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Diferenças entre o Período de Carência e Tempo de Contribuição

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Patrícia Salomão
Diferenças entre o Período de Carência e Tempo de Contribuição
Direito Previdenciário


Este curso tem o objetivo de esclarecer a diferença existente entre a carência mínima exigida e o tempo de contribuição/serviço no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Palavras-chave: carência, tempo de contribuição, período de carência, qualidade de segurado
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1 - Carência e Tempo de Contribuição
        1.1 - Introdução
A carência não se confunde com o tempo de contribuição. Eles se diferenciam em vários aspectos, conforme demonstraremos mais adiante. Mas, primeiramente, vamos entender o período de carência.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

1.2 - Os períodos de carência exigidos
Os períodos de carência exigidos no RGPS para a concessão dos benefícios previdenciários são:

- 12 contribuições mensais para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, salvo exceções verificadas mais adiante;

- 180 contribuições mensais para a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial e aposentadoria por idade, respeitada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº8.213/91;


- 10 contribuições mensais para o salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. Caso o parto seja antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses que o parto foi antecipado.
Entretanto a concessão de alguns benefícios não exige carência, são eles:

- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
- salário-família;
- auxílio-acidente;

- salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

- benefícios pagos aos segurados especiais, exceto aposentadoria por tempo de contribuição;

- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência

De acordo com a Portaria Interministerial n. 2.998/2001, as doenças ou afecções que não exigem a carência para a concessão dos benefícios por incapacidade aos segurados do RGPS são: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Quando o indivíduo perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência exigida para a concessão de um benefício depois que o segurado contar, a partir de uma nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício pleiteado.

É importante observar que existem casos em que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício, são eles, a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, conforme alterações feitas pela MP nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003.

Assim, a regra de 1/3 da carência só se aplica à aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, vez que somente para a concessão destes benefícios será considerada a perda da qualidade e haverá a exigência da carência.

Exemplo 1:

Um segurado ficou desempregado após completar 10 anos de contribuição, ficou por um longo período sem exercer atividade remunerada e sem contribuir. Após a perda da qualidade de segurado, conseguiu um novo emprego e três meses depois ficou doente (doença que não isenta da carência). Ele não terá direito ao auxílio-doença por não ter cumprido 1/3 da carência exigida (4 meses) para a concessão do benefício.

Exemplo 2:

Se no exemplo 1, este segurado tivesse sofrido um acidente de carro ou se a sua doença fosse tuberculose ativa, ele teria direito ao benéfico por se tratar de caso que isenta da carência, bastando comprovar a qualidade segurado (estava empregado).
1.3 - Data de início da contagem da carência
Observe-se que para o segurado especial que não contribui como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação. Sendo que para este segurado é considerado como período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

Vale mencionar que não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
O período de carência é contado da seguinte forma:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso da data de filiação ao  RGPS, ou seja, desde o primeiro dia do exercício da atividade remunera, sendo a contribuição destes segurados presumida;

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual (que não presta serviços à empresa), e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui como contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
A partir de abril de 2003, o período de carência também é contado da data da filiação ao RPS para o contribuinte individual que presta serviços à empresa que possui a obrigação de retenção e recolhimento da contribuição.

As contribuições dos servidores públicos vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência na concessão de benefício junto ao RGPS.
1.4 - Diferenças entre o Período de Carência e Tempo de Contribuição

Como falamos inicialmente, a carência não se confunde com o tempo de contribuição. O segurado pode ter anos de contribuição e não ter nenhuma carência, conforme verificaremos a seguir.

Para efeito de carência, só valem as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (esta regra se aplica aos segurados contribuinte individual, especial enquanto contribuinte individual e o contribuinte facultativo, vez que o recolhimento, para o segurado empregado e o trabalhador avulso é presumido).

Enquanto que, para fins de tempo de contribuição, é possível a indenização de período atrasado, anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação, exceto o contribuinte facultativo.

Um exemplo desta diferença: um contribuinte individual que tenha iniciado o seu trabalho como autônomo há 5 anos, e não efetuou o pagamento das contribuições mensalmente durante este período, poderá pagá-las retroativas de imediato, com multa e juros. Assim, este segurado terá 5 anos de tempo de contribuição e nenhum período de carência.

A carência é zerada nos casos em que há perda da qualidade de segurado, e as contribuições anteriores só serão computadas novamente se o segurado, a partir da nova filiação, contar com no mínimo 1/3 das contribuições exigidas para fins de carência. Já o tempo de contribuição não sofre alterações, em caso de perda da qualidade de segurado.
Por exemplo: um segurado, depois de 3 anos trabalhando de carteira assinada, fica desempregado por 4 anos, perdendo assim a qualidade de segurado, e após este período, volta a trabalhar, depois de 2 meses de trabalho fica doente. Este segurado não terá direito ao auxílio-doença, pois, não completou, após a perda da qualidade de segurado, um 1/3 (4 meses) da carência exigida para resgatar as contribuições anteriores e ter direito ao benefício. Entretanto, ele terá 3 anos e 2 meses de tempo de contribuição.


Importante observar que este exemplo não se aplica aos casos em que a carência é dispensada.


Para fins de carência, o tempo de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez não é contado para o INSS, pois não há o recolhimento de contribuições (mas há várias decisões judiciais permitindo a contagem de tal período). Já para efeito de tempo de contribuição o referido tempo será considerado, desde que intercalado.
Um exemplo:
Uma segurada empregada, após 11 anos de contribuição fica recebendo o auxílio-doença por 3 anos, volta a trabalhar e contribui por mais 1 ano. E como completou 60 anos de idade, vai requerer então a aposentadoria por idade, mas o INSS não concede o benefício alegando que a mesma tem 144 contribuições (12 anos) para efeito de carência e 15 anos de tempo de contribuição, logo, não completou a carência exigida de 180 contribuições mensais (15 anos).

Assim o INSS não computou os 3 anos em que a segurada esteve recebendo o auxílio-doença para fins de carência. A segurada poderá neste caso, ajuizar uma ação requerendo o cômputo deste período.

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