda coletiva através de agenciamento eletrônico (compras coletivas) - responsabilidade solidária ou subsidiária?Direito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
Avanços na proteção da pessoa com deficiência no Brasil
Análise Constitucional da PEC 300 de 2008
INSTRUMENTOS POLÍTICOS NO BRASIL E OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS DE DIREITO AFIRMADOS NA CONSTITUIÇÃO
Regimes democráticos. Formas de participação popular
Regularização Fundiária no Estatuto da Cidade: Um direito Fundamental na Política Urbana
COMENTÁRIOS ACERCA DA PUBLICIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS À LUZ DA CRFB.
Eutanasia: a legalização frente ao principio contitucional da dignidade da pessoa humana
DIREITO À VIDA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DO ABORTO E DA EUTANÁSIA
O direito à herança, apesar de tratado quase que exclusivamente pelo ramo do direito civil, encontra lastro na Constituição Federal, haja visto ter sido erigido à condição de garantia fundamental, insculpido no rol do art. 5º da CF/88.
Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2013.
O homem, enquanto ser racional e pensante, pode ser descrito como autor de sua própria história, mas é também um reflexo e um fruto do grupo social em que vive e dos valores desse grupo.
Dentre esses valores, podemos dizer que aquisição de bens materiais é um dos que permeiam quase todas as sociedades. Em decorrência disso, nossa sociedade, e por consequência nosso ordenamento jurídico, conferiu ao direito à herança especial proteção.
Fosse de outra forma, que estímulo teria o homem para amealhar bens e conservá-los sem a certeza de que, com sua morte, esses bens seriam entregues àqueles que lhe eram caros em vida?
A Constituição Federal em vigor foi escrita e promulgada após um longo período de exceção. Devido à grande instabilidade política, econômica e social que nosso país enfrentou ao longo dos 24 anos de governo militar, o legislador constituinte de 1988 optou por tratar no texto constitucional, de forma pormenorizada, de temas que, em regra, seriam tratados pela legislação infraconstitucional, com o objetivo de dar-lhes mais robustez e garantir a segurança jurídica, evitando que temas de grande importância para nossa sociedade fossem alterados levianamente, para atender ao interesse de minorias que porventura estivessem no poder ou a acordos políticos nefastos.
Dentre esses temas de grande relevo, está o direito à herança, conforme expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, que prevê que “é garantido o direito de herança”.
É indispensável destacar que essa previsão normativa decorre em grande parte da proteção do direito de propriedade e também que ao inserir o direito à herança no Texto Maior, o legislador constituinte incluiu esse direito no rol dos direitos e garantias fundamentais, direitos inalienáveis e impassíveis de modificação por quaisquer meios legais.
Nos dizeres do eminente ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes:
O texto constitucional brasileiro confere proteção expressa ao direito de herança (art. 5º, XXX) enquanto garantia institucional – é garantido o direito de herança – e enquanto direito subjetivo.
O caráter normativo do seu âmbito de proteção garante ao legislador, como de resto no contexto do direito de propriedade em geral, ampla liberdade na disciplina do direito de herança[1].
Leciona Uadi Lammêgo Bulos: Claro que existem Estados que deixam o tratamento da matéria (herança) à legislação infraconstitucional. Todavia, a preocupação de constitucionalizar o assunto é importante, ainda mais se levarmos em conta o caráter patrimonial que o envolve[2].
Nessa esteira, continua o ilustre doutrinador:
Em termos constitucionais positivos, a herança consiste em alguém ser chamado para substituir o falecido em todos os seus direitos e obrigações. Sua ideia associa-se, pois, ao patrimônio do falecido, que se transmite aos herdeiros legítimos ou aos herdeiros testamentários, excluindo-se o que for personalíssimo ou inerente à pessoa do de cujus[3].
Para definir com clareza o que vem a ser a herança, utilizamos os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa:
Destarte, a herança entra no conceito de patrimônio. Deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança[4].
Podemos dizer, então, que a herança, como direito fundamental assegurado pela Carta Magna, garante ao cidadão a certeza do acesso à propriedade dos bens deixados pelo de cujus, na forma e nos termos prescritos pelo Código Civil, assegurando aos herdeiros legitimados a investidura na posse e propriedade desses bens, com todos os seus elementos e características.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |