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Habilitação para o casamento

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Sabrina Rodrigues
Habilitação para o casamento
Direito de Família


Este curso pretende fornecer ao leitor uma visão geral dos procedimentos necesários para a realização do casamento civil, descrevendo os requisitos exigidos por lei para que os nubentes consigam obter a Certidão de Habilitação para o Casamento.


Palavras-chave: casamento; nubentes; noivos; habilitação; certidão;
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1 - Habilitação para o casamento
        1.1 - Introdução
O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento.

Esse processo, que é regido pelo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532) e pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (arts. 67 a 69), é composto de quatro fases: documentação; proclamas; certidão e registro.
1.2 - Documentação
O primeiro passo é a apresentação da documentação perante o Cartório de Registro Civil. Os noivos deverão fazer um requerimento de habilitação para o casamento, que será assinado por ambos os nubentes, ou através de procurador.

Os documentos necessários elencados no art. 1.525 do Código Civil Brasileiro são:
* certidão de nascimento ou documento equivalente;

* autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

* declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
* declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

* certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

O art. 67 da Lei de Registros Públicos explicita a necessidade do processo de habilitação ser aberto junto ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes:

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
Uma vez apresentados os documentos, passa-se à segunda fase, qual seja, os proclamas.
1.3 - Proclamas
Após a apresentação dos documentos, será elaborado um edital que deverá ser afixado por quinze dias no mural do cartório.

Este edital tem por objetivo dar publicidade ao ato, ou seja, dar ciência à sociedade sobre a intenção dos noivos de se casarem.
Sabendo de algum impedimento, qualquer pessoa poderá se opor ao casamento. Tal oposição deve ser feita junto ao oficial do registro, identificando qual seria o impedimento, além de comprovar sua existência.

Destaca-se que havendo órgão de imprensa local, é obrigatória a publicação dos proclamas, conforme determina o art. 1.527 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
De acordo com o art. 67, §4º da Lei de Registros Públicos, se os nubentes residirem em diferentes distritos do registro Civil, é obrigatório a publicação e o registro do edital em ambos os cartórios:

Art. 67 (...)

§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
Após a publicação dos proclamas, é aberta vista ao Ministério Público que opinará sobre o pedido dos noivos, nos termos do art. 67, §1º da Lei de Registros Públicos.

Nesta oportunidade o Ministério Público poderá requerer o que for necessário à regularidade do pedido, dentre outras providências que entender necessárias à convicção:

Art. 67 (...)

§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver. Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.

Segundo determina o art. 1.526 do Código Civil Brasileiro, após a audiência do Ministério Público, o processo é remetido ao juiz, que poderá homologar ou não a habilitação:

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Caso o Ministério Público impugne algum dos documentos ou o pedido, os autos serão remetidos ao juiz para decisão, nos termos do art. 67, §2º:

Art. 67 (...)

§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
Observação: Justificação

Conforme determina o art. 68 da Lei de Registros Públicos, se os nubentes quiserem, poderão justificar qualquer fato necessário à habilitação para o casamento. Nesse caso, o nubente deverá elaborar uma petição perante o juiz competente, indicando o fato e as provas de suas alegações.

O Ministério Público será chamado a opinar sobre a justificação, e após analisadas as provas, o juiz decidirá a questão. Com a decisão judicial, os autos serão remetidos ao oficial de registro, que anexará estes ao processo de habilitação.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

§ lº Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Importante destacar que o juiz poderá dispensar os proclamas em caso de urgência, como por exemplo, a existência de enfermidade grave em algum dos nubentes.

Esta possibilidade está prevista no art. 1.527, parágrafo único do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.527. (...)

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Nesse caso, é necessário um pedido específico, além da comprovação de urgência.

O Ministério Público, mais uma vez, será chamado a opinar sobre o pedido, e, posteriormente, o juiz decidirá nos termos do art. 69 e seus parágrafos da Lei de Registros Públicos:

Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Após o transcurso do prazo sem qualquer impugnação será expedida a certidão, encerrando-se a segunda fase.

Na hipótese de ser levantada a existência de algum impedimento, é necessário que o oficial do Registro dê ciência aos noivos.
Estes terão a oportunidade de apresentar prova em contrário, tendo o prazo de 03 (três) dias para informar qual tipo de prova pretendem produzir.

Apuradas as provas trazidas pelos nubentes e pela parte contrária que levantou o impedimento, além da manifestação do Ministério Público, o juiz decidirá nos termos do art. 67 da Lei de Registros Públicos:

Art. 67 (...)

§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Cumpre destacar que os noivos ao serem cientificados da oposição ao casamento, saberão os fundamentos e o nome de quem a fez.

Uma vez produzida prova em contrário, os nubentes poderão promover as ações civis e penais contra o oponente de má-fé, nos termos do art. 1.530 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
1.4 - Certidão

Uma vez cumpridas as formalidades exigidas, sem que haja nenhuma impugnação ou impedimento, será expedida certidão de habilitação, nos termos do art. 1.531 do CCB:


Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
A lei de Registros Públicos também traz esta regra no art. 67, §4º:

Art. 67 (...)

§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
A certidão de habilitação para o casamento terá validade de 90 dias, conforme anuncia o art. 1.532 do Código Civil Brasileiro.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Dessa forma, os noivos têm o prazo de 90 (noventa) dias para se casarem sob pena da certidão perder sua validade, sendo necessário que se inicie novamente todo o procedimento.
1.5 - Registro
O processo de habilitação termina com o registro dos proclamas no cartório que os tiver publicado.
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