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Qual é o papel do Poder Legislativo?

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Luciana Xavier
Qual é o papel do Poder Legislativo?
Direito Constitucional


Um dos papéis do Poder legislativo é o de elaborar as leis. Deputados federais, estaduais e vereadores são eleitos pelo povo para representar o povo quando vão elaborar, discutir e votar as leis. Por isso, têm que conhecer muito bem as expectativas dos eleitores. Espera-se que eles trabalhem para cumprir as promessas de campanha e continuem a defender os ideais com os quais se comprometeram. O Poder Legislativo tem também a tarefa de acompanhar como o Governo está usando o dinheiro do povo. Nessa tarefa, o Legislativo é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Confira neste curso as principais funções do Poder Legislativo, além da sua organização nos três níveis : federal, estadual e municipal.


Palavras-chave: Tripartição dos Poderes, Tribunal de Contas da União (TCU), Poder Legislativo, federal, estadual e municipal, medidas provisórias, emendas à constituição, competência, principio da universalidade, princípio da legalidade e da imparcialidade, princípio da autonomia, sanção e veto, Câmara dos Deputados, Senado Federal, discussão e votação.
Iniciar Curso
1 - Qual é o papel do Poder Legislativo?
        1.1 - Tripartição dos Poderes
Afirma o artigo 2° da Constituição Federal Brasileira que são poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, centrando-se, aqui, a princípio da separação dos Poderes entre os órgãos que exercem o poder político governamental.

É sabido que o poder governamental é um só, isto é, é uno e indivisível. A expressão "tripartição dos Poderes", ou "separação dos Poderes", comumente empregada, merece algumas considerações, ainda que breves, na medida em que se sabe o poder político exercido pelos órgãos governativos é uno e indivisível, como o é a própria soberania. Na verdade, o Poder é um só, e é insuscetível de divisão ou "separação". Ao se usar esta expressão, quer se significar, antes, as funções exercidas pelos órgãos de governo.
Com efeito, podemos afirmar que o Poder manifesta-se para os governados apenas, e tão-somente, por três formas: através da lei, preceito genérico e abstrato elaborado pelo Poder Legislativo; o ato administrativo, editado pelo Poder Executivo, tendo por base a lei (princípio da legalidade), executando-a; e a sentença prolatada pelo Poder Judiciário, dirimindo conflitos e solucionando conflitos surgidos entre os particulares ou entre estes e o Poder Público.
Adotando-se o sistema presidencial de governo, a separação dos Poderes é feita, pela Constituição, de modo mais rígido, daí dizer-se que tais Poderes são independentes. Não obstante, eles não são absolutamente encerrados dentro de compartimentos constitucionais de modo à jamais se interpenetrarem. Há uma certa interdependência dos Poderes, traçada no próprio ordenamento constitucional, com uma coordenação de vontades entre os Poderes, a fim de se formar a vontade política do Estado Brasileiro.
É desta forma, por exemplo, que o Presidente da República, Chefe único do Poder Executivo Federal, nomeia os Ministros do Supremo Tribunal Federal, após a aprovação do nome pelo Senado Federal, nos termos dos artigos 84, XIV, 52, III, "a" e 101.

1.2 - FUNÇÕES TÍPICAS E FUNÇÕES ATÍPICAS DO PODER LEGISLATIVO
Os três Poderes exercem funções que lhes são típicas, isto é, características, precípuas, próprias, mas, também exercem funções que são denominadas atípicas, justamente por não serem próprias ou inerentes a suas atribuições.

Ao Poder Legislativo, cabe elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo, suas funções típicas; mas quando o Senado Federal julga um Presidente da República é outras autoridades por crime de responsabilidade (arts. 52 e 86 da CFB), está a exercer uma função judicante, atípica. Outrossim, quando as Casas Legislativas dispõem sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação ou extinção de cargos, exercem funções administrativas, também atípicas.

1.3 - O PODER LEGISLATIVO DAS ENTIDADES FEDERATIVAS
Sabendo-se que o Brasil adota a forma federativa de Estado, com entidades autônomas por força constitucional, seu Poder Legislativo é exercido de modo descentralizado, cada entidade federativa possui seu legislador, que é dotado de competências próprias, também definidas na Lei Maior, concretizando-se o poder de autolegislação.

Desta forma, temos um Poder Legislativo Federal, exercido pelo Congresso Nacional (art. 45 CFB); os Poderes Legislativos estaduais, exercidos pelas Assembléias (art. 27, CFB); os Poderes Legislativos municipais, exercidos pelas Câmaras Municipais (art. 29, CFB); e o legislador do Distrito Federal, exercido pela Câmara Distrital (art. 32, CFB). Passamos a falar sobre cada um deles.

1.4 - PODER LEGISLATIVO FEDERAL
É exercido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 44 do texto fundamental. Devido à adoção da forma federativa de Estado, o Legislativo da União deve ser bicameral, isto é, composto de dois ramos, ou de duas Casas, ambas exercendo o Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira filtrando a vontade do povo brasileiro, a segunda representado as entidades formadoras da União Federal. É o único órgão legislativo brasileiro bicameral, sendo todos os demais, de nossa Federação, unicamerais.

1.5 - A CÂMARA DOS DEPUTADOS
É o ramo do legislativo federal que representa o povo brasileiro no seio da União Federal, consoante o art. 45 da Constituição da República. Os Deputados Federais, portanto, captam a vontade do povo brasileiro, assegurando-se assim a representação da vontade popular na concretização da vontade política nacional.

Os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional, que é bastante complexo. Significa dizer que o número de votos, em cada Estado-membro e no Distrito Federal, ai computados não apenas os válidos, mas, também os em branco, ou só na legenda (no partido político) serão divididos pelo número de cadeiras na Câmara a que cada Estado e o Distrito Federal têm direito a ocupar.
Obtém-se, desta forma, o quociente eleitoral. Em seguida, o número de votos obtidos por cada partido político será dividido pelo quociente eleitoral, conseguindo-se por esta forma, o quociente partidário, quer dizer, saber quantos deputados federais cada partido terá direito, a enviar, dentro do número de Deputados a que cada Estado e o Distrito Federal têm direito.
O número de Deputados Federais enviados por cada estado membro e pelo Distrito Federal é estabelecido em lei complementar. A regra geral é que este número seja proporcional à população do estado e do Distrito Federal, mas a Constituição da República estabelece parâmetros, isto é, nenhum estado nem o Distrito Federal pode ter menos de oito ou mais de setenta deputados.

Assim, mesmo aqueles estados pouco populosos terão, sempre, direito a enviar oito Deputados Federais à Câmara: aqui, portanto, o sistema não é proporcional à população. Outrossim, os Territórios Federais, se vierem a surgir, elegerão apenas quatro Deputados, não havendo portanto, proporcionalidade.
O mandado do Deputado Federal equivale a uma legislatura, isto é, a quatro anos. Por legislatura, entendemos o período de duração de "cada Congresso". As condições de elegibilidade do Deputado Federal estão arroladas no art. 14 de nossa Constituição.

A Câmara dos Deputados atua em conjunto e separadamente ao Senado Federal.

As competências privativas (isoladas, independendo da participação do Senado) da Câmara dos Deputados, que atua sem a sanção presidencial, nestes casos, estão arroladas no art. 51.
A primeira delas consiste em autorizar, por no mínimo dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Ao receber a denúncia, a Câmara dos Deputados delibera se a submete ou não ao seu Plenário, discricionariamente; submetendo-a ao Plenário, pode autorizar ou não a instauração de processo contra o Presidente da República e as demais autoridades acima descritas; autorizando a instauração, por indícios fortes de prática de crime (comum ou de responsabilidade), o Senado Federal é o encarregado do julgamento, exercendo aqui função atípica, como dito acima.
Através de resolução (ato normativo independente de sanção presidencial que regula assuntos de competência das Casas parlamentares com efeitos internos), compete à Câmara dos Deputados elaborar sua "lei interna", isto é, o seu regimento interno, dentro das restrições impostas pelo texto fundamental. Em função administrativa, compete à Câmara dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança interna. Finalmente, há de eleger dois membros do Conselho da República, consoante o art. 89, VII.
A Câmara dos Deputados trabalha sob a orientação de sua Mesa, que é seu órgão diretivo, tendo a frente seu Presidente, que deve, aliás, ser brasileiro nato (art. 12, § 3o, CFB) devido ao fato de poder assumir a Presidência da República (art. 80 da CFB)). Seus membros são eleitos dentre seus pares e têm mandatos de dois anos, observando-se que não podem ser reeleitos para ocuparem o mesmo cargo na Mesa imediatamente subsequente, por força do parágrafo 4° do art. 57.

1.6 - O SENADO FEDERAL
Este ramo legislativo tem a função de representar a vontade das entidades formadoras da Federação, no seio da União Federal, como se pode ler no art. 46 da Lei Maior. Note-se, porém, que o Senado não representa os municípios, que também são partes integrantes da Federação, por força dos arts. 1º e 18 da Constituição Federal: nos termos do art. 46, representa tão-somente os Estados e o Distrito Federal.

As condições de elegibilidade para o Senado Federal estão arroladas no art. 14, chamando-se a atenção ao fato de que a idade mínima exigida é igual à da Presidência da República, trinta e cinco anos, bem como para a escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101).
A eleição para o Senado Federal obedece ao sistema eleitoral majoritário, isto é, aquele que obtiver o maior número de votos terá direito ao cargo. A representação do Senado é igualitária, ou paritária, porque todos os Estados e o Distrito Federal, independentemente de suas populações, enviam cada sempre três Senadores, seus representantes, eleitos cada qual com dois suplentes.

O mandato do Senador da República é de duas legislaturas, quer dizer, oito anos. O Congresso renova-se de quatro em quatro anos, período de duração da legislatura: a cada renovação do Congresso elege-se um ou dois Senadores, alternadamente, de modo que, sempre, cada Estado e o Distrito Federal tenham seus três representantes, todos ficando oito anos, por determinação dos parágrafos do art. 46.
As competências privativas (isoladas, ou sem qualquer participação da Câmara dos Deputados) do Senado Federal estão arroladas no art. 52 e independem da sanção do Presidente da República.

Em primeiro lugar, compete a esta Casa Parlamentar, em função atípica, julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade tipificados no art. 85 do texto fundamental pátrio, bem como os Ministros de Estado, também em crimes de responsabilidade, mas que tiverem praticado em co-autoria com aquelas autoridades, após autorização dada pela Câmara dos Deputados (arts. 51 e 86 da CFB), dando-se o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Também os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, passíveis de acusação por crime de responsabilidade, serão julgados perante esta Casa parlamentar.
Outra importante atribuição do Senado Federal, encontrada no art. 52, consiste na aprovação prévia, após argüição pública, da escolha de Ministros do Poder Judiciário (Ministros do Supremo Tribunal Federal, art. 101 do Superior Tribunal de Justiça, art. 104, parágrafo único; do Tribunal Superior do Trabalho, art. 111, § 1 °; do Superior Tribunal Militar, art. 123) e Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 2°, I), todas feitas pelo Presidente da República, com fulcro no art. 84, XIV.

Da mesma forma, aprova previamente (antes do decreto presidencial de nomeação) a escolha dos governadores de Território, o Procurador Geral da República (art. 128, § 1º da CFB, que também somente poderá ser exonerado antes do término de seu mandato com a aprovação do Senado, nos termos do inciso XI do art. 52), os diretores do banco central, além de outros cargos determinados se assim for exigido pela legislação infraconstitucional.
Os incisos V até IX do art. 52 autorizam ao Senado Federal para exercer o controle de operações externas, internas, de natureza financeira, o crédito público, o endividamento e a emissão de títulos da dívida pública das entidades federadas, inclusive da própria União e de suas autarquias, consistindo-se portando em funções de fiscalização e controle.

Incumbe ao Senado (art. 52, X), suspender a execução, total ou parcialmente, de lei estadual ou federal que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que não caiba mais recurso.

Finalmente, os incisos XII até XIV inserem competências ao Senado Federal similares àquelas deferidas à Câmara dos Deputados.
O Senado Federal, como a Câmara dos Deputados, também possui sua Mesa, que dirige seus trabalhos e cujos membros, com mandato de dois anos, igualmente não podem ser imediatamente reeleitos para ocupar o mesmo cargo: podem ser reeleitos, por seus pares, para compor a Mesa, mas para ocupar outro cargo. Lembramos que o cargo de Presidente da Mesa do Senado Federal é privativo de brasileiro nato, nos termos do art. 12, § 3o.

1.7 - ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
As atribuições do Congresso Nacional estão arroladas nos artigos 48 e 49 do texto constitucional.

O art. 48 nos diz que compete ao Congresso Nacional (portanto, às duas Casas parlamentares, mas deliberando isoladamente) dispor, ou seja, legislar, sobre todas as matérias de competência da União (artigos 22 e 24 da CFB), arrolando algumas delas em seus quatorze incisos, que devem ser lidos atentamente. Tais matérias dependem da sanção presidencial (art. 66, caput) integrando por esta forma as vontades do Legislativo e do Executivo, mas a anuência do Presidente não é requerida quanto ao especificado em outros artigos, porque são matérias privativas (arts. 51 e 52) e exclusivas (art. 49).
O art. 49 trata das competências exclusivas do Congresso Nacional, que também se sujeitam ao crivo de suas duas Casas, não necessariamente em conjunto, e sem sanção do Executivo Federal. Notamos, desde já, a vinculação do Presidente da República com o Congresso Nacional, porque em certos casos ele apenas pode atuar e agir em conjunto com o Legislativo da União, observando-se que o órgão legislativo exerce função eminentemente fiscalizadora.
Assim, o Congresso resolve em definitivo os tratados, acordos e atos internacionais firmados pelo Presidente da República e ainda:

(art. 84, VIII), se eles acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, I); autoriza o Presidente da República a se ausentar do País se a viagem durar mais de quinze dias (arts. 83 e 49, III); autoriza o Presidente da República a declarar a guerra, celebrar a paz, permitir que forças estrangeiras transitem pelo território brasileiro ou neles permaneçam (arts. 84, XIX, XX, XXII e 49, II); autoriza (previamente) a decretação do estado de sítio (arts. 49, IV e 137); aprova a decretação do estado de defesa (arts. 49, IV e 136, § 4o da CFB) e a intervenção federal nos estados e no Distrito Federal (arts. 49, IV, 36, IV); julga as contas prestadas dentro dos sessenta dias após a abertura da sessão legislativa anual, pelo Presidente da República (arts. 84, XXIV e 49, IX).
O Congresso Nacional pode, ainda, sustar os atos normativos do Poder. Executivo que exorbitem do poder regulamentar (decretos, portarias, etc, não podem ultrapassar os limites traçados pelas leis que lhe dão suporte) nos termos do inciso V do art. 49, e que forem além dos limites da delegação legislativa (art. 68, leis delegadas elaboradas pelo Presidente da República).

Importante ressaltar que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou suas Comissões, que estudaremos adiante, têm competência para convocar Ministro de Estado ou qualquer outro titular de cargo em órgão diretamente subordinados à Presidência da República (Secretarias, por exemplo) para prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente definidos, inerentes a suas funções. Se a autoridade convocada não comparecer sem justo motivo, poderá ser acusada de crime de responsabilidade.
Vistas as atribuições do Congresso Nacional podemos constatar que suas atribuições e competências não se limitam unicamente em elaborar leis. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, classifica estas atribuições como: legislativas (art. 48); meramente deliberativas (quando autoriza, aprova, susta atos, etc, encontradas no art. 49); fiscalização e controle (quando pede informações a Ministros, julga as contas do Presidente da República, etc, arts. 49 e 50); atribuições de julgamento de crimes de responsabilidade (art. 52, quando o Senado Federal julga o Presidente e outras autoridades, após a admissibilidade do processo pela Câmara dos Deputados), finalmente, menciona o Autor as Junções constituintes, quando o Congresso Nacional, com base no art. 60 da Lei Fundamental, emenda a Constituição Federal, fazendo uso do Poder Constituinte de Reforma, ou Derivado.
Chamamos a atenção ao fato de que, quando os artigos 48 e 49 mencionam a competência do Congresso Nacional, não quer significar com isto que os dois ramos do nosso parlamento tenha que agir em conjunto: eles agem isoladamente, quer dizer, em reuniões separadas, em suas dependências separadas.
A Constituição Federal, contudo, prevê hipóteses de reunião conjunta, isto é, das duas Casas. Quando o Congresso Nacional se reúne, ou seja, em suas sessões conjuntas, a presidência da Mesa do Congresso fica com o Presidente da Mesa do Senado, que é o Presidente do Congresso Nacional, com fulcro no parágrafo 5º do art. 57.

A reunião conjunta das duas Casas Legislativas ocorre em casos especiais, previstos pela própria Constituição, como podemos ler no § 3º. do art. 57, que menciona: a inauguração da sessão legislativa; para elaboração do regimento do Congresso Nacional e criação de seus serviços comuns; receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente (art. 78 da CFB); tomar conhecimento do veto presidencial (art. 66, § 4o da CFB) a fim de derrubá-lo, ou mantê-lo, em votação secreta, manifestando-se os parlamentares por maioria absoluta.

Ao tratar das matérias do artigo 49, o Congresso Nacional se manifesta mediante resoluções e decretos legislativos, que serão adiante tratadas, independendo da sanção do Presidente da República.

1.8 - COMISSÕES
Francinira Macedo de Moura, em sua obra Direito Parlamentar, afirma que

" ...os órgãos parlamentares em geral, desenvolvem as suas atividades distribuindo as suas tarefas por comissões que tomam os encargos de determinadas tarefas técnicas, de acordo com as especificações dos regimentos internos. Essas são as Comissões permanentes que servem de suporte no estudo dos procedimentos pendentes de deliberação que são equivalentes a miniaturas da composição parlamentar, tendo sempre que atender ao requisito da proporcionalidade pelas diferentes legendas partidárias representadas".
Refere-se a Autora às Comissões permanentes, mencionadas no art. 58 da Constituição da República, e cujas competências estão arroladas no parágrafo 2o do mesmo artigo. São chamadas permanentes porque duram toda a legislatura, quer dizer, os quatro anos de duração de cada Congresso, podendo até subsistir em outra legislatura, evidentemente que com outros membros.

Existem, também, as chamadas Comissões temporárias que, como o nome indica terminam tão logo cumpram as finalidades para que foram criadas, ou ao final de cada legislatura, tendo, portanto reduzida duração. Elas visam, segundo Macedo de Moura, auxiliar os setores parlamentares na desobstrução de tarefas e levantar informações e subsídios à atuação parlamentar...
É necessário se destacar o papel importantíssimo das comissões parlamentares de inquéritos, estatuídas pelo parágrafo 3º do art. 58. São formas de comissões temporárias, porque têm prazo de duração, mas merecem destaque pelo papel que cumprem e por suas peculiaridades. Essas comissões podem ser constituídas por cada Casa Parlamentar, isoladamente, ou podem ser mistas, com membros dos dois ramos legislativos.
Elas são criadas com o fito de apurar fato determinado, relevante para a vida pública, e trabalham com prazo demarcado, que é de cento e vinte dias, prorrogáveis por mais sessenta se for necessário, não se impondo limites ao número de CPIs a serem criadas.

Para serem criadas, demandam requerimento de um terço dos Deputados Federais ou um terço dos Senadores. Elas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Feitas as suas conclusões, encontrados indícios de ilicitude, elas serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As comissões são denominadas mistas quando compostas por Senadores e Deputados, podendo ser temporárias ou permanentes.

1.9 - GARANTIAS PARLAMENTARES
As garantias ou prerrogativas constitucionais dos Deputados e dos Senadores, previstas no art. 53 da Lei Fundamental, explicam-se pela necessidade de se garantir o parlamentar contra eventuais pressões ou temores, assegurando sua independência. Não são privilégios concedidos à pessoa do parlamentar, as prerrogativas inerentes ao cargo que exerce.

Francinira Macedo de Moura explica-nos que as garantias reconhecidas aos parlamentares não lhes pertencem particularmente, não lhe sendo dadas para pessoal proveito, mas para que o povo que se faz representar não assista ao ceifamento de altivez por investidas prepotentes. Essas mesmas garantias, como não constituem regalia pessoal, e sim, exatamente, proteção à instituição a que pertence, não são renunciáveis.
O art. 53, caput, preceitua a inviolabilidade dos Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos. Raul Machado Horta, em sua obra Estudos de Direito Constitucional, ensina-nos que a inviolabilidade obsta a propositura da ação civil ou penal contra o parlamentar, por motivo de opinião ou voto proferidos no exercício de suas funções. Ela protege, igualmente, os relatórios e os trabalhos nas Comissões. E absoluta, permanente, de ordem pública. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas da ação repressiva ou condenatória mesmo depois de extinto o mandato.
Assim, podemos perceber que a inviolabilidade exclui o cometimento de crime de opinião, palavras ou votos (não há qualificação penal); ela está adstrita ao exercício do mandato, quer dizer, o parlamentar é inviolável por opiniões, palavras e votos que proferir no exercício e em função do mandato; mesmo findando o mandato, o Deputado Federal e o Senador (e o Deputado Estadual, no território de seu mandato) jamais poderão ser processados por, esses crimes, justamente porque, devido a inviolabilidade, não cometeram crime algum.
Os parágrafos 1º até 4º do art. 53 tratam, por sua vez, da imunidade dos Deputados e Senadores. Aqui, há crime mas impede-se o processo contra o parlamentar: é imunidade processual. Desta forma, uma vez diplomado pela Justiça Eleitoral, o Deputado ou o Senador somente poderão ser presos se o forem em flagrante delito de crime inafiançável.

Ocorrendo esta hipótese, quer dizer, ocorrendo flagrante por crime inafiançável, os respectivos autos devem ser enviados pela autoridade que os lavrou à respectiva Casa parlamentar, e ela, em votação secreta e maioria de seus membros (portanto, maioria absoluta), decida sobre a prisão e autorize a formação de culpa. Explica Michel Temer que a Casa legislativa ao tomar conhecimento do flagrante de crime inafiançável, não procede a julgamento técnico-judiciário, mas simplesmente decide sobre a prisão e sobre a oportunidade do processo-crime. Ao decidir, a Câmara estará implicitamente definindo se aquele ato correto foi praticado como extensão ou implicação do exercício da função parlamentar, ou não.
Os parlamentares gozam de privilégio de foro: se a Casa a que pertencem permitir o processo, este será efetuado pelo Supremo Tribunal Federal, que deverá solicitar licença previamente. No entanto, se o Senado Federal ou a Câmara dos Deputados não deliberar sobre a licença, ou se negá-la, o parlamentai' não pode ser processado pelo STF, mas haverá suspensão da prescrição, que não corre enquanto durar o mandato do parlamentar.
Ressalte-se, para finalizar, que o parlamentar não pode abrir mão de sua inviolabilidade e de sua imunidade, renunciando a elas, porque é determinação da. Constituição e porque é conferida não à pessoa, mas ao parlamentar, sendo indisponível.

Outrossim, elas podem ser suspensas durante o estado de sítio, como se pode ler no parágrafo 8º do art. 53.

Art. 53 § 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

1.10 - PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR
O art. 56 do texto constitucional federal prevê casos em que o parlamentar não perderá o seu cargo. Na primeira hipótese, descrita no inciso I, determina-se que o Deputado ou Senador não perderá seus cargos parlamentares se forem eleitos Prefeitos de Capital, se forem investidos em cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Território, ou se for nomeado chefe de missão diplomática temporária.

Como o sistema presidencial de governo, adotado em nosso País, não aceita a acumulação de cargos legislativo e executivo, para exercício concomitante, a solução dada pelo texto maior é a de que o parlamentar não perde o cargo, mas não pode ficar no seu exercício: ele se licencia do cargo legislativo (perdendo, inclusive, a imunidade e a inviolabilidade, porque não estão no exercício do cargo parlamentar) enquanto permanecer no cargo executivo, como o são todos os arrolados acima.
O parlamentar não perde o cargo, ainda, se licenciar em razão de doença ou para tratar de assunto de seu interesse; neste último caso, a licença não pode ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa, quer dizer, por ano, e não haverá remuneração.

O suplente do deputado federal (o primeiro, de seu partido) ou do senador (o primeiro dos dois que foram eleitos junto com o senador) assumirá se ocorrer a vacância do cargo (por morte, renúncia, cassação de mandato, etc), se o titular do cargo estiver exercendo outra função (Ministro ou Secretário de Estado, etc, arrolados acima) ou se a licença for superior a cento e vinte dias.

Se ocorrer a vacância e não houver suplente, podem se passar duas hipóteses: se a vacância ocorrer antes de quinze meses do término do mandato, far-se-á eleição; se ela ocorrer dentro dos quinze meses para o término do mandato, o cargo não será preenchido.
Estas são as hipóteses em que não há perda do cargo parlamentar. O art. 55 do texto constitucional prevê, porém, as hipóteses em que pode se configurar a perda do cargo, que ocorrerá, seja por cassação, seja por extinção.

Na primeira hipótese, de cassação, a perda do mandato é prevista nos incisos I, II e VI do art. 55 da Lei Fundamental. Ela é decretada porque o parlamentar incorreu em falta funcional, podendo dar-se por ter infringindo as incompatibilidades arroladas no art. 54; por ter procedido de modo a ferir o decoro parlamentar; ou porque sofreram condenação criminal cuja sentença não caiba mais recursos.

A cassação será decidida pela Casa a que pertencer o parlamentar, através de voto secreto e pela maioria absoluta, com ampla defesa, após provocação da Mesa respectiva ou de qualquer partido político representado no Congresso Nacional.
A outra hipótese de perda de mandato ocorre por sua extinção, explicada por Hely Lopes Meirelles como o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos.
Vejamos o texto legal:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

1.11 - ESPÉCIES LEGISLATIVAS
Como vimos, a elaboração das Leis é função típica do Poder Legislativo. Não há, em nosso País, qualquer espécie legislativa que não passe pelo Congresso Nacional, que delega a autorização para o Presidente da República (lei delegada), que aprova ou não a medida provisória editada pelo Chefe do Executivo, que derruba o veto deste último se assim entender conveniente. É o que passamos a ver, tratando da elaboração das espécies normativas e do processo de sua elaboração.

1.12 - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Situando-se em posição privilegiada dentro da hierarquia das leis, as emendas à Constituição estão previstas nos artigos 59, I e 60 do texto constitucional. Modo de manifestação do Poder Constituinte de Reforma, ou de Revisão, ou Derivado, como nomeiam os Autores, tal espécie normativa tem por escopo a modificação parcial e localizada do texto constitucional, do modo e pela forma que o legislador constituinte originário determinou, lembrando que nossa Constituição é do tipo rígida, isto é, requer um processo mais dificultado de mudança constitucional do que o exigido para as outras categorias normativas.

A iniciativa de Emenda à Constituição deverá ocorrer através de um terço dos Deputados Federais ou um terço dos Senadores; do Presidente da República, isoladamente; e da manifestação de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados-membros (art. 60,1 até III, CFB).
Todo o texto fundamental federal há de permanecer completamente inalterável durante a decretação dos estados de sítio (art. 137 CFB) e de defesa (art. 136 CFB), bem como de intervenção federal (art. 34 e 36 CFB), por força do parágrafo 1º do art. 60, evitando-se, desta forma, que, em circunstâncias de anormalidade da vida institucional, o Congresso Nacional, que pode então encontrar-se sob pressão, efetue mudanças constitucionais. Trata-se, aqui, dos limites circunstanciais, já estudados.
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados deverão discutir e votar, cada um, por dois turnos (duas vezes) a proposta de emenda, J devendo aprová-la com o quorum de três quintos em cada uma destas quatro votações, consoante o parágrafo 3o do art. 60.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Algumas normas constitucionais são intocáveis pelo legislador constituinte de reforma, sendo chamadas por alguns Autores de cláusulas pétreas, exatamente por constituírem um núcleo imutável do texto fundamental, que são arroladas no parágrafo 4o, I até IV, do art. 60, chamando, porém a atenção ao fato de que o próprio art. 60 não constitui cláusula pétrea, podendo em conseqüência ser ele próprio modificado.

1.13 - LEIS COMPLEMENTARES
Esta espécie tem por características a necessidade de maioria absoluta para ser aprovada (art. 69 da CFB) e ter uma definição, ou individualização feita pelo texto constitucional, relativamente àquilo que somente pode ser legislado mediante lei complementar. É o que nos explica Celso Bastos, quando escreve, em seu Curso de Direito Constitucional, que um dos traços que individualizam a lei complementar é o fato de que só pode tratar das matérias que expressamente a Constituição diz ser própria dessa espécie normativa.

Nenhuma outra pode cuidar dos assuntos afetos a essa sorte de lei.

Daí a razão de ser ela imodificável pelas leis em geral. É que ela (lei complementar) desfruta de matéria própria, subtraída da competência das demais normas. Além de ter matéria própria prevista na Constituição, a lei complementar se caracteriza por um processo de elaboração especial. Sua aprovação exige a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69).
Portanto, toda vez que se tratar dessa categoria legislativa, a Constituição diz "lei complementar", e o art. 69 determina o seu quorum de aprovação seja o de maioria absoluta, quer dizer, de mais da metade dos membros efetivos da Casa Legislativa.

Exemplificativamente, apontamos os parágrafos 3o e 4o do art. 18; o parágrafo único do art. 22; o parágrafo único do art. 59; o art. 146; art. 154,I, dentre outros.

A Lei Complementar passa pelo Presidente da República, para sanção ou veto.

1.14 - LEIS ORDINÁRIAS
Podemos distinguir as leis ordinárias por dois modos; sua aprovação por maioria simples e seu campo residual, quer dizer, para aquilo que não estiver reservado ao campo da lei complementar (expressamente citada, quando é o caso), a Constituição Federal diz apenas "lei", querendo significar lei ordinária. Por esta razão é que se afirma que seu campo abrange tudo aquilo que não for indicado para a lei complementar.

Como exemplo, citamos o inciso XIII do art. 5o (é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer); o caput do art. 33 (a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios); o inciso VIII do art. 37 (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão).

As leis ordinárias passam pelo crivo presidencial, sendo sancionadas ou vetadas.

1.15 - LEIS DELEGADAS
A lei delegada é espécie normativa conferida ao Presidente da República, em função atípica, eis que ao Poder Executivo incumbe primordialmente a administração da coisa pública.

Prevista no art. 68 da Lei Fundamental, ela é elaborada, pois, pelo Presidente da República, após receber, através de resolução, a delegação do Congresso Nacional, por ele solicitada, e pela qual se transfere ao Chefe do Executivo Federai uma parcela da atividade legislativa.
No entanto, o texto constitucional retira do âmbito da lei delegada algumas matérias, definidas no parágrafo 1º do art. 68. Assim, não podem ser objeto de delegação ao Presidente da República atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), atos de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) e do Senado Federal (art. 52), e matérias a serem legisladas mediante lei complementar, sempre explicitadas na Constituição.

Além disso, o Presidente da República não pode fazer uso da lei delegada para legislar sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, consoante o parágrafo 1º, I até III, do art. 68.
Uma vez concedida a delegação, o Presidente poderá elaborar a lei e promulgá-la sem passar pela aprovação do Congresso Nacional, salvo se, na resolução que delegou o poder de legislar, o órgão legislativo exija que lhe seja submetido o projeto pelo Presidente da República. Se assim fizer, o Congresso deve aprovar em votação única e não pode emendar a lei delegada elaborada pelo Executivo.

1.16 - MEDIDAS PROVISÓRIAS
Disciplinadas pelo art. 62, as medidas provisórias também consistem em função atípica do Presidente da República, porque tal espécie normativa não existe nos níveis estaduais e municipais.

Determina o art. 62 dois pressupostos de fundo para a edição de medida provisória pelo Presidente da República: a relevância (interesse e necessidade que justifiquem sua adoção) e a urgência (impossibilidade de se esperar o processo legislativo normal, lento, face àquele interesse e àquela necessidade).

Uma vez publicada, a medida provisória tem força de lei, quer dizer, ganha vigência e eficácia.
Dispõe o artigo 62 da Constituição Federal:

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Dispõe o artigo 62 da Constituição Federal:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Finalmente, Michel Temer, após critica do instituto que veio a substituir o antigo decreto lei, explica que as medidas provisórias

podem versar sobre todos os temas que possam ser objeto de lei, à exceção, naturalmente, das seguintes matérias: a) aquelas entregues à lei complementar; b) as que não podem ser objeto de delegação legislativa; c) a legislação em matéria penal; d) a legislação em matéria tributária.

1.17 - RESOLUÇÃO E DECRETO LEGISLATIVO
Celso Ribeiro Bastos escreve, no seu Curso de Direito Constitucional, que o decreto legislativo, que não se sujeita à sanção presidencial por ser de competência exclusiva do Congresso Nacional, tem basicamente, como conteúdo, essas matérias (art. 49), sendo promulgadas pelo Presidente do Senado Federal, por ser o Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

1.18 - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Segue-se a discussão, primeiramente nas Comissões permanentes afetas à matéria de que trata o projeto e em seguida em plenário das Casas Legislativas.

Passa-se, em seguida, para a votação. Aqui, é mister que analisemos o quorum de aprovação, que pode ser maioria simples ou maioria absoluta. Para se dar inicio à votação, é necessário que haja quorum para dar início aos trabalhos, quer dizer, devem estar presentes mais da metade, por exemplo, dos Deputados Federais no recinto da Câmara.

Se a lei a ser votada demandar maioria simples, como a lei ordinária, necessita de mais da metade dos que ali se encontram presentes. Se a lei a ser votada necessitar maioria absoluta, aí será exigido o voto de mais da metade dos membros efetivos e integrantes da Câmara dos Deputados.
Portanto, o quorum de aprovação da lei complementar, que exige maioria absoluta, é igual ao quorum de deliberação.

Ressalte-se, ainda, que as Emendas à Constituição exigem maioria qualificada, porque exige, para aprovação, no mínimo de três quintos dos Deputados Federais e dos Senadores (art. 60 da CFB).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

1.19 - SANÇÃO E VETO
Discutida e aprovada, a Casa que por último deliberou enviará o projeto de lei para o Presidente da República (arts. 66, caput, e 84, IV, da CFB).

O Chefe do Executivo Federal, aprovando o projeto, dará sua sanção (ato pelo qual o Presidente da República dá sua aquiescência ao projeto de lei, tácita ou expressamente, art. 66, § 3o); se considerá-lo total ou parcialmente inconstitucional, ou se considerá-lo contrário ao interesse público, o Presidente da República apõe o seu veto (ato pelo qual o Chefe do Executivo discorda dos termos do projeto de lei), fundamentando-o (art. 66, § 1o, CFB).

Note-se que o Congresso por ter a última palavra poderá derrubar o veto presidencial, razão pela qual se diz que o veto presidencial é relativo, e não absoluto.
Finalmente, lembramos que os decretos legislativos e as resoluções, bem como as Emendas Constitucionais, não passam pela sanção ou veto presidenciais, que são requeridos nas leis complementares e leis ordinárias.

1.20 - PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Sancionado o projeto, ou derrubado o veto presidencial, ele será transformado em lei através da promulgação (onde se atesta que foi criada uma nova lei) e da publicação (através da qual todos tomarão conhecimento de que há uma nova lei no sistema normativo), em órgão oficial.

1.21 - PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
O Poder Legislativo estadual é exercido pelas Assembléias Legislativas dos estados membros da Federação brasileira, denotando-se, aí, sua capacidade de autolegislação, característica da forma federativa de Estado.
O número de Deputados Estaduais de cada Assembléia Legislativa deve ser calculado segundo as determinações do art. 27 do texto pátrio. As condições de elegibilidade para o Deputado Estadual estão arroladas no art. 14, tendo o seu mandato a mesma duração do que o previsto para o Deputado Federal, isto é, quatro anos (art. 27, § 1o).

Aplicam-se ao Deputado Estadual as mesmas regras do Deputado Federal, ainda, no tocante à inviolabilidade e à imunidade (somente, contudo, no território do seu estado), remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação à Forças Armadas, remetendo-nos portanto aos artigos 53 e 56 do texto fundamental da República.

Lembramos que as competências legislativas estaduais estão previstas nos artigos 25; 24, parágrafos 3° e 4°; 155; 60, III

1.22 - PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, que exercem a capacidade de autolegislação requerida pela forma federativa do Estado Brasileiro, no tocante predominantemente ao interesse local do Município, e determinada no art. 30 do texto fundamental.

O art. 29 da Constituição Federal determina que o número de Vereadores deve ser proporcional á população do Município, mas fixa os parâmetros.
As condições de elegibilidade dos Vereadores estão arroladas no parágrafo 3o do art. 14 da lei fundamental. Os incisos V até VII tratam da remuneração do Vereador, cujo mandato é de quatro anos. O legislador municipal não possui imunidade parlamentar; quanto à inviolabilidade relativamente a suas opiniões, palavras e votos, ela se circunscreve ao Município e ao exercício do mandato.

1.23 - PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL
O Poder Legislativo do Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, que também aprova sua lei orgânica, nos termos do art. 32 da Constituição da República.

O modo de se calcular o número de Deputados Distritais é idêntico ao cálculo para os Deputados Estaduais, mas a situação dessa entidade federativa é mais simples, porque, como se sabe que envia oito Deputados Federais à Câmara dos Deputados, os componentes de sua Câmara Legislativa somarão vinte e quatro, correspondendo ao triplo daquele.

As condições de elegibilidade para os Deputados Federais estão arroladas no art. 14, § 3o. Eles gozam das mesmas prerrogativas, incompatibilidade, etc, dos Deputados Estaduais, já que o parágrafo 3o do art. 32 nos remete ao art. 27.

1.24 - TRIBUNAL DE CONTAS
O art. 70 e seguintes da Constituição da República nos falam da fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos dinheiros públicos, a ser exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas.

Tenha-se em mente que o Tribunal de Contas é órgão estranho ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, eis que está ligado ao Poder Legislativo, Ou seja, ao Congresso Nacional, auxiliando-o no controle (externo) das contas públicas (caput do art. 71), e cujas competências veremos adiante.

1.25 - PRINCÍPIOS
O controle dos gastos com o dinheiro público rege-se por alguns princípios, que passamos a enumerar.

PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE

O princípio da universalidade submete ao controle todos os gestores públicos, do mais graduado aos mais hierarquicamente inferiores na escala funcional; Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos Municipais e demais administradores e entidades que atuem como ordenadores de despesas e que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder público, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, encontram-se, sem exceção, sujeitos ao controle, nos moldes definidos a partir da própria Constituição Federal cujas normas a este respeito se aplicam de maneira genérica à União, aos Estados e aos Municípios. (Flávio Sátiro Fernandes, em excelente artigo denominado "Prestação de contas - Instrumento de transparência da administração)

O princípio da universalidade encontra-se no parágrafo único do artigo 70 e nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal.

1.26 - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
A Constituição da República dotou o Tribunal de Contas de autonomia administrativa para o pleno exercício de seu controle. Embora se enquadrando no Poder Legislativo, é órgão autônomo, que pratica atos administrativos como órgão auxiliar do Congresso Nacional.

Esta autonomia está bastante nítida no inciso IV do art. 71, segundo o qual o Tribunal de Contas da União pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Três Poderes, além de fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
Note-se, ainda, que o Tribunal de Contas tem autonomia funcional, regendo-se por regimento interno, e autonomia administrativa. Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, chama a nossa atenção para o fato de que o Tribunal de Contas deve ser classificado como órgão administrativo independente, de cooperação com o Poder Legislativo: não exerce função judicante, mas técnica.

Esta autonomia está bastante nítida no inciso IV do art. 71, segundo o qual o Tribunal de Contas da União pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Três Poderes, além de fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
Importa observar que o Tribunal de Contas tem autonomia funcional, regendo-se por regimento interno, e autonomia administrativa. Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, chama a nossa atenção para o fato de que o Tribunal de Contas deve ser classificado como órgão administrativo independente, de cooperação com o Poder Legislativo: não exerce função judicante, mas técnica.

1.27 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IMPARCIALIDADE
O princípio da legalidade, segundo Flávio Sátiro Fernandes, já citado, significa que o Tribunal de Contas deve agir, sempre, com total observância aos ditames da lei, sujeitando-se às normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais.

Outrossim, o princípio da imparcialidade significa dizer que ao Tribunal de Contas é defeso atuar sob interferência de atividades e ideologias de natureza política, devendo sempre atuar, ao fiscalizar o dinheiro público, dentro de critérios técnicos.

1.28 - COMPETÊNCIAS
O controle contábil recai sobre o registro das operações de caráter orçamentário, financeiro e patrimonial. O controle financeiro é feito sobre a movimentação financeira realizada no exercício, constante no balanço (receita, despesa orçamentária, recebimentos, pagamento, etc). O controle orçamentário é feito verificando-se o princípio da legalidade, já que as despesas públicas devem ser autorizadas na lei orçamentária. O controle patrimonial está relacionado com os bens públicos. O controle operacional recai sobre a economia, a eficiência e a eficácia na utilização dos dinheiros públicos.

O art. 71 trata das competências do Tribunal de Contas. O inciso I determina a apreciação das contas prestadas pelo Presidente da República (em auxílio ao Congresso Nacional, em controle externo, nos termo do art. 49, IX). O parecer é prévio e deve ser elaborado dentro de sessenta dias contados do recebimento das contas.
O inciso II concretiza o princípio da universalidade, segundo o qual todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos devem prestar contas.

O inciso III determina a apreciação e controle da admissão de pessoal, sabendo-se que, nos termos do art. 37, a investidura em cargo público dar-se-á em virtude de aprovação em concurso público, excetuados os cargos em comissão, ou de confiança.

O inciso IV permite a realização, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas (autonomia), das Casas Legislativas, de suas Comissões (permanentes' ou temporárias, inclusive Comissão Parlamentar de Inquérito), de inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes e entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público. Note-se que o inciso VIII determina a prestação de informações solicitadas pelo Congresso, suas Casas ou Comissões.
O inciso V torna competente o Tribunal de Contas para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, direta ou indiretamente.

O inciso VI determina a fiscalização de aplicações dos recursos repassados pela União às demais entidades federativas brasileiras.

O inciso VIII permite ao Tribunal de Contas aplicar sanções àqueles que causarem dano ao erário público por ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas. Verificada a ilegalidade, o Tribunal há de estabelecer prazo para que o responsável tome providências, consoante o inciso IX. Se o ato ilegal impugnado pelo Tribunal não for sustado por quem o praticou, o próprio Tribunal há de sustá-lo, comunicando a decisão às Casas parlamentares.

O inciso XI atribui competência ao Tribunal de Contas para representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Devemos ressaltar que tais atribuições são simetricamente exercidas pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, neste último caso onde existirem, por força do art. 75.

É de se chamar a atenção, mais uma vez, para o fato de que o Tribunal de Contas não exerce função judiciária, mas meramente técnica, sendo órgão administrativo, auxiliar do Legislativo. Outrossim, as atribuições do Tribunal de Contas são opinativas (não vinculantes, portanto), verificadoras ou de assessoria, como podemos ver em análise dos incisos acima enumerados.

Finalmente, não podemos deixar de mencionar o parágrafo 2o do art. 173, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades e ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

1.29 - COMPOSIÇÃO
Determina o art. 73 da Constituição da República que o Tribunal de Contas seja composto por nove membros, denominados Ministros, nomeados dentre brasileiros que satisfaçam aos requisitos enumerados pelo parágrafo 1º (mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, etc).

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Um terço dos membros, portanto três, são escolhidos pelo Presidente da República (art. 84, XV, CFB), após aprovação pelo Senado Federal (art. 52 CFB), a partir de lista tríplice elaborada pelo Tribunal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Os restantes dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União são equiparados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, relativamente às garantias, vedações, vencimentos, etc.

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