JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 


Certificado

Os minicursos gratuitos não oferecem certificado.
Para obter um certificado, é preciso se inscrever em um dos Estudos Temáticos.
Os Estudos Temáticos não são gratuitos (saiba mais).
Veja a lista completa dos Estudos Temáticos JurisWay que oferecem Certificado




Dicas JurisWay:


Use o teclado
- Você também pode navegar pelas páginas do curso usando as setas de seu teclado.

- Quando chegar na última página, avance mais uma vez para concluir o curso.



Ajude o JurisWay


Dê uma nota
- Ao final, dê uma nota de 1 a 10 ao curso.
Comente:
- Deixe também um pequeno comentário sobre o conteúdo, dizendo o que mais gostou ou o que não achou legal.
Inclua sugestões
- Aproveite para dar suas sugestões sobre como poderíamos melhorar o conteúdo.

Bons estudos!

JurisWay > Cursos Gratuitos Online > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

O que são Embargos de Declaração?

<< Página
 de
 >>
Tamanho da letra: a a a a a


Sabrina Rodrigues
O que são Embargos de Declaração?
Direito Processual Civil


O que são Embargos de Declaração? Para que servem? Quando podem ser utilizados? O presente curso se propõe a responder esses questionamentos, apresentando idéias básicas e fundamentais sobre os Embargos de Declaração, explicando o conceito, o momento adequado a ser utilizado, bem como a função que se presta dentro de um processo.


Palavras-chave: Recurso; Embargos de declaração; declaratórios;
Iniciar Curso
1 - O que são Embargos de Declaração?
        1.1 - Conceito
Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.

Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.

Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 535 do Código de Processo Civil:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Qualquer modalidade de decisão judicial pode ser objeto de Embargos de Declaração, tais como sentenças (atos judiciais que põem fim ao processo) ou decisões interlocutórias (pronunciamentos que resolvem uma questão incidente, mas não finalizam o processo. Um exemplo de decisão interlocutória seria a autorização do magistrado para que seja produzida determinada prova no curso do processo).

Também não há impedimento de que decisões proferidas pelos tribunais sejam objeto de Embargos Declaratórios.
Pode haver, inclusive, Embargos Declaratórios até mesmo de uma decisão que julgou anteriormente outros Embargos Declaratórios, desde que ainda persista a omissão, contradição ou obscuridade, e que esse fato seja demonstrado na peça processual.

Importante destacar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada. O posicionamento do magistrado, nesse caso, deve se dar apenas no sentido de sanar a contradição, omissão ou obscuridade levantada pela parte.
Dessa forma, impõe-se que não haja nenhuma mudança estrutural no julgamento, mas apenas uma alteração suficiente para que o motivo pelo qual originou os Embargos de Declaração seja devidamente solucionado.

A função dos Embargos de Declaração, assim, será de corrigir uma falha, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
1.2 - Da omissão, contradição e obscuridade
A omissão pode ser explicada como a ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter sido analisado. A parte, em virtude da falta do pronunciamento judicial, interpõe Embargos de Declaração para que o magistrado possa sanar a omissão se pronunciando sobre a questão que escapou a sua análise.

Na contradição há um defeito no pronunciamento, ou seja, o magistrado manifesta idéias contrárias a respeito da decisão analisada, e dessa forma, a parte irá pedir para que o magistrado explicite qual das posições é a que será assumida.
Na obscuridade, por sua vez, o magistrado não deixa claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida. Pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Assim, através dos Embargos de Declaração, a parte pede ao magistrado que esclareça o seu posicionamento.

Quando constatada a existência de contradição ou obscuridade, a decisão dos Embargos de Declaração inevitavelmente implicará em alteração do conteúdo do julgado, o que se chama efeitos infringentes ou modificativos.
Contudo, não será admitido que, em sede de Embargos de Declaração, o magistrado se proponha a fazer novo julgamento da causa.

Nesse caso, se aconselha que o magistrado anule a decisão embargada, e ordene novo julgamento, com a participação efetiva da outra parte, sob pena de nulidade, em função do Princípio do Contraditório, que concede às partes igualdade de oportunidade para se manifestarem no processo judicial.
1.3 - Os Embargos Declaratórios são realmente uma forma de recurso?
Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação.

Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior.
A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.
1.4 - Do procedimento
O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração é de cinco dias a partir da decisão supostamente omissa, contraditória ou obscura, conforme determina o art. 536 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Importante mencionar que a parte não arcará com nenhum ônus para a interposição desse tipo de recurso, ou seja, a lei dispensa o pagamento de custas.

O magistrado, então, terá cinco dias para julgar o recurso. No caso dos Embargos Declaratórios serem contra acórdãos provenientes dos tribunais, estes deverão ser julgados exatamente pelo órgão que emitiu a decisão, figurando o mesmo juiz que funcionou como relator no processo originário, conforme se verifica do art. 537 do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Não há participação da parte contrária no julgamento dos Embargos de Declaração. Isso se explica porque esse tipo de recurso não visa reformar a decisão, mas apenas suprir uma deficiência.

Contudo, no caso de haver uma alteração substancial, a parte contrária pode conseguir a nulidade da decisão dos Embargos Declaratórios, em virtude do Princípio do Contraditório.

Cumpre ressaltar que os Embargos Declaratórios não impõem nenhum tipo de efeito suspensivo ou devolutivo, ou seja, a decisão a ser reexaminada não será suspensa em função da interposição dos Embargos Declaratórios, nem será levada à apreciação de um outro órgão hierarquicamente superior.

Há divergência doutrinária nesse aspecto pois, como adverte o Barbosa Moreira, a disciplina dos Embargos de Declaração não contém nenhuma restrição quanto à sua eficácia, portanto deveria ser reconhecido a sua força suspensiva.
A parte, quando interpõe Embargos de Declaração, interrompe o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 538 do CPC:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
A interrupção se difere da suspensão do prazo porque a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de qualquer outro recurso.

Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou.
Um exemplo seria a parte interpor Embargos de Declaração em 03 (três) dias. Sendo proferida a decisão dos Embargos Declaratórios, a parte decide interpor recurso de apelação, que tem prazo de 15 (quinze) dias. Diante da interrupção, a parte teria o prazo integral de 15 dias para interpor o recurso. Já, se a lei falasse em suspensão, a parte contaria apenas com 12 (doze) dias para interpor a Apelação.
Destaca-se ainda, que a interrupção do prazo não vale apenas para o Embargante, ou seja, para aquele que interpôs os embargos de Declaração, mas para todos que puderem se beneficiar, como a parte contrária e até terceiros prejudicados, que tenham legitimidade para recorrer.
1.5 - Da multa presente no parágrafo único do art. 538 do CPC
Como a lei determina a interrupção do prazo quando forem interpostos Embargos de Declaração, foi criada uma multa em virtude da má-fé.

Dessa forma, se for constado que a parte interpôs Embargos Declaratórios apenas com o intuito atrasar o processo e ganhar um prazo maior para responder, será imposta a ela o pagamento de uma multa, na forma prevista no art. 538, parágrafo único:

Art. 538. (...)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Dessa forma, diz-se a lei processual determina que a multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios será de até 1% sobre o valor da causa.

No caso da parte, novamente, interpor Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para até 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa.



Observação: Importante mencionar também que os Embargos de Declaração constituem requisito fundamental em matéria de recurso especial e extraordinário, pois servem para explicitar a matéria que será objeto dos recursos. A súmula 356 do STF dispõe sobre isso:

"STF - SÚMULA Nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento".

Além disso, não serão considerados protelatórios Embargos de Declaração com o intuito de pré-questionar a matéria de Recurso Especial e Extraordinário.

1.6 - Conclusão
Os Embargos de Declaração constituem o meio hábil para que as partes alertem o magistrado sobre alguma falha existente em algum pronunciamento judicial, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, é importante saber quando podem ser utilizados, pois como foi visto, a lei impõe o pagamento de multa diante da má-fé.

Assim, importante se faz o conhecimento dessas regras, para que essa modalidade de recurso seja utilizada de forma útil e no momento oportuno.

1.7 - Referências Bibliográficas
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados

Tempo gasto : 140,625 milésimos de segundosVeja a lista completa dos Estudos Temáticos JurisWay que oferecem Certificado